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Ementa
Delaíde Miranda Arantes - TST
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVISOR BANCÁRIO.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
O Tribunal Regional considerou que a afirmação do preposto de que a autora poderia ser transferida posteriormente em caso de promoção para gerente de agência não foi suficiente para caracterizar a provisoriedade da transferência. Consignou que, após a transferência da autora para Santa Rita de Jacutinga, esta lá permaneceu até a sua dispensa. Consoante posicionamento da SBDI-1 firmado por meio da Orientação Jurisprudencial 113, o adicional de transferênciasomente será devido em caso de mudança provisória. O caráter da transferência, se provisória ou definitiva, por sua vez, é aferido levando-se em conta o tempo de contratação, o tempo de duração da transferência e o número de mudanças a que foi submetido o empregado, sendo, ainda, relevante, em certos casos, a época da rescisão contratual. Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo que a reforma da decisão implica no revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
DIVISOR BANCÁRIO.
A SBDI-1 Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema nº 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1111-19.2010.5.01.0421, Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/05/2019).
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