TRANSFERÊNCIA Mesma localidade

Data da publicação:

Acordãos na integra

Maria Stela Álvares da Silva Campos - TRT/MG



ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HOSPEDAGEM EM HOTEL. INDEVIDO.



ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HOSPEDAGEM EM HOTEL. INDEVIDO. Por disposição expressa contida no art. 469 da CLT, para caracterização da transferência do empregado e consequente percepção do adicional legal, necessário que haja mudança efetiva do seu domicílio. No caso, indevido o adicional em comento quando a prova dos autos sinaliza que a reclamante, no curto período em que laborou em local diverso ao da contratação, ficou acomodada em hotel disponibilizado pelo empregador, sem ali estabelecer residência com ânimo definitivo. (TRT-03-MG-0012079-28.2017.5.03.0027, Maria Stela Álvares da Silva Campo, DEJT 06/07/2020).

 

PROCESSO nº 0012079-28.2017.5.03.0027 (ROT)

RECORRENTE: GIANE APARECIDA GUIMARÃES

RECORRIDO: AP PONTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.

RELATORA: MARIA STELA ÁLVARES DA SILVA CAMPO

EMENTA

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HOSPEDAGEM EM HOTEL. INDEVIDO. Por disposição expressa contida no art. 469 da CLT, para caracterização da transferência do empregado e consequente percepção do adicional legal, necessário que haja mudança efetiva do seu domicílio. No caso, indevido o adicional em comento quando a prova dos autos sinaliza que a reclamante, no curto período em que laborou em local diverso ao da contratação, ficou acomodada em hotel disponibilizado pelo empregador, sem ali estabelecer residência com ânimo definitivo.

RELATÓRIO

A Juíza Karla Santuchi, da 2ª Vara do Trabalho de Betim, pela r. sentença de id. bd574e8, complementada em sede de aclaratórios, id. d6a6f1d, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Giane Aparecida Guimarães contra AP Ponto Construção e Incorporação Ltda. A reclamante interpôs recurso ordinário de id. 4a715ee, ratificado pela petição de id. 2362f8a. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, de id. 45dd7cc. Dispensado o parecer escrito da PRT, porque ausente interesse público na solução da controvérsia.

ADMSSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.

Conheço das contrarrazões, apresentadas a tempo e modo.

Passa-se ao exame das questões abordadas no recurso, observando as regras próprias e específicas que regem o processo do trabalho nos termos do Título X da CLT e, nas decisões, a exigência de resumo dos fatos relevantes e elementos de convicção que formaram o convencimento motivado do Colegiado, em conformidade com o disposto nos arts. 852-I da CLT e 93, IX da Constituição Federal.

MÉRITO

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Insiste a reclamante na condenação da reclamada ao pagamento de adicional de transferência. Sustenta que a prova documental demonstrou sua transferência para a cidade de Uberlândia, período de 07/04/2016 até 30/06/2016. Alega que o fato de ter permanecido em hotel não impede percepção do adicional em comento ante a provisoriedade da transferência (id. de5a729 - Pág. 2).

A transferência do empregado, ainda que prevista no contrato de trabalho ou decorrente do exercício do cargo de confiança, está diretamente ligada à necessidade do serviço. E, sendo necessária transferência, será devido o adicional caso ela se revista de caráter provisório - § 3º do art. 469 da CLT; OJ 113 da SDI-1/TST.

Na forma do art. 469 da CLT e OJ 113 da SBDI-I do TST, o pressuposto legal que legitima a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, associada à efetiva alteração de domicílio. A reclamante não preenche todos os requisitos legais mencionados, já que não houve alteração efetiva de domicílio. Conforme se infere da declaração do Hotel Marajá Ltda., trazida com a inicial, a autora ali ficou hospedada de 07/04/2016 até 30/06/2016, com despesas custeadas pela ré (id. 026455d - Pág. 1). Residindo em hotel, com despesa paga pelo empregador, a autora não chegou a estabelecer domicílio na cidade de Uberlândia.

Ausentes os requisitos legais, indevido o adicional postulado. Nego provimento.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A reclamante pugna pela observância apenas do IPCA-E a partir de 25/03 /2015 como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.

Examino.

O TST, por meio da decisão proferida no processo nº 79- 60.2011.5.04.0231, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Embora a Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) tenha ajuizado no STF reclamação (RCL 22012) contra a decisão e o Ministro Dias Toffoli deferido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST, em 05/12/2017, a v. Segunda Turma do Ed. STF julgou improcedente a mencionada reclamação, definindo que a adoção do índice IPCA-E para a atualização monetária dos débitos trabalhistas não vulnera o julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.

Houve, portanto, revogação da liminar que suspendia a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e, nesses termos, de se observar a modulação de efeitos determinada pelo C. TST no processo nº ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, aplicandose a TRD no cálculo da correção monetária dos débitos trabalhistas exigíveis até o dia 24/03/2015 e, a partir daí, o IPCA-E. Após 11/11/2017, passa a incidir a TR, na forma do art. 879 §7º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17.

Não há como decidir a questão com base na Súmula 73 deste Regional, tal como definido pelo juízo a quo, pelos seguintes fundamentos: a) o art. 113 da Constituição estabelece que "A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho", o que se deu através da Lei 13.467/17; b) a declaração de inconstitucionalidade por Tribunal inferior não tem como consequência direta a expedição de súmula mormente em incidente de arguição de inconstitucionalidade; em ocorrendo a hipótese, a eficácia se limita aos autos do processo em que houver sido declarada; c) os §§ 3º, 4º, 5º e 6º , do art 896 da CLT foram expressamente revogados pela Lei 13.467/17; d) a edição da referida súmula desprezou o disposto no §2º do art. 8º e no inciso I, alínea 'f', §3º e 4º, do art. 702, ambos da CLT; e) o STF, guardião da Constituição, consagrou a constitucionalidade da Lei 13.467/17, como se vê, por exemplo, dos itens 14 e 15, da ementa do acórdão que julgou a ADI 5.794, publicado em 23/04/19:

"14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna".

Desnecessário lembrar que onde e quando pontualmente o STF entendeu que a Lei 13.467/17 padecia de nódoa procedeu à correção seletiva como, por exemplo, fez o Ministro Alexandre de Moraes, ao conceder liminar para fulminar a parte final da redação do inciso II, do seu art. 394-A, nos autos da ADI 5.938.

Ainda, o entendimento desta Nona Turma tem sido de que "(...) não pode ser aplicada a regra insculpida na Súmula nº 73 deste Regional, que declarou inconstitucionais a expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do art. 39 a Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que não é dotada de caráter vinculante, foi baseada em Processo de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) n. 0011840-71.2018.5.03.0000 para resolução de um caso específico, além de ser contrária à jurisprudência do Colendo TST exarada no julgamento do Proc. n. TST-RR-10260-88.2016.5.15.0146" (TRT3 - Processo 0010631-23.2016.5.03.0005 - RO, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, julgamento: 22/05 /2019).

Pelo exposto, daria parcial provimento, para que se observassem os seguintes índices de correção monetária: IPCA-E de 25/03/2015 até 10/11/2017 e a TRD nos períodos remanescentes. Contudo, necessário postergar definição dessa questão para a execução.

É que o Ministro Gilmar Mendes, em decisão liminar proferida na ADC 58-DF, em 27/06/2020, ad referendum do Pleno, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879 § 7º e 899 § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.

É o que se determina.

Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelas partes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pelos d. Turma, todas as demais alegações invocadas ficam rejeitadas automaticamente, por incompatibilidade com o que aqui se decidiu.

ACÓRDÃO

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar que a definição acerca da correção monetária se faça em execução; manteve o valor da condenação, ainda compatível.

Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente) e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procurador do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana.

Belo Horizonte, 1º de julho de 2020.

MARIA STELA ÁLVARES DA SILVA CAMPOS

Relatora

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade