TST - INFORMATIVOS 2012 2012 005 - 12 a 18 de abril de 2.012

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Lelio Bentes Corrêa - TST



04 -Adicional de transferência. Devido. Transferências sucessivas e de curta duração.



Adicional de transferência. Devido. Transferências sucessivas e de curta duração.

Alterações sucessivas e de curta duração do local de prestação laboral configuram transferência provisória, ensejando o pagamento do adicional respectivo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos, na hipótese em que restou consignada a ocorrência de três transferências no período de sete anos, cada uma delas de pouco mais de dois anos. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-E-RR-804872-13.2001.5.09.0661, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 10.5.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº E-RR-804872-13.2001.5.09.0661

Processo Nº E-RR-804872/2001

Relator Min. Lelio Bentes Corrêa

Embargante Banco Bradesco S.A.

Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF)

Embargado(a) Edson Nardini

Advogado Dr. José Tôrres das Neves(OAB: 943DF)

DECISÃO : ,

I - por unanimidade, não conhecer dos embargos quanto ao tema "Gerente de Agência Bancária. Aplicação do Regime Jurídico previsto no Artigo 62, II, da CLT";

II - por maioria, não conhecer também dos embargos no tocante ao tópico "Adicional de Transferência. Natureza da Transferência", vencidos os Ex.mos. Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi.

EMENTA : GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA.

1. Consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 287 do TST, o enquadramento do bancário na previsão do artigo 62, II, da CLT pressupõe que o empregado exerça a função de gerente-geral de agência - questão fática não delineada pela Corte de origem.

2. A mera recusa pelo Tribunal Regional em aplicar aos bancários o comando estabelecido no referido preceito legal não se mostra suficiente a impulsionar o conhecimento do recurso de revista empresarial, em face do óbice da Súmula n.º 126 do TST, bem aplicado pela egrégia Terceira Turma. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível concluir pela violação literal do disposto no artigo 62, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não forneceu qualquer elemento fático necessário para a subsunção da hipótese ao referido dispositivo de lei. A Corte de origem, na oportunidade, não discorreu sobre as reais atribuições desenvolvidas pelo obreiro dentro da estrutura orgânica do Banco.

3. Recurso de embargos não conhecido.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA.

Constatada a ocorrência de transferências sucessivas e de curta duração - três mudanças no período de sete anos -, resta caracterizada a sua natureza provisória. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-804872-13.2001.5.09.0661, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 10.5.2012).

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