TRANSFERÊNCIA Cargo de confiança

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



Gerente bancário transferido várias vezes receberá adicional de transferência. A sucessividade das transferências retira o seu caráter definitivo. O Banco do Brasil S.A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de transferência a um gerente geral que foi transferido quatro vezes nos últimos oito anos do contrato. Segundo a Turma, a sucessividade das transferências é evidência de sua natureza transitória.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. JULGADOS DA SDI-1 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. Embora esta Corte Superior tenha estabelecido como parâmetros para a prescrição da pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos, em que o título jurídico seja infralegal (Súmula 294, TST), o fato é que a SDI-I do TST passou a considerar que cláusula contratual expressa não se enquadra como título jurídico infralegal e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição total, atraindo a prescrição meramente parcial. Como cabe a esta Corte Superior uniformizar a jurisprudência trabalhista, passa-se a seguir essa vertente interpretativa lançada pela SDI-I do TST, que afasta a Súmula 294. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. CRITÉRIO. OJ 113/SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao adicional de transferência, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 469 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.  Recurso de revista não conhecido no particular.

2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF.

3. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST.

4. REFLEXOS DO ANUÊNIO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado do Banco do Brasil S.A., patrocinador e instituidor de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até o referido julgamento (20.02.2013). No caso concreto, a decisão de mérito foi proferida posteriormente à modulação e transição aventada pelo STF (2015), não se enquadrando, portanto, na hipótese de modulação, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de diferenças em complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido nos aspectos.

5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. OJ 113/SBDI-I/TST. Pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido o adicional de transferência caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito, a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. A SBDI-1 vem consagrando o entendimento de que a existência de sucessivas transferências é evidência da sua natureza transitória. No caso concreto, o TRT registrou que o Reclamante foi transferido por quatro vezes ao longo dos últimos oito anos do contrato de trabalho. Incontroversa, portanto, a sucessividade das transferências ocorridas, o que retira o seu caráter definitivo. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST-ARR-11017-53.2015.5.15.0070, Mauricio Godinho Delgado, DEJT, 14.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-11017-53.2015.5.15.0070, em que é Agravante e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado e Recorrente DANIEL DA SILVA ROSA.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem negou seguimento aos recursos de revista das Partes.

Inconformados, os Recorrentes interpõem os presentes agravos de instrumento, sustentando que os respectivos apelos reuniam condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recursos interpostos em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A.

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. JULGADOS DA SDI-1 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS

Eis o teor do primeiro acórdão proferido pelo TRT, que afastou a prescrição total reconhecida pela sentença e determinou a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau:

O recorrente bate-se pelo afastamento da prescrição total declarada pelo juízo de origem, assegurando que a prescrição a ser aplicada é somente a parcial, uma vez que as alterações perpetradas importaram em prejuízos salariais de modo sucessivo, não havendo que se falar em ato único do empregador.

Ademais, assegura que as alterações realizadas pelo reclamado são nulas de acordo com o que disciplinam o art. 468 da CLT e a Súmula 51, inciso I, do C. TST, além do que não restariam dúvidas de que o plano de cargos e salários tem previsão legal e que houve violação da Súmula n. 452 do C. TST.

O apelo do recorrente merece guarida.

Ora, não há ato único do empregador que, em dado momento, teria suprimido ou alterado benefício estabelecido pelo ente patronal, em prejuízo do trabalhador, mas de lesões sucessivas, sofridas pelo obreiro em face do recebimento a menor da remuneração.

Aplicável ao caso a recente Súmula n.º 452 do TST:

"Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."

Ademais, há de se destacar que os salários gozam de proteção constitucional, mormente quanto à sua irredutibilidade, de modo que em se tratando de pedidos que geram repercussão econômica nos salários do obreiro, a prescrição é somente parcial.

Destarte, afasta-se a prescrição total declarada pelo Juízo a quo, reconhecendo-se que somente são atingidos pela prescrição parcial os pleitos referentes às diferenças salariais decorrentes de alteração de plano de cargos e salários de 1997 e supressão de anuênios a partir de 1999, determinando-se a devolução dos autos à origem para apreciação dos pedidos constantes nesta reclamatória, restando prejudicado os demais pedidos objeto do recurso.

Após nova sentença, as partes interpuseram recursos ordinários, que tiverem o seguinte julgamento:

Inconformadas com a r. sentença de id 04ef458, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, interpuseram as partes recurso ordinário.

O reclamado, com as razões de id a7e52e1, sustenta que o acórdão anterior, que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e anulou a sentença, tem natureza interlocutória, razão pela qual o tema prescrição pode ser rediscutido. Bate-se pelo acolhimento da prescrição total dos pedidos de anuênios e interstícios relativos ao PCS. Aduz também que há prescrição total em relação à pretensão de ver integrado o auxílio alimentação. No mérito, sustenta que o auxílio alimentação tem natureza indenizatória. Impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro. Pede o afastamento da condenação ao pagamento de honorários.

Depósito recursal e custas apresentadas, id ce2289c e id eb575e4, respectivamente.

O reclamante, com as razões de id c772e08, insurge-se quanto à declaração de incompetência desta Especializada em relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Bate-se pelo deferimento de adicional de transferência. Diz fazer jus a adicional de sobreaviso. Pugna pelo deferimento de diferenças salariais com base no PCS, os chamados interstícios. Bate-se pelo deferimento de anuênios.

Contrarrazões do reclamado conforme id fb633db e do reclamante conforme id 3d9cb1c.

É o relatório.

Fundamentação

V O T O

Conheço os recursos ordinários interpostos pelas partes, além das contrarrazões respectivas, porque presentes os pressupostos legais para a admissibilidade.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

Prescrição - anuênios e interstícios

Inicialmente a origem havia pronunciado a prescrição dos pedidos de anuênios e de diferenças salariais pela aplicação do percentual de promoções previsto no Plano de Cargos vigente na data de admissão.

Em julgamento ocorrido em 24/11/2015, nesta Câmara, foi afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos pedidos.

Não houve interposição de recurso de revista, os autos foram encaminhados à origem, foi exarada nova sentença, que ora é objeto de recurso ordinário das partes.

Pois bem.

Beiram à má-fé as alegações do reclamado no sentido de que o acórdão que afastou a prescrição é decisão meramente interlocutória. Não se trata de decisão interlocutória, mas sim de decisão definitiva sobre a matéria, que inclusive poderia ter sido impugnada por meio de recurso de revista, mas não o foi. Ou é ma-fé ou erro grosseiro que não se admite no profissional que lida com o direito.

Assim sendo, por óbvio, não se pode admitir nova discussão sobre a prescrição dos pedidos de anuênios e de diferenças salariais pela aplicação do percentual de promoções previsto no Plano de Cargos vigente na data de admissão.

Nego provimento.

Prescrição - integração da ajuda alimentação

O recorrente não havia alegado anteriormente nos autos a prescrição da pretensão de integração da ajuda alimentação. Passo a apreciar, considerando que o processo ainda está na instância ordinária (entendimento da Súmula 153 do C. TST).

Não tem razão.

Conforme o entendimento firmado pela jurisprudência do C. TST, não se aplica a prescrição total em relação ao pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas, quando a controvérsia versa sobre a alteração da natureza jurídica do benefício que já era pago de forma habitual ao empregado antes da adesão do empregador ao PAT, bem como da previsão do caráter indenizatório em norma coletiva, considerando que a modificação não impôs efetiva alteração contratual, em face da continuidade no recebimento (ARR - 255-81.2014.5.09.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).

Nego provimento.

Natureza jurídica da ajuda alimentação

Assim decidiu a origem:

"7. "Auxílio-Refeição". "Cesta-Alimentação". A defesa sustenta que as parcelas "Auxílio-Refeição" e "Cesta-Alimentação" possuem natureza indenizatória, porque assim está estabelecido nas normas coletivas que a instituíram, bem como porque o empregador adere, regularmente, às regras do PAT.

7.1. Todavia, o fato é que a inicial jamais negou a previsão da natureza indenizatória da parcela nas normas coletivas, tampouco indica irregularidades na adesão do Banco ao PAT. A tese, na verdade, é a de que não é possível alterar a natureza da parcela anteriormente paga como verba salarial.

7.2. E está correta essa tese, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 413, da SDI-I, do C. TST, mormente porque a defesa não nega a origem salarial da rubrica "Ajuda-Alimentação", que antecedeu e da qual foram criadas as outras duas epigrafadas.

7.3. As parcelas podem ter natureza salarial em relação aos empregados admitidos após a instituição nesses moldes em norma coletiva e adesão do empregador ao PAT. Mas para aqueles como o autor, que já a recebiam anteriormente a 1990, a verba permanece possuindo natureza salarial. Veja-se, pois, o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 413, da SDI-I, do C. TST:

413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulasn.os51, I, e 241 do TST.

7.4. Procede, portanto, o pagamento de diferenças de horas extras, gratificação semestral, abonos, licenças prêmio, férias+1//3, 13º salários e FGTS comprovadamente pagos no período imprescrito, em decorrência da integração dos valores pagos sob essas rubricas ao salário."

O recorrente aduz que a ajuda alimentação nunca teve natureza salarial, mas não tem razão. Não há prova nos autos de que a natureza jurídica desse benefício sempre foi indenizatória.

As normas coletivas mais antigas estabeleceram o benefício sem fixar a sua natureza, de modo que, com base no disposto no art. 458 da CLT, que estabelece que "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado" forçoso concluir que o benefício tinha natureza salarial.

Aplica-se o entendimento disposto na OJ 413 da SDI1 do C. TST, exatamente como decidiu a origem.

Nego provimento ao apelo.

Gratuidade da Justiça

O autor juntou declaração pessoal informando que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares (id f1176fe). É o quanto basta para o deferimento do benefício, se não infirmado por prova robusta em sentido contrário pela parte adversa. Lado outro, não se confunde a gratuidade da justiça com a assistência judiciária gratuita. Aquela não depende desta última para ser reconhecida. Nada a prover.

Honorários advocatícios

Ao contrário do que sustenta o recorrente, o obreiro faz jus aos benefícios da justiça gratuita, como decidido acima. E, considerando que ele está assistido pelo sindicato, mantenho a condenação em honorários advocatícios.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

Incompetência da Justiça do Trabalho

Aduz o autor que esta Especializada é competente para a apreciação de pedido de complementação de aposentadoria.

Sem razão.

Essa matéria já foi apreciada no julgado anterior e houve extinção sem resolução do mérito em relação aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria.

Assim, e porque não houve interposição de recurso de revista, não é possível rediscutir essa matéria.

Adicional de transferência

Assim decidiu a origem:

" 8. Transferências. O fato de o autor exercer cargo de confiança apenas legitima o empregador a transferi-lo sem sua anuência, mas não o exime do pagamento do adicional de transferência. Exegese do art. 469, § 1º, da CLT c/c Orientação Jurisprudencial 113, da SDI-I, do C. TST.

8.1. E as incursões acerca da suposta escolha do empregado, quanto à unidade a ser transferido (impostar a transferência no sistema interno do Banco) são inócuas, porquanto, ainda que algo assim lhe fosse oportunizado, é inegável que a alteração decorre de ordem superior, e não de ato unilateral do empregado.

8.2. Todavia, ainda que o preposto tenha mencionado que "é prática habitual do Banco realizar rodízio entre os gerentes gerais, transferindo-os para agências diferentes", tenho que nunca esteve presente o requisito da provisoriedade em quaisquer das transferências sofridas pelo autor. É que, em quase 8 anos que antecederam a ruptura, ele atuou somente em 4 (quatro) unidades, conforme relacionado na própria inicial (São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva), sendo que permaneceu por quase 4 (quatro) anos na penúltima e por 3 (três) anos na última.

8.3. O caráter definitivo de uma transferência não a torna, necessariamente, eterna. Nunca houve marco temporal ou condição a ser implementada pelo autor que definisse o prazo de duração de suas transferências. Ele sempre esteve vinculado a alguma determinada unidade do réu, até segunda ordem, o que não se encaixa no conceito de provisoriedade. Julgo improcedente."

O que deve caracterizar o direito ao recebimento do adicional questionado é o fato de a transferência se dar em caráter definitivo ou não. A jurisprudência trabalhista tem firmado a interpretação de que transferência definitiva, baliza para a fixação do direito, é aquela que se dá pela troca de localidade de moradia (Município) e com a fixação de domicílio.

A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do C. TST, bem pontua: "Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. Inserida em 20.11.97. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

Conquanto o reclamante tenha alegado na inicial que suas transferências tiveram "caráter provisório", não é o que resulta dos elementos dos autos.

Em depoimento pessoal o autor afirma que todas as mudanças importaram em mudança de domicílio.

Sendo assim, a mudança de domicílio importa, no dizer do artigo 70 do Código Civil de 2002, o ânimo de estabelecer residência definitiva.

Por estes fundamentos, não provejo o recurso.

Adicional de sobreaviso

Assim decidiu a origem:

"9. Sobreaviso. A prova oral não revelou a uma realidade de tolhimento da liberdade de locomoção do autor, por permanecer aguardando ordens do réu. Ao contrário, a menção da única testemunha ao fato de que "chegou a presenciar o autor recebendo telefonema do banco e saindo para atender ao chamado que decorria de algum alarme disparado", remeteu, somente, à realização de efetivo trabalho (algo a ser contraprestacionado como hora extra, caso o empregado não esteja inserido em alguma das hipóteses excepcionais de exclusão desse direito), em ocasiões esporádicas, como "disparos de alarmes". Tanto é que o autor confessou que "podia viajar e ter outras fontes de lazer". Não há direito ao sobreaviso."

O direito às horas de sobreaviso somente ocorre quando o empregado tenha cerceado a sua liberdade de locomoção. Nesse caso o empregado fica impossibilitado de assumir compromissos, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares e lazer. O uso de telefone celular que permite ao empregado deslocar-se livremente durante o tempo declarado, não pode ser tomado, por si só, como sendo de prontidão/sobreaviso.

No presente caso, além de o autor ter dito que podia viajar, ele não produziu prova segura de suas alegações. A testemunha que disse ter chegado a presenciar ele recebendo ligações do banco era dono de um estabelecimento comercial frequentado, e não empregado do banco, ou seja, não tinha conhecimento da rotina do banco e seu depoimento não corrobora a frequência alegada na inicial.

Diante do exposto, mantenho a decisão de origem, que julgou improcedentes todos os pedidos atinentes às alegadas horas de sobreaviso.

Diferenças salariais - anuênios

Assim decidiu a origem:

"5. Anuênio. É incontroverso que foi instituído, na década de 80, um adicional por tempo de serviço da ordem de 1% (um por cento) do vencimento padrão do empregado, a ser pago anualmente (Anuênio). A fonte normativa originária dessa verba não é outra, senão um Acordo Coletivo celebrado em 1983. A tese da inicial é de que o réu já estava obrigado ao pagamento desse anuênio por força de seu próprio Plano de Cargos e Salários, o que traria natureza contratual à parcela.

5.1. Todavia, filio-me ao entendimento de que a natureza de tal rubrica nunca foi outra, senão normativa, porquanto todos seus parâmetros definidores, critérios de cálculo e de apuração decorreram de regular processo negocial coletivo. Tanto é assim que a rubrica permaneceu sendo paga até 1999 única e exclusivamente em razão das reiterações do mesmo direito nos instrumentos normativos que se sucederam.

5.2. Nesse sentido, por se tratar de parcela paga em razão exclusiva de previsão normativa, sigo a jurisprudência majoritária quanto à necessidade de nova previsão no instrumento que se segue para a continuidade de sua exigibilidade. Não se tratava de parcela contratual instituída de bom grado pelo empregador, mas sim e parcela convencional decorrente do que se resultou de um processo negocial.

5.3. A não reiteração da respectiva previsão no instrumento normativo de 1999 significou a supressão regular de uma parcela condicionada ao resultado da negociação daquele ano. Mormente no presente caso, em que as bases negociais relativas ao ano de 199 foram traçadas em Dissídio Coletivo. Não aprece seguro afirmar que a solução tomada pelo próprio órgão máximo do Judiciário Trabalhista, que houve por bem excluir a previsão normativa que vinha até então sendo reiterada, tenha significado uma ilicitude prejudicial aos trabalhadores destinatários daquela decisão...

5.4. Nesse sentido:

"ESTIPULAÇÕES FIRMADAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO INCORPORAÇÃO EM DEFINITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. As estipulações firmadas em acordo coletivo de trabalho não integram de forma definitiva os contratos de trabalho dos empregados, somente vigorando durante o prazo de vigência da norma coletiva, tendo em vista que o art. 1º d Lei 8.542/92 foi revogado pelo art. 17 da Medida Provisória 1.053 de 30.06.95. Por conseguinte, não há como acolher a pretensão da reclamada no sentido de manter as estipulações firmadas no acordo coletivo de trabalho, que fixavam a proporcionalidade do adicional de periculosidade, mesmo após  o prazo fixado no art. 614, da CLT. Recurso não conhecido." (Proc. nº TST-E-329.792/96.5 - Acórdão SBDI1, de 02.05.2000, Min. Rel. Vantuil Abdala - partes Telecomunicações do Pará S.A. e Manoel Raimundo da Costa e Silva, publ. DJU 19.05.2000, seção I, p.180).

5.5. Julgo, pois, improcedente."

Aduz o recorrente que a verba nasceu de norma interna, mas não tem razão.

O autor recebeu quinquênios desde o início do contrato, não anuênios. Os quinquênios foram transformados em anuênios em 1º/9/83, alteração que foi anotada na CTPS.

 Vê-se do acordo coletivo 1983/1984 que as partes estabeleceram o regime de anuênios, tendo expressamente acordado que esse regime substituiria o regime de quinquênios. A partir de então os acordos que se seguiram continuaram prevendo os anuênios, até 1999, quando as partes não mais assim pactuaram.

A anotação que consta da CTPS decorreu do acordo coletivo firmado entre as partes em 1983/1984, que estabeleceu o regime de anuênios em substituição ao regime de quinquênios.

Do exposto, não resta dúvida de que os anuênios foram estabelecidos por acordo coletivo, de modo que poderiam ser suprimidos pela vontade das partes coletivas acordantes, e assim o foram.

Ressalto que no âmbito do direito coletivo do trabalho não há espaço para aplicação do princípio protetivo ou da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. No campo do direito coletivo vigora a igualdade entre os acordantes, sendo inviável falar-se em direito adquirido.

No entanto, esse não é o entendimento dos demais votantes, que entendem que se trata de cláusula contratual, cujo descumprimento não pode ser referendado. Rendo-me ao entendimento da maioria para deferir os anuênios pretendidos pelos fundamentos expressados pela Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi no julgamento do processo 11824-73.2015.5.15.0070, que peço vênia para transcrever:

" O autor trouxe cópia da Carta Circular FUNCI nº 646, de 04/07/1977, que estipula, em seu item 3, que "Cada período de 1.825 dias (cinco anos) de serviço efetivo dá direito a uma quota quinquenal, que se incorpora ao vencimento padrão do posto efetivo do funcionário" (ID 2fc3e24), constando de sua CTPS não apenas a aquisição do direito em 18/02/1983, mas também a "transformação de quinquênio em anuênio a partir de 01/03/1983, assegurado o adicional de 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício" (ID 3981a22, páginas 2 e 7).

Indubitável, pois, que se trata de cláusula contratual, cujo descumprimento não pode ser referendado.

Neste sentido, a propósito, a jurisprudência do C TST:

INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, o benefício foi instituído originalmente por norma regulamentar e posteriormente suprimido por meio de acordo coletivo. Nesse contexto, tem-se por inválida a norma coletiva que retirou o direito à percepção dos anuênios, tendo em vista o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. Na mesma linha, é a diretriz da Súmula n ° 51, I, desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 56600-62.2014.5.13.0002 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016).

ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51, I. NÃO CONHECIMENTO. Em situações nas quais os empregados são admitidos quando os "anuênios" estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula nº 51 e do artigo 468 da CLT. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista de que não se conhece (RR - 77000-24.2009.5.04.0261 Data de Julgamento: 09/03/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).

ANUÊNIOS. SUPRESSÃO INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. Partindo-se da premissa de que os anuênios eram previstos nas normas internas do empregador, tendo aderido ao contrato de trabalho do reclamante, a falta de implementação de novos anuênios efetivamente gerou prejuízo ao trabalhador, de modo que o deferimento da parcela está em consonância com a Súmula n. º 51, I, do TST, e o art. 468 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR - 87-24.2011.5.22.0004 Data de Julgamento: 09/03/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

Faz jus o autor, destarte, a diferenças de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento padrão - VP, entendendo-se como tal o constante na Tabela de Vencimentos (ID 2fc3e24), conforme informa, ademais, a CTPS do autor, ID 3981a22, sendo pago de forma destacada (vencimento padrão), em seus recibos de pagamento (ID 08cc2dc). Desta forma, não acolho a pretensão de que a base de cálculo abranja todas as verbas salariais (ID 096f679)

Indefiro reflexos sobre multa de 40% do FGTS, pois consta "rescisão contratual  a pedido do empregado", no TRCT de ID 2689f39.

No que tange aos reflexos em licença-prêmio e abono convertido em pecúnia, tais verbas foram contestadas pelo Banco, por terem natureza indenizatória (ID 6a9e4eb). Tratando-se de verbas dispostas em norma interna do recorrido, incumbia ao autor a prova de seu direito, por se tratar de fato constitutivo (art. 818, da CLT, e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou.

Quanto à gratificação semestral, sustentou o reclamado tratar-se de verba reflexa, pugnando pela não integração da gratificação semestral na base de cálculo do anuênio (ID 6a9e4eb). Observo que a verba é calculada sobre títulos de natureza salarial, tais como horas extras e adicional noturno (IN 363-1, ID 4a140d8), caracterizando, pois, bis in idem o deferimento de reflexos do anuênio em verba que já é calculada sobre verbas salariais, não havendo na norma interna estipulação de cálculo sobre o anuênio.

Neste contexto, provejo o apelo obreiro para deferir as diferenças de anuênios pelo período imprescrito (de 06/08/2010) até a data de afastamento/aposentadoria (08/08/2013, TRCT, ID 2689f39, inicial ID 395b0c0, página 7), de 1% do vencimento padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício, evoluindo o percentual a partir da data de supressão (em 01/09/1999), com reflexos em horas extras, verbas rescisórias, férias com adicional de um terço, 13º salário e incidência em FGTS, haja vista que a contestação admite que o anuênio tinha caráter salarial até 1999, compondo a base de cálculo das horas extras, verbas rescisórias, férias mais um terço, 13º salário e FGTS (ID 6a9e4eb, páginas 30-31)."

Provejo o apelo para deferir ao obreiro diferenças de anuênio pelo período imprescrito, de 30/5/2011 a 30/6/2014, de 1% do vencimento padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício, evoluindo o percentual a partir da data de supressão (em 01/09/1999), com reflexos em horas extras, verbas rescisórias, férias com adicional de um terço, 13º salário e incidência em FGTS.

Diferenças salariais - plano de cargos e salários anterior a 1997

Assim decidiu a origem:

"6. Plano de cargos e salários. Interstícios promocionais. Pelos mesmos motivos expostos no item anterior, também tenho por lícita e regular a alteração dos percentuais relativos aos interstícios entre os diferentes níveis salariais da carreira administrativa dos empregados do réu, sendo certo que todos seus parâmetros definidores, critérios de cálculo e de apuração decorreram de regular processo negocial coletivo.

6.1. Ainda que se cogite uma fonte obrigacional remota com natureza legal ou contratual (Plano de Cargos e Salários), é certo que o direito à parcela sempre permaneceu sendo observado pelo réu. O que se alterou foram, somente, os percentuais. E estes, não há dúvidas foram instituídos através de norma coletiva, pelo que entendo caracterizada a natureza normativa do benefício.

6.2. A exigência de manutenção de pagamento nos mesmos moles anteriores exigiria, na espécie, renovação da previsão no instrumento coletivo seguinte. Não havendo, a exigência fica limitada aos parâmetros da nova previsão. Julgo, pois, improcedente, por não verificar ilicitude ou irregularidade na conduta do réu."

Não tem razão o obreiro. Os percentuais perseguidos não foram estabelecidos em normativo interno do banco.

Ainda que a estrutura de referências, de E1 a E12, tenha sido instituída por plano de cargos e salários, não foi estabelecido que os interstícios percentuais entre essas referências seriam fixos ad eternum, nem mesmo a Circular 805/91 assim estabeleceu.

A manutenção da diferença percentual entre os diferentes valores salariais foi decidida em acordo coletivo, sendo que essa disposição vigorou até 1997, quando não mais constou dos acordos coletivos. Como se vê, os interstícios foram fruto de negociação coletiva, sendo mantidos até onde houve interesse negocial coletivo, de modo que não há falar em direito adquirido.

Repito aqui o quanto dito acima. No âmbito do direito coletivo do trabalho não há espaço para aplicação do princípio protetivo ou da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. No campo do direito coletivo vigora a igualdade entre os acordantes, sendo inviável falar-se em direito adquirido.

Nego provimento ao apelo.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante DANIEL DA SILVA ROSA e pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A. e, quanto ao mérito, nos termos da fundamentação, dar parcial provimento ao recurso do autor para deferir-lhe diferenças de anuênio pelo período imprescrito, de 30/5/2011 a 30/6/2014, de 1% do vencimento padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício, evoluindo o percentual a partir da data de supressão (em 01/09/1999), com reflexos em horas extras, verbas rescisórias, férias com adicional de um terço, 13º salário e incidência em FGTS; e negar provimento ao recurso do banco No mais, mantém-se a r. sentença.

Em sede de ED´s, o Regional ainda consignou que:

Embargos de declaração (id 5307ce7) opostos pelo reclamante em face do v. acórdão de id 6d3c23f que não proveu o seu recurso quanto ao adicional de sobreaviso. Alega a existência de omissão no tocante à aplicação do entendimento disposto na Súmula 428, II, do C.TST.

É o breve relatório.

Fundamentação

V O T O

Conheço dos embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Não assiste razão ao embargante.

Como já dito, não há prova de que o autor pudesse ser chamado a qualquer momento para o serviço durante o período de descanso. Ao contrário, ele mesmo disse que podia, inclusive, viajar.

Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, somente são oponíveis embargos de declaração quando na decisão houver omissão, contradição, obscuridade, erro material ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não é o caso dos autos.

O que se percebe, em verdade, é que o embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado na tentativa de modificação do julgado.

No mais, a adoção de tese explícita a respeito das matérias em questão satisfaz o pleito de prequestionamento (inteligência da Súmula nº 297 do C. TST).

Assim sendo, diante da inexistência de qualquer das hipóteses legais, nada a prover, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.

Posto isso, decide-se conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante DANIEL DA SILVA ROSA para, quanto ao mérito, nos termos da fundamentação, rejeitá-los.

O Banco Reclamado, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional, no tocante aos temas em epígrafe.

Sem razão.

Relativamente ao tema "prescrição da pretensão aos anuênios", sabe-se que a parcela não é criada por lei, mas por título jurídico infralegal. Por isso, a jurisprudência desta Corte reiteradamente considerava aplicável a prescrição total, por força da Súmula 294 do TST.

Eis larga sequência de arestos da SDI-I e das Turmas da Corte Superior nessa direção:

RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. Constatando-se que o pleito autoral decorre de alteração do pactuado e, ainda, que o direito aos anuênios não está assegurado por preceito de lei, deve-se aplicar a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. Incidência do art. 894, II, parte final, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Processo: E-ED-RR - 91800-96.2009.5.04.0733 Data de Julgamento: 21/11/2013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014.          

PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. Trata-se de supressão de parcela não assegurada por preceito de lei, havendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após essa supressão. Dessarte, não há falar que a declaração de incidência da prescrição total tenha resultado em contrariedade à Súmula 294 desta Corte. Os arestos transcritos nas razões recursais são inespecíficos (Súmula 296, item I, desta Corte). (...). (E-ED-RR-96-63.2010.5.03.0096, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1.º/7/2013)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido consigna que a pretensão relativa ao anuênio envolve alteração do pactuado em norma regulamentar, implementada no ano de 1999. Por conseguinte, constatando que a referida verba não está assegurada por preceito de lei, conclui pela incidência da prescrição total, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que o ajuizamento da reclamação trabalhista somente ocorreu em 2011. 2. Nesse contexto, verifica-se que a Turma decidiu a controvérsia em consonância, e não em dissonância, com o referido verbete sumulado, segundo a qual - tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei-. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 145-72.2011.5.04.0733, Data de Julgamento: 14/11/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)

(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. 1) PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. SÚMULA 294/TST. Esta Corte Superior estabeleceu como parâmetros para a prescrição da pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos (Súmula 294/TST). Na hipótese dos autos, considerando que os anuênios se consubstanciam em parcela que não se encontra prevista em preceito de lei, e, sendo incontroversa a sua supressão no regulamento interno do Reclamado, a partir do ano de 1999, tem-se a incidência da parte final da Súmula 294/TST, a atrair a prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...). (RR - 336100-66.2007.5.09.0095, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. PARCELAS NÃO ASSEGURADAS POR PRECEITO DE LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. O reclamante não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada. Tratando-se de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais, quais sejam a supressão de anuênios e a redução de interstícios, não estando o direito às parcelas assegurado por preceito de lei, mas de norma interna do reclamado, a pretensão sujeita-se à prescrição total, e não parcial, conforme a diretriz fixada na Súmula nº 294 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 680-94.2011.5.04.0702, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014)

(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO (violação aos artigos 7º, XXIX, da CF/88, 457 e 468, da CLT, contrariedade à Súmula nº 51 e 294, ambas desta Corte, e divergência jurisprudencial). Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais em razão da supressão do pagamento da parcela -anuênios-, a prescrição é a total, a teor da Súmula/TST nº 294, por não se tratar de direito previsto em lei. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais - redução das promoções - -interstícios- prescrição (violação aos artigos 7º, VI, da CF/88, 9º, 444, 457 e 468, da CLT, 1º, §1º, da Lei nº 8.542/92, contrariedade à Súmula nº 51, desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso, por ausência de regularidade formal, quando a parte deixa de impugnar os fundamentos consignados no acórdão recorrido para julgar prejudicada a análise de mérito da questão. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 2933200-79.2007.5.09.0013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/06/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)

RECURSOS DE REVISTA DA PREVI. ANUÊNIOS E PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 294 DO TST. Na forma da Súmula n.º 294 do TST: -Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei-. No caso dos autos, sendo certo que o direito à percepção dos denominados -anuênios- e -interstícios- não se encontra resguardado por preceito legal, mas apenas por força do contrato de trabalho, não há como se aplicar a exceção prevista na parte final do referido verbete sumular. Dessarte, deveria a parte reclamante ter impugnado a suposta alteração lesiva no prazo de cinco anos, contados esses a partir da vedação da aquisição de novos anuênios e da redução do percentual pago a título de interstícios. -In casu-, verifica-se que não houve a observância do prazo de cinco anos, visto que as alterações, consoante registrado no Regional, ocorreram em 1997 e 1999 e a presente demanda foi apresentada apenas em 26/8/2011, razão pela qual se impunha o reconhecimento da prescrição total da pretensão obreira. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (...). (RR - 920-83.2011.5.04.0702, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/09/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)

(...) BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A par da discussão sobre a ultratividade das normas coletivas e a natureza jurídica da parcela -anuênios-, para o exame da questão relativa à prescrição aplicável, relevante é verificar a origem da parcela postulada nos autos, bem como a data em que houve a sua supressão. No caso, o TRT afirma taxativamente que se trata de parcela não prevista em lei, mas no regulamento da empresa e em normas coletivas, e que foi suprimida em 1999, enquanto esta reclamação somente foi ajuizada em 2009. Nesse contexto, como constitui parcela não prevista em lei, a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula n.º 294 do TST, corretamente aplicada pela Corte de origem. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 227500-05.2010.5.03.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)

(...) RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - BANCO DO BRASIL - PREVI - MATÉRIA COMUM - SUPRESSÃO DO ANUÊNIO - PRESCRIÇÃO TOTAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Em se tratando de pedido de diferenças salariais e de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão - por ato único e positivo do empregador - do pagamento dos anuênios, a prescrição da pretensão é total e alcança o fundo de direito, por não se tratar de direito previsto em lei. Incidem as Súmulas nºs 294 e 327, parte final, do TST. Recursos de revista conhecidos e providos. (ARR - 137900-08.2009.5.04.0702, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)

Contudo, mais recentemente, a SDI-I formulou interpretação distinta sobre o assunto, nos termos dos julgados abaixo transcritos. Aquela Seção Especializada passou a compreender que, havendo cláusula contratual expressa fixando a verba de anuênios, não se considera que seu título jurídico instituído seja infralegal, passando a se reger pela prescrição meramente parcial.

Nesse contexto, considerando que a verba inicialmente foi concedida pelo Reclamado sem decorrer exclusivamente de norma coletiva, mas sim do próprio contrato de trabalho, conclui-se que a ele se agregou, de forma definitiva.

Assim, à luz da nova jurisprudência da SDI-I, o pedido de prestações sucessivas não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de cláusula contratual, o que, segundo o entendimento atual da SBDI-1, afasta a aplicação do disposto na Súmula nº 294 do TST, diante das particularidades do caso concreto.

Nesse sentido, indicam-se os seguintes novos julgados, envolvendo o mesmo Reclamado:

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A - PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Estando o direito aos anuênios previsto em cláusula contratual, a supressão do pagamento da parcela - porque não renovada sua previsão em norma coletiva, sem notícia de alteração no normativo interno - não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, o que afasta a incidência da Súmula 294 do TST. Precedentes. Divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-ED-RR - 3721000-16.2007.5.09.0010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)

RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula n 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SBDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SBDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR - 1408-35.2010.5.04.0003, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. As vantagens concedidas aos empregados por meio de normas coletivas se incorporam aos contratos de trabalho, de modo que não podem ser suprimidas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e posteriormente inseridos em norma coletiva, esta Subseção, de modo contrário ao meu posicionamento, vinha adotando o entendimento de fazer incidir a prescrição total à pretensão de recebimento de parcela assegurada por meio de instrumento normativo ou de norma interna, por envolver alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294. Todavia, em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos processos E-RR-57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, E-ARR-89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, esta Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios previstos inicialmente em regulamento interno e posteriormente inseridos por meio de norma coletiva, independente de constar em CTPS. Esta é a hipótese dos autos, em que os anuênios foram previstos inicialmente em norma regulamentar e posteriormente inseridos mediante instrumento normativo, sem registro da parcela em CTPS. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR - 586-43.2013.5.22.0002, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016)

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é possível inferir a afirmação de que a parcela estava assegurada no contrato de trabalho dos empregados com posterior inclusão no regulamento interno do reclamado. Também há registro no acórdão do TRT, de que o anuênio não teve origem em instrumentos coletivos. Se o direito aos anuênios foi pactuado mediante norma regulamentar empresarial, e esta subsiste, a pretensão do sindicato autor é de cumprimento dessa norma. Entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Não sendo o caso de reclamação trabalhista com pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, não há lugar para a aplicação da Súmula 294 do TST. Incidente, pois, a prescrição parcial. Precedentes. Recurso de embargos do sindicato autor conhecido e provido. (E-ED-RR - 1113200-52.2009.5.09.0009, Data de Julgamento: 10/03/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. As vantagens concedidas aos empregados por meio de normas coletivas se incorporam aos contratos de trabalho, de modo que não podem ser suprimidas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e posteriormente inseridos em norma coletiva, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de modo contrário ao meu posicionamento, vinha reconhecendo a incidência da prescrição total à pretensão de recebimento de parcela assegurada por meio de instrumento normativo ou de norma interna, por envolver alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Todavia, em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento de vários processos relacionados a esta matéria, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após intensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios previstos inicialmente em regulamento interno e posteriormente inseridos por meio de norma coletiva. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 95241-46.2007.5.05.0016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Oitava Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista do reclamado para, restabelecendo a sentença, reconhecer a aplicação da prescrição total em relação à pretensão do reclamante de percepção das diferenças salariais decorrentes da verba anuênios, suprimida em 1999. 2. Sobre tal questão, esta Subseção, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba anuênios, por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 3. Pretensão do reclamante que ora se acolhe. 4. Ressalva de entendimento do Relator. 5. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 82-05.2011.5.22.0003, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/02/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)

EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. Presentemente, a maioria da SbDI-1 do TST posiciona-se no sentido de que, em tese, a parcela "anuênios", prevista em norma regulamentar empresarial, incorporou-se aos contratos de trabalho, uma vez paga por vários anos, com habitualidade. Sua supressão, mediante alteração contratual unilateral, acarretou redução salarial, vedada por norma constitucional expressa (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Configuração de lesões de trato sucessivo ao patrimônio dos empregados, a atrair a incidência da prescrição parcial, à luz da diretriz sufragada na parte final da Súmula nº 294 do TST (Precedente: EEDRR-204000-47.2007.5.09.0678, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 24/9/2015, acórdão pendente de publicação). 2. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. (E-ED-RR - 2574-70.2011.5.22.0002, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/02/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)

RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 294/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Embora esta Corte Superior tenha estabelecido como parâmetros para a prescrição da pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos, em que o título jurídico seja infralegal (Súmula 294, TST), o fato é que a SDI-I do TST passou a considerar que cláusula contratual expressa não se enquadra como título jurídico infralegal e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição total, atraindo a prescrição meramente parcial. Como cabe a esta Corte Superior uniformizar a jurisprudência trabalhista, passa-se a seguir essa ressalva interpretativa lançada pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido no tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. Em razão do provimento dado ao recurso de revista do Reclamante, para afastar a incidência da prescrição total, incidindo somente a parcial quinquenal, e determinação de retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do Reclamado que almeja destrancar recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado. (ARR - 34400-46.2009.5.01.0301, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS/QUINQUÊNIOS. SUPRESSÃO. Revendo posicionamento anteriormente adotado, esta Turma passa a aplicar o entendimento sedimentado no âmbito da SBDI-1, de que não há de se falar em alteração do pactuado, mas em descumprimento de cláusula contratual. Isso porque, como a progressão dos anuênios teve origem em norma regulamentar do Banco, o silêncio da norma coletiva de 1999/2000 acerca da manutenção do direito não pode ser entendido como revogação expressa da norma pactuada. Precedentes. Ressalva da Relatora. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 1280-85.2014.5.03.0008, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)

No que pertine ao tema "diferenças de anuênios", é incontroverso nos autos que, à época da contratação do Reclamante, era assegurado aos empregados do Banco Recorrente o adicional por tempo de serviço – quinquênios -; essa vantagem foi substituída pelos anuênios por acordo coletivo de trabalho em 1983; e não foi renovada, a partir do acordo de 1998/1999, garantindo-se, todavia, o recebimento dos anuênios já adquiridos.

Nesse contexto, houve, de fato, alteração lesiva do contrato de trabalho do Reclamante e, portanto, ilícita.

Não se há de falar em violação dos arts. 7º, VI e XXVI, e 114, §2º, da CF, e 611 e 613, II, 614, § 2º, 616, §4º, 867, par. ún., 871, da CLT, 6º, da LINDB,  tampouco em contrariedade à Súmula 277/TST, porque não guardam relação direta com a matéria em discussão – descumprimento do pactuado em norma regulamentar.

Por fim, esclareça-se que, sendo impertinente a invocação da Súmula 277/TST neste caso, obviamente não há incidência da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 323 à presente hipótese, uma vez que os anuênios não foram pagos inicialmente ao Reclamante por força de norma coletiva. Assim sendo, não há que falar em suspensão do presente feito.

Harmonizando-se a decisão regional com a jurisprudência reiterada desta Corte, o apelo revisional não se viabiliza, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Banco Reclamado.

B)AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. CRITÉRIO. OJ 113/SBDI-1/TST

A Corte de origem, no que interessa, manteve a sentença, que indeferiu ao Reclamante o pagamento do adicional de transferência.

No recurso de revista, o Reclamante insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a transferência se deu diante da em virtude de mudança de domicílio do Autor em cada transferência, entendendo que houve caráter provisório. Indica violação do art. 469 da CLT.

No agravo de instrumento, o Reclamante reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 469 da CLT.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

II) MÉRITO

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

Em relação ao tema em epígrafe, constata-se, da análise do recurso de revista interposto, que o Reclamante não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema "negativa de prestação jurisdicional", nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Eis o seu teor:

"Art. 896. (...)

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacamos).

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.

Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.

Saliente-se que esta Corte, especificamente quanto ao tema da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria.

Nesse aspecto, os seguintes julgados:

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, a recorrente não trouxe a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INDENIZAÇÃO DOS UNIFORMES. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM OS PREQUESTIONAMENTOS DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO, MAS DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, observa-se que a agravante apresenta as transcrições dos trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, as transcrições de trechos representativos do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista, não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Logo, não estando satisfeitos esses dois requisitos, não há como manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido e recurso de revista da empresa conhecido e provido. (ARR - 982-06.2013.5.04.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)

(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Em se tratando de arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever os trechos do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração e o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (ARR - 127-11.2014.5.09.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO LESIVA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a correção do despacho denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento da revista a não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou o recorrente de transcrever os embargos de declaração opostos, bem como a decisão prolatada. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, trazendo a cotejo em seu arrazoado recursal o trecho dos embargos declaratórios opostos com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11195-19.2015.5.01.0061, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)

EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. Acórdão de Turma do TST que, no tocante à arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, formulada em recurso de revista interposto na vigência na Lei nº 13.015/2014, reputa necessária a indicação do trecho do acórdão regional em que há análise das matérias pertinentes, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inclusive do acórdão proferido em embargos de declaração, a fim de demonstrar que o julgado efetivamente padece de omissão. 2. São inespecíficos arestos paradigmas indicados em embargos à SbDI-1 que se limitam a erigir tese genérica acerca da prescindibilidade da transcrição do trecho do acórdão regional para efeito de atendimento à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de enfrentamento, nos julgados paradigmas, da peculiaridade concernente à arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, frente à exigência de demonstração do prequestionamento, à luz da nova sistemática recursal inaugurada com a vigência da Lei nº 13.015/2014. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Embargos de que não se conhece. (E-ED-ED-RR - 919-65.2013.5.23.0002, Data de Julgamento: 17/12/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/01/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, redação conferida pela Lei 13.015/2014 e aplicável aos recursos interpostos em sua vigência -, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não é exigível, para fins de conhecimento do recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, pois o que se alega é justamente a ausência de pronunciamento específico do Tribunal Regional acerca de determinada questão. Não obstante, para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve demonstrar que, apesar de ter sido instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado de origem não se manifestou sobre os pontos que fundamentam a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. E, para tanto, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração e o teor do acórdão proferido ao julgamento dos mesmos, promovendo o cotejo analítico - o que não foi feito, in casu, pelo exequente. 3. Inviável, nesse contexto, a análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR - 823-97.2013.5.03.0037 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como à demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. Não atendida a exigência, o Recurso não merece ser processado. [...] (ARR - 12500-77.2011.5.17.0014, Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)

[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. 1 - Em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, para o fim do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a partir da Sessão de Julgamento de 30/9/2015 a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, se a alegada omissão do TRT se refere a uma questão ou ponto da matéria decidida na segunda instância, será exigível a indicação no recurso de revista do trecho do acórdão de embargos de declaração que demonstre que a Corte regional tenha sido instada a se pronunciar sobre o vício de procedimento no acórdão embargado; por outro lado, não haverá a exigência de indicação de trecho do acórdão recorrido quando a alegada omissão do TRT se referir a tema inteiro não decidido, pois nesse caso, evidentemente, não há trecho a ser indicado nas razões recursais. 2 - No caso dos autos, a parte alega que não houve fundamentação legal quanto à existência de culpa que justificasse seu dever de indenizar, de modo que haveria violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, não indica trecho do acórdão de embargos de declaração, em que o Regional teria sido instado a se manifestar sobre a alegada omissão, o que não se admite. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 2098-94.2012.5.15.0130, Data de Julgamento: 15/03/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação, não se afigura viável, pela natureza da arguição, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, mostra-se imprescindível que a parte demonstre que suscitou, de forma oportuna nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperioso, para a admissibilidade do recurso no particular, que a parte transcreva, na revista, o teor das alegações deduzidas em embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 2965-38.2013.5.15.0135, Data de Julgamento: 08/03/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

O recurso de revista, portanto, não ultrapassa o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT.

NÃO CONHEÇO.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. 3. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 4. REFLEXOS DO ANUÊNIO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 5.ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. OJ 113/SBDI-I/TST

Eis o teor do primeiro acórdão proferido pelo TRT, no tema "incompetência da Justiça do Trabalho":

 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA

Inicialmente, é de se ressaltar que o pedido do recorrente guarda relação com verbas relacionadas à complementação de sua aposentadoria, haja vista que o pleito é de integração das contribuições previdenciárias (calculadas sobre as verbas deferidas em sentença) no cálculo dos proventos mensais de aposentadoria, constituindo, portanto, verba complementar ao seu benefício previdenciário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/02/2013, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586456, assim decidiu:

"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta.

Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente.

Participou da votação quanto à modulação o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.

Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.2.2013."

Portanto, cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. E tal entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, sobretudo na Justiça do Trabalho, permanecendo nesta Especializada apenas os processos cujas sentenças de mérito foram proferidas até o dia 20/02/2013.

Tendo sido proferida a sentença em 31/08/2015, após a data limite para julgamento por esta Especializada conforme julgamento pela Suprema Corte do Recurso Extraordinário acima mencionado.

Ora, o mérito não foi apreciado, portanto aplica-se o entendimento acima exposto.

Assim, declaro a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria, remetendo o feito à Justiça Comum Estadual de Pereira Barreto.

Eis o teor do segundo acórdão recorrido:

Inconformadas com a r. sentença de id 04ef458, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, interpuseram as partes recurso ordinário.

O reclamado, com as razões de id a7e52e1, sustenta que o acórdão anterior, que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e anulou a sentença, tem natureza interlocutória, razão pela qual o tema prescrição pode ser rediscutido. Bate-se pelo acolhimento da prescrição total dos pedidos de anuênios e interstícios relativos ao PCS. Aduz também que há prescrição total em relação à pretensão de ver integrado o auxílio alimentação. No mérito, sustenta que o auxílio alimentação tem natureza indenizatória. Impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro. Pede o afastamento da condenação ao pagamento de honorários.

Depósito recursal e custas apresentadas, id ce2289c e id eb575e4, respectivamente.

O reclamante, com as razões de id c772e08, insurge-se quanto à declaração de incompetência desta Especializada em relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Bate-se pelo deferimento de adicional de transferência. Diz fazer jus a adicional de sobreaviso. Pugna pelo deferimento de diferenças salariais com base no PCS, os chamados interstícios. Bate-se pelo deferimento de anuênios.

Contrarrazões do reclamado conforme id fb633db e do reclamante conforme id 3d9cb1c.

É o relatório.

Fundamentação

V O T O

Conheço os recursos ordinários interpostos pelas partes, além das contrarrazões respectivas, porque presentes os pressupostos legais para a admissibilidade.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

Prescrição - anuênios e interstícios

Inicialmente a origem havia pronunciado a prescrição dos pedidos de anuênios e de diferenças salariais pela aplicação do percentual de promoções previsto no Plano de Cargos vigente na data de admissão.

Em julgamento ocorrido em 24/11/2015, nesta Câmara, foi afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos pedidos.

Não houve interposição de recurso de revista, os autos foram encaminhados à origem, foi exarada nova sentença, que ora é objeto de recurso ordinário das partes.

Pois bem.

Beiram à má-fé as alegações do reclamado no sentido de que o acórdão que afastou a prescrição é decisão meramente interlocutória. Não se trata de decisão interlocutória, mas sim de decisão definitiva sobre a matéria, que inclusive poderia ter sido impugnada por meio de recurso de revista, mas não o foi. Ou é ma-fé ou erro grosseiro que não se admite no profissional que lida com o direito.

Assim sendo, por óbvio, não se pode admitir nova discussão sobre a prescrição dos pedidos de anuênios e de diferenças salariais pela aplicação do percentual de promoções previsto no Plano de Cargos vigente na data de admissão.

Nego provimento.

Prescrição - integração da ajuda alimentação

O recorrente não havia alegado anteriormente nos autos a prescrição da pretensão de integração da ajuda alimentação. Passo a apreciar, considerando que o processo ainda está na instância ordinária (entendimento da Súmula 153 do C. TST).

Não tem razão.

Conforme o entendimento firmado pela jurisprudência do C. TST, não se aplica a prescrição total em relação ao pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas, quando a controvérsia versa sobre a alteração da natureza jurídica do benefício que já era pago de forma habitual ao empregado antes da adesão do empregador ao PAT, bem como da previsão do caráter indenizatório em norma coletiva, considerando que a modificação não impôs efetiva alteração contratual, em face da continuidade no recebimento (ARR - 255-81.2014.5.09.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).

Nego provimento.

Natureza jurídica da ajuda alimentação

Assim decidiu a origem:

"7. "Auxílio-Refeição". "Cesta-Alimentação". A defesa sustenta que as parcelas "Auxílio-Refeição" e "Cesta-Alimentação" possuem natureza indenizatória, porque assim está estabelecido nas normas coletivas que a instituíram, bem como porque o empregador adere, regularmente, às regras do PAT.

7.1. Todavia, o fato é que a inicial jamais negou a previsão da natureza indenizatória da parcela nas normas coletivas, tampouco indica irregularidades na adesão do Banco ao PAT. A tese, na verdade, é a de que não é possível alterar a natureza da parcela anteriormente paga como verba salarial.

7.2. E está correta essa tese, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 413, da SDI-I, do C. TST, mormente porque a defesa não nega a origem salarial da rubrica "Ajuda-Alimentação", que antecedeu e da qual foram criadas as outras duas epigrafadas.

7.3. As parcelas podem ter natureza salarial em relação aos empregados admitidos após a instituição nesses moldes em norma coletiva e adesão do empregador ao PAT. Mas para aqueles como o autor, que já a recebiam anteriormente a 1990, a verba permanece possuindo natureza salarial. Veja-se, pois, o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 413, da SDI-I, do C. TST:

413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulasn.os51, I, e 241 do TST.

7.4. Procede, portanto, o pagamento de diferenças de horas extras, gratificação semestral, abonos, licenças prêmio, férias+1//3, 13º salários e FGTS comprovadamente pagos no período imprescrito, em decorrência da integração dos valores pagos sob essas rubricas ao salário."

O recorrente aduz que a ajuda alimentação nunca teve natureza salarial, mas não tem razão. Não há prova nos autos de que a natureza jurídica desse benefício sempre foi indenizatória.

As normas coletivas mais antigas estabeleceram o benefício sem fixar a sua natureza, de modo que, com base no disposto no art. 458 da CLT, que estabelece que "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado" forçoso concluir que o benefício tinha natureza salarial.

Aplica-se o entendimento disposto na OJ 413 da SDI1 do C. TST, exatamente como decidiu a origem.

Nego provimento ao apelo.

Gratuidade da Justiça

O autor juntou declaração pessoal informando que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares (id f1176fe). É o quanto basta para o deferimento do benefício, se não infirmado por prova robusta em sentido contrário pela parte adversa. Lado outro, não se confunde a gratuidade da justiça com a assistência judiciária gratuita. Aquela não depende desta última para ser reconhecida. Nada a prover.

Honorários advocatícios

Ao contrário do que sustenta o recorrente, o obreiro faz jus aos benefícios da justiça gratuita, como decidido acima. E, considerando que ele está assistido pelo sindicato, mantenho a condenação em honorários advocatícios.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

Incompetência da Justiça do Trabalho

Aduz o autor que esta Especializada é competente para a apreciação de pedido de complementação de aposentadoria.

Sem razão.

Essa matéria já foi apreciada no julgado anterior e houve extinção sem resolução do mérito em relação aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria.

Assim, e porque não houve interposição de recurso de revista, não é possível rediscutir essa matéria.

Adicional de transferência

Assim decidiu a origem:

" 8. Transferências. O fato de o autor exercer cargo de confiança apenas legitima o empregador a transferi-lo sem sua anuência, mas não o exime do pagamento do adicional de transferência. Exegese do art. 469, § 1º, da CLT c/c Orientação Jurisprudencial 113, da SDI-I, do C. TST.

8.1. E as incursões acerca da suposta escolha do empregado, quanto à unidade a ser transferido (impostar a transferência no sistema interno do Banco) são inócuas, porquanto, ainda que algo assim lhe fosse oportunizado, é inegável que a alteração decorre de ordem superior, e não de ato unilateral do empregado.

8.2. Todavia, ainda que o preposto tenha mencionado que "é prática habitual do Banco realizar rodízio entre os gerentes gerais, transferindo-os para agências diferentes", tenho que nunca esteve presente o requisito da provisoriedade em quaisquer das transferências sofridas pelo autor. É que, em quase 8 anos que antecederam a ruptura, ele atuou somente em 4 (quatro) unidades, conforme relacionado na própria inicial (São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva), sendo que permaneceu por quase 4 (quatro) anos na penúltima e por 3 (três) anos na última.

8.3. O caráter definitivo de uma transferência não a torna, necessariamente, eterna. Nunca houve marco temporal ou condição a ser implementada pelo autor que definisse o prazo de duração de suas transferências. Ele sempre esteve vinculado a alguma determinada unidade do réu, até segunda ordem, o que não se encaixa no conceito de provisoriedade. Julgo improcedente."

O que deve caracterizar o direito ao recebimento do adicional questionado é o fato de a transferência se dar em caráter definitivo ou não. A jurisprudência trabalhista tem firmado a interpretação de que transferência definitiva, baliza para a fixação do direito, é aquela que se dá pela troca de localidade de moradia (Município) e com a fixação de domicílio.

A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do C. TST, bem pontua: "Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. Inserida em 20.11.97. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

Conquanto o reclamante tenha alegado na inicial que suas transferências tiveram "caráter provisório", não é o que resulta dos elementos dos autos.

Em depoimento pessoal o autor afirma que todas as mudanças importaram em mudança de domicílio.

Sendo assim, a mudança de domicílio importa, no dizer do artigo 70 do Código Civil de 2002, o ânimo de estabelecer residência definitiva.

Por estes fundamentos, não provejo o recurso.

Adicional de sobreaviso

Assim decidiu a origem:

"9. Sobreaviso. A prova oral não revelou a uma realidade de tolhimento da liberdade de locomoção do autor, por permanecer aguardando ordens do réu. Ao contrário, a menção da única testemunha ao fato de que "chegou a presenciar o autor recebendo telefonema do banco e saindo para atender ao chamado que decorria de algum alarme disparado", remeteu, somente, à realização de efetivo trabalho (algo a ser contraprestacionado como hora extra, caso o empregado não esteja inserido em alguma das hipóteses excepcionais de exclusão desse direito), em ocasiões esporádicas, como "disparos de alarmes". Tanto é que o autor confessou que "podia viajar e ter outras fontes de lazer". Não há direito ao sobreaviso."

O direito às horas de sobreaviso somente ocorre quando o empregado tenha cerceado a sua liberdade de locomoção. Nesse caso o empregado fica impossibilitado de assumir compromissos, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares e lazer. O uso de telefone celular que permite ao empregado deslocar-se livremente durante o tempo declarado, não pode ser tomado, por si só, como sendo de prontidão/sobreaviso.

No presente caso, além de o autor ter dito que podia viajar, ele não produziu prova segura de suas alegações. A testemunha que disse ter chegado a presenciar ele recebendo ligações do banco era dono de um estabelecimento comercial frequentado, e não empregado do banco, ou seja, não tinha conhecimento da rotina do banco e seu depoimento não corrobora a frequência alegada na inicial.

Diante do exposto, mantenho a decisão de origem, que julgou improcedentes todos os pedidos atinentes às alegadas horas de sobreaviso.

Diferenças salariais - anuênios

Assim decidiu a origem:

"5. Anuênio. É incontroverso que foi instituído, na década de 80, um adicional por tempo de serviço da ordem de 1% (um por cento) do vencimento padrão do empregado, a ser pago anualmente (Anuênio). A fonte normativa originária dessa verba não é outra, senão um Acordo Coletivo celebrado em 1983. A tese da inicial é de que o réu já estava obrigado ao pagamento desse anuênio por força de seu próprio Plano de Cargos e Salários, o que traria natureza contratual à parcela.

5.1. Todavia, filio-me ao entendimento de que a natureza de tal rubrica nunca foi outra, senão normativa, porquanto todos seus parâmetros definidores, critérios de cálculo e de apuração decorreram de regular processo negocial coletivo. Tanto é assim que a rubrica permaneceu sendo paga até 1999 única e exclusivamente em razão das reiterações do mesmo direito nos instrumentos normativos que se sucederam.

5.2. Nesse sentido, por se tratar de parcela paga em razão exclusiva de previsão normativa, sigo a jurisprudência majoritária quanto à necessidade de nova previsão no instrumento que se segue para a continuidade de sua exigibilidade. Não se tratava de parcela contratual instituída de bom grado pelo empregador, mas sim e parcela convencional decorrente do que se resultou de um processo negocial.

5.3. A não reiteração da respectiva previsão no instrumento normativo de 1999 significou a supressão regular de uma parcela condicionada ao resultado da negociação daquele ano. Mormente no presente caso, em que as bases negociais relativas ao ano de 199 foram traçadas em Dissídio Coletivo. Não aprece seguro afirmar que a solução tomada pelo próprio órgão máximo do Judiciário Trabalhista, que houve por bem excluir a previsão normativa que vinha até então sendo reiterada, tenha significado uma ilicitude prejudicial aos trabalhadores destinatários daquela decisão...

5.4. Nesse sentido:

"ESTIPULAÇÕES FIRMADAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO INCORPORAÇÃO EM DEFINITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. As estipulações firmadas em acordo coletivo de trabalho não integram de forma definitiva os contratos de trabalho dos empregados, somente vigorando durante o prazo de vigência da norma coletiva, tendo em vista que o art. 1º d Lei 8.542/92 foi revogado pelo art. 17 da Medida Provisória 1.053 de 30.06.95. Por conseguinte, não há como acolher a pretensão da reclamada no sentido de manter as estipulações firmadas no acordo coletivo de trabalho, que fixavam a proporcionalidade do adicional de periculosidade, mesmo após  o prazo fixado no art. 614, da CLT. Recurso não conhecido." (Proc. nº TST-E-329.792/96.5 - Acórdão SBDI1, de 02.05.2000, Min. Rel. Vantuil Abdala - partes Telecomunicações do Pará S.A. e Manoel Raimundo da Costa e Silva, publ. DJU 19.05.2000, seção I, p.180).

5.5. Julgo, pois, improcedente."

Aduz o recorrente que a verba nasceu de norma interna, mas não tem razão.

O autor recebeu quinquênios desde o início do contrato, não anuênios. Os quinquênios foram transformados em anuênios em 1º/9/83, alteração que foi anotada na CTPS.

 Vê-se do acordo coletivo 1983/1984 que as partes estabeleceram o regime de anuênios, tendo expressamente acordado que esse regime substituiria o regime de quinquênios. A partir de então os acordos que se seguiram continuaram prevendo os anuênios, até 1999, quando as partes não mais assim pactuaram.

A anotação que consta da CTPS decorreu do acordo coletivo firmado entre as partes em 1983/1984, que estabeleceu o regime de anuênios em substituição ao regime de quinquênios.

Do exposto, não resta dúvida de que os anuênios foram estabelecidos por acordo coletivo, de modo que poderiam ser suprimidos pela vontade das partes coletivas acordantes, e assim o foram.

Ressalto que no âmbito do direito coletivo do trabalho não há espaço para aplicação do princípio protetivo ou da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. No campo do direito coletivo vigora a igualdade entre os acordantes, sendo inviável falar-se em direito adquirido.

No entanto, esse não é o entendimento dos demais votantes, que entendem que se trata de cláusula contratual, cujo descumprimento não pode ser referendado. Rendo-me ao entendimento da maioria para deferir os anuênios pretendidos pelos fundamentos expressados pela Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi no julgamento do processo 11824-73.2015.5.15.0070, que peço vênia para transcrever:

" O autor trouxe cópia da Carta Circular FUNCI nº 646, de 04/07/1977, que estipula, em seu item 3, que "Cada período de 1.825 dias (cinco anos) de serviço efetivo dá direito a uma quota quinquenal, que se incorpora ao vencimento padrão do posto efetivo do funcionário" (ID 2fc3e24), constando de sua CTPS não apenas a aquisição do direito em 18/02/1983, mas também a "transformação de quinquênio em anuênio a partir de 01/03/1983, assegurado o adicional de 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício" (ID 3981a22, páginas 2 e 7).

Indubitável, pois, que se trata de cláusula contratual, cujo descumprimento não pode ser referendado.

Neste sentido, a propósito, a jurisprudência do C TST:

INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, o benefício foi instituído originalmente por norma regulamentar e posteriormente suprimido por meio de acordo coletivo. Nesse contexto, tem-se por inválida a norma coletiva que retirou o direito à percepção dos anuênios, tendo em vista o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. Na mesma linha, é a diretriz da Súmula n ° 51, I, desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 56600-62.2014.5.13.0002 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016).

ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51, I. NÃO CONHECIMENTO. Em situações nas quais os empregados são admitidos quando os "anuênios" estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula nº 51 e do artigo 468 da CLT. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista de que não se conhece (RR - 77000-24.2009.5.04.0261 Data de Julgamento: 09/03/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).

ANUÊNIOS. SUPRESSÃO INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. Partindo-se da premissa de que os anuênios eram previstos nas normas internas do empregador, tendo aderido ao contrato de trabalho do reclamante, a falta de implementação de novos anuênios efetivamente gerou prejuízo ao trabalhador, de modo que o deferimento da parcela está em consonância com a Súmula n. º 51, I, do TST, e o art. 468 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR - 87-24.2011.5.22.0004 Data de Julgamento: 09/03/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

Faz jus o autor, destarte, a diferenças de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento padrão - VP, entendendo-se como tal o constante na Tabela de Vencimentos (ID 2fc3e24), conforme informa, ademais, a CTPS do autor, ID 3981a22, sendo pago de forma destacada (vencimento padrão), em seus recibos de pagamento (ID 08cc2dc). Desta forma, não acolho a pretensão de que a base de cálculo abranja todas as verbas salariais (ID 096f679)

Indefiro reflexos sobre multa de 40% do FGTS, pois consta "rescisão contratual a pedido do empregado", no TRCT de ID 2689f39.

No que tange aos reflexos em licença-prêmio e abono convertido em pecúnia, tais verbas foram contestadas pelo Banco, por terem natureza indenizatória (ID 6a9e4eb). Tratando-se de verbas dispostas em norma interna do recorrido, incumbia ao autor a prova de seu direito, por se tratar de fato constitutivo (art. 818, da CLT, e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou.

Quanto à gratificação semestral, sustentou o reclamado tratar-se de verba reflexa, pugnando pela não integração da gratificação semestral na base de cálculo do anuênio (ID 6a9e4eb). Observo que a verba é calculada sobre títulos de natureza salarial, tais como horas extras e adicional noturno (IN 363-1, ID 4a140d8), caracterizando, pois, bis in idem o deferimento de reflexos do anuênio em verba que já é calculada sobre verbas salariais, não havendo na norma interna estipulação de cálculo sobre o anuênio.

Neste contexto, provejo o apelo obreiro para deferir as diferenças de anuênios pelo período imprescrito (de 06/08/2010) até a data de afastamento/aposentadoria (08/08/2013, TRCT, ID 2689f39, inicial ID 395b0c0, página 7), de 1% do vencimento padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício, evoluindo o percentual a partir da data de supressão (em 01/09/1999), com reflexos em horas extras, verbas rescisórias, férias com adicional de um terço, 13º salário e incidência em FGTS, haja vista que a contestação admite que o anuênio tinha caráter salarial até 1999, compondo a base de cálculo das horas extras, verbas rescisórias, férias mais um terço, 13º salário e FGTS (ID 6a9e4eb, páginas 30-31)."

Provejo o apelo para deferir ao obreiro diferenças de anuênio pelo período imprescrito, de 30/5/2011 a 30/6/2014, de 1% do vencimento padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício, evoluindo o percentual a partir da data de supressão (em 01/09/1999), com reflexos em horas extras, verbas rescisórias, férias com adicional de um terço, 13º salário e incidência em FGTS.

Diferenças salariais - plano de cargos e salários anterior a 1997

Assim decidiu a origem:

"6. Plano de cargos e salários. Interstícios promocionais. Pelos mesmos motivos expostos no item anterior, também tenho por lícita e regular a alteração dos percentuais relativos aos interstícios entre os diferentes níveis salariais da carreira administrativa dos empregados do réu, sendo certo que todos seus parâmetros definidores, critérios de cálculo e de apuração decorreram de regular processo negocial coletivo.

6.1. Ainda que se cogite uma fonte obrigacional remota com natureza legal ou contratual (Plano de Cargos e Salários), é certo que o direito à parcela sempre permaneceu sendo observado pelo réu. O que se alterou foram, somente, os percentuais. E estes, não há dúvidas foram instituídos através de norma coletiva, pelo que entendo caracterizada a natureza normativa do benefício.

6.2. A exigência de manutenção de pagamento nos mesmos moles anteriores exigiria, na espécie, renovação da previsão no instrumento coletivo seguinte. Não havendo, a exigência fica limitada aos parâmetros da nova previsão. Julgo, pois, improcedente, por não verificar ilicitude ou irregularidade na conduta do réu."

Não tem razão o obreiro. Os percentuais perseguidos não foram estabelecidos em normativo interno do banco.

Ainda que a estrutura de referências, de E1 a E12, tenha sido instituída por plano de cargos e salários, não foi estabelecido que os interstícios percentuais entre essas referências seriam fixos ad eternum, nem mesmo a Circular 805/91 assim estabeleceu.

A manutenção da diferença percentual entre os diferentes valores salariais foi decidida em acordo coletivo, sendo que essa disposição vigorou até 1997, quando não mais constou dos acordos coletivos. Como se vê, os interstícios foram fruto de negociação coletiva, sendo mantidos até onde houve interesse negocial coletivo, de modo que não há falar em direito adquirido.

Repito aqui o quanto dito acima. No âmbito do direito coletivo do trabalho não há espaço para aplicação do princípio protetivo ou da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. No campo do direito coletivo vigora a igualdade entre os acordantes, sendo inviável falar-se em direito adquirido.

Nego provimento ao apelo.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante DANIEL DA SILVA ROSA e pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A. e, quanto ao mérito, nos termos da fundamentação, dar parcial provimento ao recurso do autor para deferir-lhe diferenças de anuênio pelo período imprescrito, de 30/5/2011 a 30/6/2014, de 1% do vencimento padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício, evoluindo o percentual a partir da data de supressão (em 01/09/1999), com reflexos em horas extras, verbas rescisórias, férias com adicional de um terço, 13º salário e incidência em FGTS; e negar provimento ao recurso do banco No mais, mantém-se a r. sentença.

Em sede de ED´s, o Regional ainda consignou que:

Embargos de declaração (id 5307ce7) opostos pelo reclamante em face do v. acórdão de id 6d3c23f que não proveu o seu recurso quanto ao adicional de sobreaviso. Alega a existência de omissão no tocante à aplicação do entendimento disposto na Súmula 428, II, do C.TST.

É o breve relatório.

Fundamentação

V O T O

Conheço dos embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Não assiste razão ao embargante.

Como já dito, não há prova de que o autor pudesse ser chamado a qualquer momento para o serviço durante o período de descanso. Ao contrário, ele mesmo disse que podia, inclusive, viajar.

Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, somente são oponíveis embargos de declaração quando na decisão houver omissão, contradição, obscuridade, erro material ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não é o caso dos autos.

O que se percebe, em verdade, é que o embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado na tentativa de modificação do julgado.

No mais, a adoção de tese explícita a respeito das matérias em questão satisfaz o pleito de prequestionamento (inteligência da Súmula nº 297 do C. TST).

Assim sendo, diante da inexistência de qualquer das hipóteses legais, nada a prover, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.

Posto isso, decide-se conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante DANIEL DA SILVA ROSA para, quanto ao mérito, nos termos da fundamentação, rejeitá-los.

O Reclamante, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional, no tocante aos temas em epígrafe.

Com razão parcial.

Em relação ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho", registre-se que há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 1969, até a atual Constituição Federal de 1988, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes.

O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora.

Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado do Banco do Brasil S.A, patrocinador e instituidor de Entidade de Previdência Complementar, contribui mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88.

Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações.

Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido julgamento (20.02.2013), situação não aplicável ao caso concreto, em que houve prolação de decisão de mérito em 2015.

Assim, não estando o presente processo enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, deve ser restabelecida a sentença, que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de diferenças em complementação de aposentadoria.

NÃO CONHEÇO.

Já em relação ao tema "sobreaviso", a Súmula 428/TST dispõe o seguinte em seus termos:

SÚMULA Nº 428 DO TST. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (REDAÇÃO ALTERADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 14.09.2012)  - RES. 185/2012, DEJT DIVULGADO EM 25, 26 E 27.09.2012.

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que:

Adicional de sobreaviso

Assim decidiu a origem:

"9. Sobreaviso. A prova oral não revelou a uma realidade de tolhimento da liberdade de locomoção do autor, por permanecer aguardando ordens do réu. Ao contrário, a menção da única testemunha ao fato de que "chegou a presenciar o autor recebendo telefonema do banco e saindo para atender ao chamado que decorria de algum alarme disparado", remeteu, somente, à realização de efetivo trabalho (algo a ser contraprestacionado como hora extra, caso o empregado não esteja inserido em alguma das hipóteses excepcionais de exclusão desse direito), em ocasiões esporádicas, como "disparos de alarmes". Tanto é que o autor confessou que "podia viajar e ter outras fontes de lazer". Não há direito ao sobreaviso."

O direito às horas de sobreaviso somente ocorre quando o empregado tenha cerceado a sua liberdade de locomoção. Nesse caso o empregado fica impossibilitado de assumir compromissos, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares e lazer. O uso de telefone celular que permite ao empregado deslocar-se livremente durante o tempo declarado, não pode ser tomado, por si só, como sendo de prontidão/sobreaviso.

No presente caso, além de o autor ter dito que podia viajar, ele não produziu prova segura de suas alegações. A testemunha que disse ter chegado a presenciar ele recebendo ligações do banco era dono de um estabelecimento comercial frequentado, e não empregado do banco, ou seja, não tinha conhecimento da rotina do banco e seu depoimento não corrobora a frequência alegada na inicial.

Diante do exposto, mantenho a decisão de origem, que julgou improcedentes todos os pedidos atinentes às alegadas horas de sobreaviso.

Desse modo, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário do que já foi consignado pelo TRT sobre o tema, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST.

Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

O tema "reflexos dos anuênios na gratificação semestral" encontra óbice na Súmula 297 do TST. De fato, o Reclamante sustenta que são devidos os reflexos na gratificação semestral uma vez que tal parcela era paga mensalmente e, portanto, detinha natureza salarial.  No entanto, o TRT, ao examinar a matéria, consignou que:

Quanto à gratificação semestral, sustentou o reclamado tratar-se de verba reflexa, pugnando pela não integração da gratificação semestral na base de cálculo do anuênio (ID 6a9e4eb). Observo que a verba é calculada sobre títulos de natureza salarial, tais como horas extras e adicional noturno (IN 363-1, ID 4a140d8), caracterizando, pois, bis in idem o deferimento de reflexos do anuênio em verba que já é calculada sobre verbas salariais, não havendo na norma interna estipulação de cálculo sobre o anuênio.

Logo, o Regional não examinou o tema (natureza salarial da gratificação semestral), encontrando o pleito o óbice da Súmula 297 do TST.

NÃO CONHEÇO.

No que tange ao tema "interstícios",

Diferenças salariais - plano de cargos e salários anterior a 1997

Assim decidiu a origem:

"6. Plano de cargos e salários. Interstícios promocionais. Pelos mesmos motivos expostos no item anterior, também tenho por lícita e regular a alteração dos percentuais relativos aos interstícios entre os diferentes níveis salariais da carreira administrativa dos empregados do réu, sendo certo que todos seus parâmetros definidores, critérios de cálculo e de apuração decorreram de regular processo negocial coletivo.

6.1. Ainda que se cogite uma fonte obrigacional remota com natureza legal ou contratual (Plano de Cargos e Salários), é certo que o direito à parcela sempre permaneceu sendo observado pelo réu. O que se alterou foram, somente, os percentuais. E estes, não há dúvidas foram instituídos através de norma coletiva, pelo que entendo caracterizada a natureza normativa do benefício.

6.2. A exigência de manutenção de pagamento nos mesmos moles anteriores exigiria, na espécie, renovação da previsão no instrumento coletivo seguinte. Não havendo, a exigência fica limitada aos parâmetros da nova previsão. Julgo, pois, improcedente, por não verificar ilicitude ou irregularidade na conduta do réu."

Não tem razão o obreiro. Os percentuais perseguidos não foram estabelecidos em normativo interno do banco.

Ainda que a estrutura de referências, de E1 a E12, tenha sido instituída por plano de cargos e salários, não foi estabelecido que os interstícios percentuais entre essas referências seriam fixos ad eternum, nem mesmo a Circular 805/91 assim estabeleceu.

A manutenção da diferença percentual entre os diferentes valores salariais foi decidida em acordo coletivo, sendo que essa disposição vigorou até 1997, quando não mais constou dos acordos coletivos. Como se vê, os interstícios foram fruto de negociação coletiva, sendo mantidos até onde houve interesse negocial coletivo, de modo que não há falar em direito adquirido.

Repito aqui o quanto dito acima. No âmbito do direito coletivo do trabalho não há espaço para aplicação do princípio protetivo ou da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. No campo do direito coletivo vigora a igualdade entre os acordantes, sendo inviável falar-se em direito adquirido.

Nego provimento ao apelo.

Registrou a Corte de origem, a partir do exame do acervo probatório constante dos autos, que "os percentuais perseguidos não foram estabelecidos em normativo interno do banco", mas apenas de acordos coletivos, não renovados na norma coletiva de 1997 e posteriores (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST).

Nesse cenário, não se vislumbra violação dos arts. 7.º, VI, da CF, 9.º, 444 e 468 da CLT, e contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, pois, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, não trata a hipótese dos autos de alteração de norma regulamentar instituída pelo Reclamado.

Importante, ainda, consignar que a antiga redação da Súmula 277 desta Corte disciplinava que os diplomas coletivos e suas regras vigoravam pelo prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, critério extensível a CCTs e ACTs por força da OJ 322 da SBDI-1 do TST.

A redação da Súmula 277/TST, contudo, foi alterada em 14/09/2012, passando a vigorar com a seguinte redação: "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".

Como visto, na hipótese dos autos, os percentuais pretendidos não foram renovados no acordo coletivo de 1997.

Por se tratar de período anterior à nova redação da Súmula 277/TST, é aplicável ao caso concreto o entendimento vigente à época da antiga redação da citada Súmula, sendo incabível a ultratividade das normas coletivas.

É que, à diferença das demais súmulas, a de nº 277 não abrange somente interpretação jurídica sobre um ou outro direito, porém todo um forte universo da ordem jurídica (CCTS e ACTS), não podendo produzir efeitos antes da data de sua própria existência, ou seja, setembro de 2012. Registre-se que, não tendo o TRT aplicado ao caso concreto a nova redação da Súmula 277 do TST, não se há falar em qualquer desrespeito à liminar provinda do STF quanto à não aplicação do novo texto da referida súmula (ADPF nº 323-DF).

Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados desta Corte, que examinam a controvérsia valendo-se do critério da temporalidade vigente à época da negociação coletiva, inclusive, no exame de pretensão semelhante à dos presentes autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ART. 614, § 3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 277/TST À HIPÓTESE. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA (OJ 304/SBDI-1/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A antiga redação da Súmula 277 desta Corte disciplinava que os diplomas coletivos e suas regras vigoravam pelo prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, critério extensível a CCTs e ACTs por força da OJ 322 da SBDI-1 do TST. A redação da Súmula 277/TST, contudo, foi alterada em 14/09/2012, passando a vigorar com a seguinte redação: "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Na hipótese dos autos, verifica-se que as cláusulas da convenção coletiva de trabalho, objeto da controvérsia, tiveram vigência em 1º de março de 2000, período anterior à nova redação da Súmula 277/TST, de 2012, pelo que aplicável o entendimento vigente à época da antiga redação da citada Súmula. É que, à diferença das demais súmulas, a de nº 277 não trata da interpretação jurídica sobre um ou outro direito apenas, porém todo um forte universo da ordem jurídica (CCTS e ACTS), não podendo produzir efeitos antes do ano de sua própria existência, ou seja, ao longo de 2012. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1332-98.2013.5.15.0132 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PERCENTUAIS DE 12% E 16% ENTRE INTERSTÍCIOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PERCENTUAIS NÃO ASSEGURADOS POR NORMA INTERNA E PREVISTOS APENAS EM ACORDO COLETIVO VIGENTE ATÉ 1997. REDUÇÃO POR NORMA INTERNA APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO E REDUÇÃO SALARIAIS PREJUDICIAIS. Não há falar em contrariedade à Súmula 51 do TST porque a hipótese não é de alteração de norma regulamentar pelo empregador, pois, conforme se observa das razões recursais do autor, o pedido relativo aos percentuais de 12% e 16% se assenta em normas internas da empresa (Portaria n° 2.339/77 e Circulares FUNCI 805, 809 e 822); o acórdão regional assinala que as referidas normas não asseguram esses percentuais entre os interstícios para as promoções e reconhece que os referidos percentuais estão previstos apenas em normas coletivas que perderam a vigência a partir de 1997. Ao entender que o percentual devido a partir do ano de 1997 não seria aquele previsto pela norma coletiva vigente até então o acórdão regional, publicado em 5/11/2010, está em consonância com o entendimento contido na Súmula 277/TST, com a redação vigente à época da sua decisão e da interposição do recurso de revista (10/11/2010). O recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 desta Corte e no § 4º do artigo 896 da CLT (Lei 9756/98) e não há falar em violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 9º e 468 da CLT, nem em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-71100-98.2009.5.04.0701, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/09/2015)

INTERSTÍCIOS - NORMA COLETIVA - ULTRATIVIDADE - NOVA REDAÇÃO DASÚMULA Nº 277DO TST - INAPLICABILIDADE 1. O Eg. TRT consignou que os percentuais de 12% a 16% para promoções entre os níveis da carreira foram previstos expressamente apenas nos acordos coletivos vigentes até o ano de 1997. A adoção de entendimento diverso demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 2. Esta Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tem reiteradamente decidido que a ultratividade das normas coletivas, prevista pela nova redação da Súmula n° 277 do TST, não se aplica aos instrumentos coletivos com vigência esgotada anteriormente à publicação do referido verbete. Assim, afigura-se correta a limitação da aplicação dos Acordos Coletivos que previram os interstícios remuneratórios de 12% a 16% ao correlato prazo de vigência, em razão da irretroatividade da alteração da Súmula n° 277 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 67-74.2011.5.04.0702, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 11/11/2016)

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERSTÍCIOS ENTRE NÍVEIS DE 12% E 16%. PERCENTUAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. A pretensão recursal desafia o reexame de fatos e provas, visto que se apoia, fundamentalmente, no argumento de que as promoções estavam completamente regulamentadas em normas internas do Banco do Brasil, inclusive no que diz respeito aos percentuais, em oposição às premissas fáticas contidas no acórdão recorrido no sentido de que os percentuais estavam previstos apenas nas normas coletivas. Incide na hipótese a Súmula n.º 126 do TST. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, de os percentuais terem sido determinados por norma coletiva, não há falar em violação dos arts. 7.º, VI, da Constituição Federal; 9.º, 444 e 468 da CLT, ou em contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, uma vez que não se trata de hipótese de alteração de norma regulamentar estabelecida pelo empregador, mas sim de perda de vigência da norma coletiva em que foram assegurados os percentuais de reajustes vindicados pelo Reclamante. A despeito da nova redação da Súmula n.º 277 do TST, conferida pela Resolução n.° 185/2012 (divulgada no DEJT em 25, 26 e 27 de setembro de 2012), a qual, quanto à aderência das cláusulas coletivas ao contrato de trabalho, privilegia a corrente interpretativa que prega a -aderência limitada por revogação-, concedendo ultratividade às cláusulas normativas até que sejam modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva, entende-se que prevalece a conclusão do Regional, que se baseou na redação anterior da Súmula n.º 277 do TST, porque, dada a peculiaridade da situação, a nova redação somente deve ser aplicada para as normas coletivas que serão celebradas após o início da sua vigência, sob pena de que sejam imprimidos sobre as normas já em vigor efeitos não pretendidos pelas partes celebrantes. Por outro lado, o entendimento desta Corte, expresso por meio de suas Turmas e da SBDI-1, é no sentido de declarar que os empregados do Banco do Brasil não têm direito às diferenças salariais fundadas em norma coletiva que teria estabelecido interstícios entre níveis salariais, ou mesmo em plano de cargos e salários, na medida em que a política salarial, com base na legislação vigente à época, foi devidamente observada pelo Banco. Recurso de Revista não conhecido. (RR-239-79.2012.5.04.0702, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 21/03/2014)

Assim sendo, não há como se incorporar ao contrato de trabalho do Reclamante cláusula de acordo coletivo com vigência anterior à atual redação da Súmula 277/TST.

Encontrando-se, pois, a decisão recorrida em conformidade com o entendimento desta Corte, afastam-se as violações legais e constitucionais apontadas, bem como a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

NÃO CONHEÇO.

Por fim, no tocante ao tema "adicional de transferência", o TRT registrou que:

Adicional de transferência

Assim decidiu a origem:

" 8. Transferências. O fato de o autor exercer cargo de confiança apenas legitima o empregador a transferi-lo sem sua anuência, mas não o exime do pagamento do adicional de transferência. Exegese do art. 469, § 1º, da CLT c/c Orientação Jurisprudencial 113, da SDI-I, do C. TST.

8.1. E as incursões acerca da suposta escolha do empregado, quanto à unidade a ser transferido (impostar a transferência no sistema interno do Banco) são inócuas, porquanto, ainda que algo assim lhe fosse oportunizado, é inegável que a alteração decorre de ordem superior, e não de ato unilateral do empregado.

8.2. Todavia, ainda que o preposto tenha mencionado que "é prática habitual do Banco realizar rodízio entre os gerentes gerais, transferindo-os para agências diferentes", tenho que nunca esteve presente o requisito da provisoriedade em quaisquer das transferências sofridas pelo autor. É que, em quase 8 anos que antecederam a ruptura, ele atuou somente em 4 (quatro) unidades, conforme relacionado na própria inicial (São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva), sendo que permaneceu por quase 4 (quatro) anos na penúltima e por 3 (três) anos na última.

8.3. O caráter definitivo de uma transferência não a torna, necessariamente, eterna. Nunca houve marco temporal ou condição a ser implementada pelo autor que definisse o prazo de duração de suas transferências. Ele sempre esteve vinculado a alguma determinada unidade do réu, até segunda ordem, o que não se encaixa no conceito de provisoriedade. Julgo improcedente."

O que deve caracterizar o direito ao recebimento do adicional questionado é o fato de a transferência se dar em caráter definitivo ou não. A jurisprudência trabalhista tem firmado a interpretação de que transferência definitiva, baliza para a fixação do direito, é aquela que se dá pela troca de localidade de moradia (Município) e com a fixação de domicílio.

A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do C. TST, bem pontua: "Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. Inserida em 20.11.97. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

Conquanto o reclamante tenha alegado na inicial que suas transferências tiveram "caráter provisório", não é o que resulta dos elementos dos autos.

Em depoimento pessoal o autor afirma que todas as mudanças importaram em mudança de domicílio.

Sendo assim, a mudança de domicílio importa, no dizer do artigo 70 do Código Civil de 2002, o ânimo de estabelecer residência definitiva.

Por estes fundamentos, não provejo o recurso.

A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 469, caput, da CLT, entende que, não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado, nos termos do § 3º do referido art. 469 da CLT.

Desse modo, o adicional de transferência é devido apenas se ficar comprovada a prestação de serviço em local diverso daquele para o qual foi contratado o empregado e se houver, necessariamente, a mudança de seu domicílio – hipótese dos autos -, conforme determina o art. 469, caput e § 3º, da CLT:

"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

(...)

§3º - Em caso de necessidade de serviço o empregado poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."

No presente caso, consta, no acórdão regional, que:

(...)

Todavia, ainda que o preposto tenha mencionado que "é prática habitual do Banco realizar rodízio entre os gerentes gerais, transferindo-os para agências diferentes", tenho que nunca esteve presente o requisito da provisoriedade em quaisquer das transferências sofridas pelo autor. É que, em quase 8 anos que antecederam a ruptura, ele atuou somente em 4 (quatro) unidades, conforme relacionado na própria inicial (São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva), sendo que permaneceu por quase 4 (quatro) anos na penúltima e por 3 (três) anos na última.

8.3. O caráter definitivo de uma transferência não a torna, necessariamente, eterna. Nunca houve marco temporal ou condição a ser implementada pelo autor que definisse o prazo de duração de suas transferências. Ele sempre esteve vinculado a alguma determinada unidade do réu, até segunda ordem, o que não se encaixa no conceito de provisoriedade. Julgo improcedente."

O que deve caracterizar o direito ao recebimento do adicional questionado é o fato de a transferência se dar em caráter definitivo ou não. A jurisprudência trabalhista tem firmado a interpretação de que transferência definitiva, baliza para a fixação do direito, é aquela que se dá pela troca de localidade de moradia (Município) e com a fixação de domicílio.

A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do C. TST, bem pontua: "Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. Inserida em 20.11.97. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

Conquanto o reclamante tenha alegado na inicial que suas transferências tiveram "caráter provisório", não é o que resulta dos elementos dos autos.

Em depoimento pessoal o autor afirma que todas as mudanças importaram em mudança de domicílio.

Sendo assim, a mudança de domicílio importa, no dizer do artigo 70 do Código Civil de 2002, o ânimo de estabelecer residência definitiva.

Por estes fundamentos, não provejo o recurso.

Nesse contexto, consignado no acórdão recorrido que a transferência do Reclamante acarretou mudança de seu domicílio e que "em quase 8 anos que antecederam a ruptura, ele atuou somente em 4 (quatro) unidades, conforme relacionado na própria inicial (São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva), sendo que permaneceu por quase 4 (quatro) anos na penúltima e por 3 (três) anos na última", é devida a concessão do adicional pleiteado.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ARTIGO 469 DA CLT. A matéria encontra disciplina no artigo 469 da CLT, segundo o qual "ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio." Verifica-se, então, que o dispositivo consagra a mudança de domicílio como condição essencial para a configuração da transferência, sem a qual não há falar em pagamento do adicional correspondente. Embargos não conhecidos. (E-RR - 62485-74.2005.5.20.0003 Data de Julgamento: 09/02/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) 7. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. OJ 113 DA SBDI-I/TST. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 469, caput, da CLT, entende que, não havendo mudança de domicílio - como na hipótese dos autos-, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado, nos termos do § 3º do referido art. 469 da CLT. Desse modo, o adicional de transferência é devido apenas se ficar comprovada a prestação de serviço em local diverso daquele para o qual fora contratado o empregado e se houver, necessariamente, a mudança de seu domicílio, conforme determina o art. 469, caput e § 3º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, concluiu pela ausência de mudança de domicílio do Reclamante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no tema. (...) (RR - 1257-76.2010.5.15.0128 Data de Julgamento: 29/11/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)

(...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Tribunal Regional assentou ser indevido o pagamento do adicional de transferência uma vez que restou incontroverso que "não houve mudança de domicílio do autor" (fl. 273). Ilesos o artigo 469, § 3º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, pois se não houve alteração de domicílio não há que se falar em adicional de transferência. Recurso de revista não conhecido. (RR - 96600-60.2009.5.04.0025 Data de Julgamento: 07/06/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INDEVIDO. CONFISSÃO. Discute-se, in casu, sobre a necessidade de mudança de domicílio do empregado para a incidência do adicional de transferência. A matéria encontra disciplina no artigo 469 da CLT, segundo o qual "ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". Verifica-se que o dispositivo consagra a mudança de domicílio como condição essencial para a configuração da transferência, sem a qual não há falar em pagamento do adicional correspondente. No caso, a Corte regional consignou que "os fatos descritos nos autos mostram que o reclamante não mudou o domicílio, pois apenas era designado para permanecer por lapsos de tempo em obras específicas". Registrou-se, ainda, que "o próprio autor relata, na exordial, que não mudou de domicílio". Nesse contexto, não há como ser alterada a decisão regional, pois não ficou caracterizada a mudança de domicílio, fato essencial para autorizar o recebimento do adicional de transferência.  Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR - 10775-90.2014.5.03.0029 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO. DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. A concessão do adicional de transferência exige demonstração acerca da interinidade do deslocamento do empregado, a bem do serviço e com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho. Deve-se assegurar, portanto, de que não se cuida de transferência com ânimo definitivo, mensurado pela estabilidade da alteração no decurso do contrato, o que pré-exclui o direito ao respectivo adicional. A situação fática delineada no v. acórdão regional é de que, a despeito de ter havido a transferência provisória do reclamante de Piraí do Sul/Castro para União da Vitória, não restou comprovada a ocorrência de alteração de domicílio. Premissa fática insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, uma vez não preenchido requisito necessário ao deferimento do adicional pleiteado, nos termos previstos no caput do artigo 469 da CLT, não se vislumbra violação do § 3º do mesmo dispositivo. Recurso de Revista de que não se conhece. (ARR - 794-31.2014.5.09.0656 Data de Julgamento: 21/11/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. O Regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de transferência ao fundamento de que, ainda que a transferência do autor tenha sido de forma provisória, não se deu com mudança de domicílio (Súmula nº 126/TST). Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 10062-38.2015.5.15.0097 Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

(...) IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. 1 - Nos termos do art. 469 da CLT, somente há direito ao pagamento de adicional de transferência quando ocorre mudança de domicílio: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". Por outro lado, a OJ nº 113 da SBDI-1 consagrou o entendimento de que, para o fim de pagamento do adicional, a transferência deve ser provisória, pois o art. 469, § 3º, da CLT assegura o direito "enquanto durar essa situação". 2 - No caso concreto, o TRT consignou que: "No período não prescrito, o reclamante trabalhou em Severínia, depois em Olímpia e, por último, em Catanduva - cidades do Estado de São Paulo. Ocorre que o próprio reclamante em depoimento admitiu que 'nos últimos 5 anos sempre residiu em Paraíso', o que faz concluir pela não ocorrência de mudança de domicílio, não obstante tenha havido alteração no local da prestação dos serviços. Assim, nem há de se discutir se a transferência foi feita de forma provisória ou definitiva, pois que, nos exatos termos da lei e para o fim colimado, sequer houve transferência". 3 - Em síntese, a partir da valoração do depoimento pessoal do reclamante, o TRT concluiu que houve deslocamentos, os quais não se confundem com transferências, não estando delimitadas no acórdão recorrido exatamente as circunstâncias dos deslocamentos (motivo, duração etc.).  4 - Quanto à valoração do depoimento pessoal do reclamante, aplica-se a Súmula n° 126 do TST. 5 - Sob o enfoque de direito, a partir da delimitação do acórdão recorrido, não há como se constatar a alegada violação do art. 70 do CCB, que define o domicílio civil, tampouco a indicada afronta o art. 72 do CCB, que define o domicílio profissional. 6 - A jurisprudência do TST, inclusive na Sexta Turma, é de que o art. 72 do CCB, ao prever como domicílio profissional o lugar onde a profissão é exercida, trata da hipótese de lugar intrinsecamente associado ao ânimo da pessoa de fixar o centro de suas atividades. Contudo, no caso dos autos, a valoração feita pelo TRT foi de que o domicílio permaneceu no mesmo local da residência e não no local da prestação de serviços nos períodos de deslocamento, não havendo como se chegar a conclusão contrária nesta Corte Superior. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. (...) (ARR - 1644-37.2011.5.15.0070 Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO.  Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 469 da CLT. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Nos termos do art. 469 da CLT, o pagamento de adicional de transferência somente é devido quando verificada alteração do posto de trabalho do empregado a ensejar, necessariamente, mudança do domicílio. No caso, o Tribunal Regional registrou a temporalidade das atividades desempenhadas pelo autor, bem como a "não transferência do domicilio originário". Decisão do Tribunal Regional que se reforma para restabelecer a sentença que indeferiu o pleito inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 2180-78.2014.5.02.0046 Data de Julgamento: 23/05/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)

(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - DOMICÍLIO INALTERADO Ausente alteração de domicílio, indevido o adicional de transferência, à luz do art. 469 da CLT. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 260-59.2016.5.08.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)

Além do mais, pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido o adicional de transferência caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito, a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe).

São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro.

Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador.

A SBDI-1 também acresceu como requisito à transitoriedade a existência de sucessivas transferências, exatamente a hipótese dos autos.

Nesse sentido:

    ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE. ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA PERDUROU MENOS DE 3 ANOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI. A Turma revelou, como parâmetro, a dispensa do empregado em local diverso daquele em que foi contratado, mas enlevou o tempo de permanência (inferior a três anos). Deixou de observar que no período de abril de 2005 a dezembro de 2008 houve mais uma transferência. Mesmo que a última tenha excedido a dois anos, certo é que houve sucessivas transferências e em uma delas o reclamante permaneceu na localidade menos de um ano. Convém destacar que os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. Nesse contexto está demonstrado a sucessividade nas transferências, bem como a provisoriedade. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. Processo: E-ED-ARR - 470800-04.2009.5.12.0037 Data de Julgamento: 29/05/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014.

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. Esta e. Subseção vem decidindo no sentido de que o critério meramente temporal, porque circunstancial, não é suficiente para definir o caráter provisório da transferência para o pagamento do respectivo adicional. Outros são necessários, relativos às condições em que ocorreu o deslocamento: duração do contrato de trabalho, motivo da transferência, ânimo de permanência, sucessividade de transferências. No caso, o autor, durante os vinte e quatro anos de vigência do contrato de trabalho, foi transferido nove vezes. Essa grande quantidade de transferências ao longo da contratualidade permite afastar qualquer ânimo de permanência, pois ele estaria sempre a esperar o próximo deslocamento, independentemente do tempo em que permaneceu nas localidades em que prestou serviços. Nesse contexto, considerando-se o tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências, conclui-se pela sua provisoriedade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 desta e. Subseção. Recurso de embargos provido. Processo: E-ED-RR - 1296500-84.2004.5.09.0011 Data de Julgamento: 21/11/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013.

    AGRAVO. EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO DO DESLOCAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho restringe o direito à percepção do adicional de transferência às hipóteses em que a transferência dá-se de forma provisória (Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do TST). 2. A concessão do adicional de transferência exige plena demonstração acerca da interinidade do deslocamento do empregado, a bem do serviço e com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho. Deve-se assegurar, portanto, de que não se cuida de transferência com ânimo definitivo, mensurado pela estabilidade da alteração no decurso do contrato, o que preexclui o direito ao respectivo adicional. 3. Submetido o empregado a sucessivas alterações no local da prestação de serviços no curso da relação contratual, resulta evidenciado o caráter provisório da transferência, rendendo ensejo ao pagamento do respectivo adicional. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Agravo a que se nega provimento. Processo: Ag-E-ED-RR - 90700-43.2004.5.09.0022 Data de Julgamento: 07/11/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013.

Incontroversa, portanto, a sucessividade das transferências ocorridas ao longo do contrato de trabalho, o que retira o seu caráter definitivo.

De fato, o TRT registrou que o Reclamante foi transferido por quatro vezes ao longo dos oito últimos anos do contrato de trabalho.

Ora, constatando-se, na hipótese, a provisoriedade das transferências e a conduta patronal de determinar sucessivas transferências, é imperativo o pagamento do respectivo adicional, observada a prescrição pronunciada na sentença.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso por violação ao art. 469, caput, da CLT.

II) MÉRITO

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO. OJ 113/SBDI-1/TST

Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 469 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o Reclamado ao pagamento do adicional de transferência, respeitada a prescrição parcial quinquenal fixada, com reflexos nas parcelas de natureza salarial pleiteadas. Custas processuais no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado; I – dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 469 da CLT; III) no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento do adicional de transferência, respeitada a prescrição parcial quinquenal fixada, com reflexos nas parcelas de natureza salarial pleiteadas. Custas processuais no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação.

Brasília, 12 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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