TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2020 2020 012.B - 04 de dezembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Industriário não terá direito a adicional por transferência única de local de trabalho



ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO VERIFICADA. RECLAMANTE TRANSFERIDO EM ÚNICA OPORTUNIDADE. TRANSFERÊNCIA QUE PERDUROU QUASE CINCO ANOS ATÉ A RESILIÇÃO CONTRATUAL.

Esta Corte Superior tem entendido que a existência de sucessivas alterações no local da prestação de serviço, ao longo do contrato de trabalho, enseja o pagamento do adicional de transferência. No que se refere ao tempo de duração, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. No caso dos autos, verifica-se que houve uma única transferência do Reclamante de Parobé/RS para a Itapetinga/BA, onde lá trabalhou por quase cinco anos, até a resilição contratual em 2013, a afastar a provisoriedade da transferência e, por consequência, a obrigação do empregador de pagamento do adicional. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I/TST e provido. (TST-RRAg-840-38.2013.5.04.0383, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2020).

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