TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Normas

Data da publicação:

Ato

Tribunal Superior do Trabalho



ATO GDGSET.GP Nº 511, DE 16 DE AGOSTO DE 2022. Altera dispositivo da Resolução Administrativa nº 1970, de 20 de março de 2018, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRESIDÊNCIA

ATO GDGSET.GP Nº 511, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

Altera dispositivo da Resolução Administrativa nº 1970, de 20 de março de 2018, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial, considerando o disposto no § 3º do art. 5º da Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, segundo o qual: "Os órgãos do Poder Judiciário devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras",

RESOLVE

Art. 1º O inciso III do art. 8º da Resolução Administrativa nº 1970, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.8º.............................................................................................................

III – o limite máximo de servidores em teletrabalho será de:

a) 30% da lotação de cada unidade, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, podendo ser aumentado para até 50% por decisão do Presidente do Tribunal, mediante solicitação fundamentada da unidade interessada; e

b) 50% da respectiva lotação, em Gabinetes de Ministros, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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