TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Normas

Data da publicação:

Resoluções

Tribunal Superior do Trabalho



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2.396, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2.396, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Vice-Presidente do Tribunal, Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior e Alberto Bastos Balazeiro e o Excelentíssimo Senhor Fábio Leal Cardoso, SubprocuradorGeral do Trabalho,

considerando os termos do Ofício TST.CGJT nº 1.493/2022, mediante o qual a Excelentíssima Senhora Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, encaminha à Presidência do Tribunal proposta de alteração do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para submissão ao Órgão Especial;

considerando o disposto no artigo 76, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,

RESOLVE

Art. 1º O inciso III do artigo 6º do Regimento Interno da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução Administrativa n° 1.455, de 24 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - processar e decidir Pedidos de Providência em matéria de atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, contra magistrados de primeiro e segundo graus;”

Art. 2º O Título III do Livro II do Regimento Interno da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução Administrativa n° 1.455, de 24 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido dos Capítulos VI a VIII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

CONSULTAS ADMINISTRATIVAS

Art. 34-A O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho decidirá sobre consultas de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

Parágrafo único. A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

CAPÍTULO VII

ATO NORMATIVO

Art. 34-B O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá editar atos normativos, mediante provimentos, recomendações e portarias.

Parágrafo único. Os atos de natureza normativa expedidos pelo Corregedor-Geral, no âmbito de sua competência, observarão a seguinte nomenclatura:

I - Provimento: ato de caráter normativo externo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciários;

II - Recomendação: ato que recomenda a adoção de medidas preventivas e procedimentos que visam ao aperfeiçoamento e regularidade da prestação dos serviços judiciários;

III - Portaria: ato interno contendo delegações ou designações, visando disciplinar o desempenho de funções definidas no próprio ato.

CAPÍTULO VIII

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34-C Os procedimentos disciplinares aplicados aos magistrados observarão o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) e em normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

Seção II

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 34-D A Reclamação Disciplinar proposta contra magistrados de primeiro e de segundo graus visa apurar possível cometimento de infração disciplinar decorrente de descumprimento de deveres e obrigações ou de desvios de conduta.

Seção III

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

Art. 34-E A representação contra magistrado por excesso injustificado de prazo para a prática de ato de sua competência jurisdicional ou administrativa poderá ser formulada por qualquer pessoa com interesse legítimo ou pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A parte requerente deverá comprovar a morosidade na prática do ato, com a juntada de documentos que demonstrem o respectivo andamento processual.

Art. 34-F Se restar, desde logo, justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou da conduta desidiosa do magistrado, a representação poderá ser arquivada.

Parágrafo único. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.

Seção IV

SINDICÂNCIA

Art. 34-G A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, destinado, em caráter excepcional, a apurar irregularidades atribuídas a magistrados de primeiro e de segundo graus, a critério do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho, por prazo certo.

Art. 34-H A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que conterá:

I - fundamento legal e regimental;

II - nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

III - descrição sumária do fato objeto de apuração;

IV - determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso;

V - delegação de competência para a realização da sindicância por magistrados designados para a apuração dos fatos, quando for o caso.

Art. 34-I Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas bem como com a síntese dos fatos apurados.

Art. 34-J Se da investigação restar demonstrada a ausência de ocorrência de infração disciplinar, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho determinará o arquivamento da sindicância; caso contrário, remeterá as conclusões ao Tribunal Regional do Trabalho respectivo para deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar.”

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

LELIO BENTES CORRÊA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade