Data da publicação:
Ato Regimental
Tribunal Superior do Trabalho
ATO REGIMENTAL Nº 3, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera os arts. 109 e 297 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA
ATO REGIMENTAL Nº 3, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera os arts. 109 e 297 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Amaury Rodrigues Pinto Junior e Alberto Bastos Balazeiro e o Excelentíssimo Senhor Fabio Leal Cardoso, Subprocurador-Geral do Trabalho,
RESOLVE
Art. 1° O art. 109 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar acrescido do § 2º, com a consequente renumeração do atual parágrafo único, com a seguinte redação:
“§ 2º No retorno à bancada, de Ministro que houver exercido cargo de direção do Tribunal, este assumirá, na Turma que vier a integrar, o acervo da cadeira que ocupar, com a compensação, mediante redução ou aumento temporário na distribuição de processos, da diferença entre o acervo processual deixado na Turma quando da assunção de cargo de direção e o que recebeu na nova cadeira, observadas as classes processuais.”
Art. 2° O art. 297 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas têm sua natureza equiparada à súmula do colendo TST para o exame do conhecimento do recurso de revista.”
Art. 3° Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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