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Ementa - TRT
Francisco Ferreira Jorge Neto - TRT/SP
Responsabilidade por débitos de IPTU do imóvel arrematado.
Agravo de petição. Responsabilidade por débitos de IPTU do imóvel arrematado. O art. 886, inciso VI, do CPC, menciona que o edital deve indicar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados. Todavia, no caso da Fazenda Pública, a questão é sensivelmente diferente. Isso ocorre pela redação do art. 130, parágrafo único, do CTN. Não há oneração do arrematante, pois o ente fazendário recebe sua parte, retirada do preço da arrematação, e entrega o restante ao executado. Ou seja, como o valor devido a título de IPTU não recai sobre o adquirente, eis que o crédito tributário é extraído do preço da arrematação, prejudica apenas o executado. Exceção se dá na hipótese de constar a existência de débitos tributários no edital. (TRT/SP - 01699003819975020314 - AP - Ac. 14ªT 20190009505 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DeJT 15/02/2019)
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