TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Emendas Regimentas

Data da publicação:

Emenda Regimental

Tribunal Superior do Trabalho



EMENDA REGIMENTAL Nº 5, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022. Altera inciso IV do § 5º do art. 161 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA

EMENDA REGIMENTAL Nº 5, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera inciso IV do § 5º do art. 161 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Emmanoel Pereira, Presidente do Tribunal, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Ministros Dora Maria da Costa, Vice-Presidente do Tribunal, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Alberto Bastos Balazeiro e Morgana de Almeida Richa e do Excelentíssimo Senhor José de Lima Ramos Pereira, Procurador-Geral do Trabalho,

RESOLVE

Art. 1° O inciso IV do § 5º do art. 161 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão monocrática de relator que:

a) julgue o mérito ou não conheça de recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, comportaria sustentação oral em seu julgamento;

b) extinga, com ou sem resolução de mérito, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária;

c) conceda ou denegue a medida liminar em mandado de segurança;”

Art. 2° Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho

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