Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Renato de Lacerda Paiva - TST
Adicional de transferência. Período imprescrito. Única transferência. Caráter definitivo. Adicional indevido. O exame da sucessividade das transferências, para efeito de aferição do direito à percepção do adicional respectivo, não deve levar em consideração aquelas efetuadas no período prescrito, sob pena de os efeitos jurídicos de uma transferência já abarcada pela prescrição repercutirem na pretensão relativa ao adicional correspondente às transferências do período não prescrito.
Adicional de transferência. Período imprescrito. Única transferência. Caráter definitivo. Adicional indevido. O exame da sucessividade das transferências, para efeito de aferição do direito à percepção do adicional respectivo, não deve levar em consideração aquelas efetuadas no período prescrito, sob pena de os efeitos jurídicos de uma transferência já abarcada pela prescrição repercutirem na pretensão relativa ao adicional correspondente às transferências do período não prescrito. No caso, o reclamante foi submetido a cinco transferências, das quais quatro ocorreram no período prescrito. A única transferência realizada no período imprescrito se deu em caráter definitivo, na medida em que o reclamante continuou trabalhando no local para o qual foi transferido por mais de cinco anos até o final da contratação. Assim, não se reputando provisória a transferência ocorrida no período imprescrito, a SBDI-I, por maioria, negou provimento aos embargos, mantendo a decisão turmária que excluíra da condenação o pagamento do adicional de transferência. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.
A C Ó R D Ã O
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. No caso, o acórdão que deu provimento ao recurso de revista da empresa reclamada, complementado pelo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, demonstra que o fundamento adotado para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência foi a existência de apenas uma transferência, no período não prescrito, a qual rendeu ensejo a permanência no local de destino por mais de cinco anos até o final do contrato de trabalho. Essa tese diverge de outros julgados desta Subseção, trazidos a cotejo, que reconhecem o direito ao adicional de transferência em razão das sucessivas transferências ocorridas durante o contrato de trabalho, com período de duração superior a dois anos, sem excluir aquelas ocorridas no período prescrito. Configurado o dissenso jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, deve ser processado o recurso de embargos. Agravo regimental provido".
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE – ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO IMPRESCRITO – DEFINITIVIDADE. Dispõe o artigo 469, caput, da CLT que é vedado ao empregador transferir o empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. O §3º do mencionado dispositivo possibilita a transferência do empregado em caso de "necessidade de serviço", contudo determina o pagamento, pelo empregador, de pagamento suplementar "nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.". A matéria relacionada ao adicional de transferência foi amplamente discutida nesta Corte, que, ao final, pacificou seu entendimento sobre o tema mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, nestes termos: "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória." No entanto, referida Orientação Jurisprudencial contempla apenas explicitação e definição conceitual, denominando de transferência provisória o que, como visto, a lei não dispõe de forma clara – "enquanto durar essa situação". Neste passo, em face da ausência de critério numérico legal, a jurisprudência acabou se balizando pela realidade vivenciada em carreiras similares as dos bancários, tais como as de diplomatas e militares, que, guardadas as devidas diferenças, adotam um período mínimo de 2 anos em cada posto, com ajuda de custo, mas sem adicional, fundando-se em tal critério temporal para as transferências. Dessa forma, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração. Neste aspecto, portanto, a jurisprudência desta Corte já está pacificada, a partir do entendimento majoritário dos membros que compõem a Egrégia SBDI-1, no sentido de se adotar como critério temporal da transferência provisória, ser ela por tempo inferior a 2 anos, razão pela qual não pode ser reputada provisória transferência que perdurou por mais de 5 anos. Além disso, no presente caso, cabe analisar a questão atinente à sucessividade das transferências, como fator definidor do pagamento do respectivo adicional, haja vista que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de reconhecer devido o adicional de transferência quando verificadas sucessivas transferências ocorridas durante o contrato de trabalho. É fato incontroverso nos autos que o reclamante foi submetido a diversas transferências, as quais ocorreram, quase que em sua totalidade, no período prescrito. Observe-se, no entanto, que a Turma limitou-se a analisar a única transferência ocorrida no período imprescrito, tendo disposto sobre a questão que "a única transferência realizada no período imprescrito ‘ocorreu com animus de definitividade, na medida em que o autor continuou trabalhando no local para o qual foi transferido até o final da contratação.", e que essa transferência "perdurou por mais de cinco anos, até o final do liame empregatício.". Desta forma, conclui-se que o acórdão da Turma emitiu tese no sentido de que para efeito de aferição do direito à percepção do adicional de transferência, o exame da sucessividade das transferências não deve levar em consideração àquelas ocorridas no período prescrito, entendimento este que se mostra irrepreensível. Ora, se determinada transferência ocorreu no período alcançado pela prescrição, a exigibilidade da pretensão relativa ao pagamento do adicional correspondente àquela transferência encontra-se tragada pela prescrição. Logo, caso subsistam transferências ocorridas no período imprescrito, a questão atinente à sucessividade destas transferências, para efeito de verificação da ocorrência do fato gerador do pagamento do respectivo adicional, deve ser examinada sem levar em consideração àquelas que se deram no período prescrito, sob pena de que os efeitos jurídicos advindo de uma transferência já abarcada pela prescrição repercutam na pretensão relativa ao adicional correspondente à uma ou mais transferências ocorridas no período imprescrito, fazendo com que situações jurídicas já consolidadas pela prescrição acabem possibilitando o deferimento do pedido vindicado. Assim, partindo-se da premissa de que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, conforme estabelecido na parte final da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 113, na presente hipótese, não obstante tenham ocorrido sucessivas transferências no período prescrito, quatro no total, o fato é que no período imprescrito houve apenas uma, a qual ocorreu com "animus de definitividade", conforme expressamente consignado no acórdão impugnado, tendo perdurado por mais de cinco anos, até a rescisão do contrato laboral, razão pela qual não pode ser reputada transitória. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR-3767900-20.2008.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 17.08.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-3767900-20.2008.5.09.0011, em que é Embargante AFONSO MARANGONI e Embargada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
"Ao negar seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante, o Ministro Presidente da 1ª Turma deste Tribunal entendeu não configurada a divergência jurisprudencial em relação ao tema "adicional de transferência – caráter definitivo da alteração do local de trabalho" (decisão de fls. 585-587).
O reclamante interpõe agravo regimental às fls. 589-621. Insiste na possibilidade de conhecimento e provimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial com julgados de outras Turmas deste Tribunal, para que, no mérito, seja restabelecida a condenação no pagamento do adicional de transferência no importe de 25%.
Após intimação regular (fl. 623), a empresa reclamada não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos, consoante certidão de fl. 624.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho."
É o relatório, na forma regimental.
V O T O
Em Sessão, em relação ao agravo regimental, foram aprovados os fundamentos e a decisão proposta pelo eminente Ministro Relator originário:
AGRAVO REGIMENTAL
I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 588 e 622) e à representação processual (fl. 30), sendo desnecessário o preparo.
Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos.
Convém destacar que o recurso está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra decisão publicada em 27.6.2017, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do agravo regimental, em observância ao disposto na Lei 13.015/2014.
II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O Ministro Presidente da 1ª Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, mediante o qual o reclamante insurgiu-se contra a improcedência do pedido de adicional de transferência. Decidiu não configurada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1 e não demonstrado o dissenso de teses na forma das Súmulas 23 e 296, I, do TST. In verbis:
"(...)
A Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema ‘Adicional de transferência. Caráter definitivo da alteração do local de trabalho’, para ‘excluir o pagamento do adicional de transferência’, mediante os fundamentos sintetizados na ementa, assim redigida, verbis:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO DA ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO.
Evidenciado o caráter de definitividade em que se deu a única transferência do reclamante, de Guarapuava-PR para Curitiba-PR, onde laborou por mais de cinco anos até a rescisão do contrato de trabalho, não é devido o adicional de transferência, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1 do TST, que interpreta o sentido e o alcance do art. 469, § 3°, da CLT.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
No recurso de embargos, o reclamante requer a reforma do acórdão proferido pela Primeira Turma, quanto ao adicional de transferência, para que seja mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de transferência no valor de 25% sobre a remuneração base fixa. Alega que foi admitido pela reclamada em União da Vitória e que foi transferido durante o contrato de trabalho para as cidades de Paranacity, Rio Negro, Cascavel e Guarapuava, quando em 01/07/2003, foi transferido para Curitiba, onde trabalho até o final do contrato de trabalho, em 12/05/2008. Indica ofensa ao art. 469, § 3º, da CLT. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
De plano, cumpre assinalar que, conforme a atual redação do art. 894, II, da CLT, o cabimento do recurso de embargos fica adstrito à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inviável, portanto, o exame da pretensão quanto à apontada violação do art. 469, § 3º, da CLT.
A Primeira Turma depreendeu do acórdão regional que o reclamante foi submetido a uma única transferência, da cidade de Guarapuava-PR para Curitiba-PR, que perdurou por mais de cinco anos, até o final do liame empregatício, razão pela qual reconheceu que a alteração do local de trabalho ocorreu com ânimo definitivo. Portanto, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 desta Corte Superior, cujo entendimento é que o "pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória" (grifos apostos).
Tampouco se verifica a divergência jurisprudencial apta.
Com efeito, os arestos colacionado às fls. 518-521, oriundos da SbDI-1, reconhecem o direito ao adicional de transferência em razão da sucessividade das transferências efetivadas, enquanto que o acórdão embargado tem como premissa fática uma única transferência, da cidade de Guarapuava-PR para Curitiba-PR, que perdurou por mais de cinco anos, até o final do liame empregatício.
Nesses limites, carecem da identidade fática e especificidade necessárias à configuração da divergência jurisprudencial, inalcançável pela mera semelhança, nos termos das Súmulas nº 23 e 296, I, do TST.
Diante do exposto, inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo nos arts. 81, IX, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NÃO ADMITO o recurso de embargos." (fls. 585-587)
Contra essa decisão, o reclamante interpõe agravo regimental. Insiste na alegação de conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, com arestos paradigmas que reconhecem o direito ao adicional de transferência aplicando a diretriz sedimentada na OJ 113 e a regra do artigo 469 da CLT quando há sucessivas transferências, situação dos autos.
Ao exame.
No caso, o acórdão que deu provimento ao recurso de revista da empresa reclamada, complementado pelo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, demonstra que o fundamento adotado pela 1ª Turma para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência foi a existência de apenas uma transferência, no período não prescrito, a qual rendeu ensejo a permanência no local de destino por mais de cinco anos até o final do contrato de trabalho.
Frise-se que, em embargos de declaração opostos ao acórdão da Turma deste Tribunal, o reclamante indicou omissão de julgamento acerca de dado inserido no acórdão do Tribunal Regional e não negado pela empresa, de que na vigência do contrato houve transferências para as cidades de Paranacity, Rio Negro, Cascavel e Guarapuava e Curitiba. Esse fato foi notado no acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, uma vez que a 1ª Turma naquela oportunidade acrescentou que houve uma única transferência no período não prescrito.
O primeiro aresto paradigma originário desta Subseção trata do mesmo tema referente ao adicional de transferência. Estabelece que "para a definição da natureza das transferências devem ser observada a sua duração e a sucessividade", e que "ainda que algumas delas tenham perdurado por mais de dois anos, deve ser reconhecido o direito ao deferimento do respectivo adicional, em razão da sucessividade das transferências efetivadas (três durante o contrato de trabalho)" (fl. 617). Ao final desse precedente, juntado na íntegra com o recurso de embargos às fls. 523-534, foi determinado o pagamento do adicional durante o período não prescrito.
Esse aresto paradigma reconhece o direito ao adicional de transferência em razão das sucessivas transferências ocorridas durante o contrato de trabalho, sem excluir aquelas ocorridas no período prescrito, e limita a concessão da vantagem pecuniária ao período não prescrito.
Nesse contexto, entende-se demonstrada a divergência específica, nos moldes das Súmulas 296, I, e 337 do TST, uma vez que houve indicação dos dados formais necessários, tais como, número do processo, órgão julgador e data de publicação no DJE de 3.1.2015, e na cópia da íntegra desse acórdão consta o sítio do TST (www.tst.jus.br) e o código validador.
De igual modo o segundo aresto paradigma também originário desta Subseção, DEJT de 26.2.2016, juntado na íntegra às fls. 535-550, ao considerar devido o adicional de transferência porque ocorreram transferências sucessivas no período contratual de 22 anos, apresenta tese divergente específica ao reformar acórdão turmário que, à semelhança do que se examina no presente caso, havia levado em conta apenas o período não prescrito. Segue a ementa transcrita nas razões dos embargos e do agravo regimental, in verbis:
"(...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DURAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. PROVISORIEDADE. Configura-se a hipótese de transferências sucessivas, pois após três anos de labor no local da contratação, ocorreram oito transferências no intervalo de vinte e dois anos, circunstância que retira o caráter definitivo da última delas, ainda que haja perdurado por ao menos seis anos até o ajuizamento da reclamação, de forma que em relação a tal período, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença, é devido ao empregado o adicional de transferência na forma da OJ 113 da SbDI-1 do TST. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento."
Por entender configurado o dissenso jurisprudencial, nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, dou provimento ao agravo regimental."
Em Sessão, quanto ao recurso de embargos, foram aprovados os fundamentos propostos pelo eminente Ministro Relator originário do feito quanto ao conhecimento do tema que se segue.
II – RECURSO DE EMBARGOS
I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 492 e 583) e à representação processual (fl. 30), sendo desnecessário o preparo (recurso de embargos interposto pelo reclamante com julgamento de procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial).
Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos.
Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra acórdão publicado em 10.3.2017, isto é, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.
II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
CONHECIMENTO
Em relação ao tema em epígrafe, a 1ª Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista interposto pela empresa reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência.
Eis os fundamentos consignados no acórdão às fls. 446-451 e fl. 465:
"(...)
1.1 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO DA ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, às fls. 341/342, manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento do adicional de transferência, nos seguintes termos, in verbis:
A ré insurge-se contra o d. juízo que deferiu o pedido de pagamento do adicional correspondente, no importe de 25% da remuneração base fixa (salário base + adicional de risco, este nos meses em que efetivamente pagos), desde 20/10/2004 até a rescisão contratual, sob o argumento de que o artigo 469 da CLT, não faz distinção entre transferência provisória e definitiva, mas sim entre transferência lícita e ilícita.
Alega que a transferência definitiva obsta o direito à percepção de adicional de transferência.
Aduz que quando o autor foi transferido de Guarapuava para Curitiba, a transferência se deu em caráter definitivo e não provisório, tanto que o recorrido permaneceu na cidade de Curitiba até a extinção do seu contrato de trabalho.
Assevera que a recorrente não promove transferências provisórias; e que todas se dão em caráter definitivo, por necessidade da empresa ou por iniciativa do próprio empregado.
Alega que a transferência do autor perdurou por mais de 5 anos.
Sem razão.
O autor narrou na inicial que foi admitido pela ré em União da Vitória e que durante o contrato foi transferido para as cidades de Paranacity, Rio Negro, Cascavel e Guarapuava, quando em 01/07/2003, foi transferido para Curitiba, onde trabalhou até o final do contrato, em 12/05/2008.
Em defesa a ré alegou que o contrato de trabalho prevê a possibilidade de transferência do autor sem majoração salarial e que a transferência se deu de forma definitiva.
O d. juízo assim decidiu: ‘Dessa forma, tendo havido a transferência do Autor do local de sua contratação, com mudança de domicílio, defiro o pedido de pagamento do adicional correspondente, no importe de 25% da remuneração base fixa (salário base + adicional de risco, este nos meses em que efetivamente pagos), desde 20/10/2004 até a rescisão contratual.’
Primeiramente, frise-se que o fato de o empregado ter concordado com a transferência não retira a obrigação de o empregador pagar-lhe o adicional respectivo, pois somente a anuência do empregado legitima a transferência, assim como a existência de previsão contratual não exclui o direito ao referido, conforme pacificado pela Orientação Jurisprudencial n° 113 da SDI-l do E. TST.
No que pertine à definitividade ou não da transferência operada, tem-se que a questão se toma irrelevante. E entendimento desta Turma que, nada obstante entendimento jurisprudencial dominante em sentido contrário (OJ SDI/TST n° 113), que a transferência definitiva não influi no direito ao percebimento do respectivo adicional, pois a parte final do § 3°, do art. 469, da CLT, diz respeito apenas à periodicidade do pagamento, ou seja, enquanto o empregado não retome ao local originário de sua contratação, normalmente o local onde tem estabelecido sua vida social e familiar. Estipula, tão-somente, a característica de salário-condição da verba.
Circunstância que permite concluir que a transferência é sempre provisória subsistindo a possibilidade de que volte a ocorrer.
Ora, não cuidou aquele dispositivo legal de distinguir acerca da forma de transferência, se definitiva ou provisória, tampouco, aduziu a norma legal sobre eventuais promoções ou aumentos salariais. Se o legislador não distinguiu qualquer exceção ao adicional de transferência, quando decorrente de necessidade de serviço, não cabe a esta Justiça Especializada distingui-la.
Neste sentido, reputa-se que o caráter definitivo da transferência não é relevante para o deslinde da situação em tela, pois não exclui o pagamento do respectivo adicional, vez que a lei não faz distinção sob este aspecto, não sendo cabível uma interpretação extensiva em prejuízo do obreiro, que, em qualquer das hipóteses sofre mudança de domicílio e suas conseqüências sociais e familiares.
Ademais, posiciono-me no sentido de que o adicional de transferência só não se afigura devido em duas situações: 1) quando decorre de pedido expresso do empregado; 2) quando não acarreta a mudança de domicílio, nos exatos termos do art. 469, ‘caput’, da CLT, situações estas não configuradas nos presentes autos.
No caso dos autos a mudança de domicílio é incontroversa, bem como incontroverso que a transferência se deu por interesse e necessidade da ré (fls. 26).
Nestas condições, a r. sentença que condenou o réu ao pagamento do adicional de transferência não merece reforma.
MANTENHO.
No recurso de revista, a reclamada argumenta que o adicional de transferência somente é devido na hipótese de transferência provisória do local de trabalho. Alega que o reclamante foi transferido definitivamente de Guarapuava-PR para Curitiba. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, violação do art. 469 da CLT e traz arestos à divergência.
O recurso alcança conhecimento.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Na hipótese, conforme se depreende do acórdão recorrido, o reclamante foi submetido a uma única transferência, da cidade de Guarapuava-PR para Curitiba-PR, que perdurou por mais de cinco anos, até o final do liame empregatício. Assim, impõe-se reconhecer que a alteração do local de trabalho ocorreu com animus de definitividade, na medida em que o autor continuou trabalhando no local para o qual foi transferido até o final da contratação.
Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA ÚNICA QUE PERDUROU POR DOIS ANOS E UM MÊS ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. CARÁTER DEFINITIVO. 1 - Consoante posicionamento desta SBDI-1 firmado por meio da Orientação Jurisprudencial 113, o adicional de transferência somente será devido em caso de mudança provisória. 2 - O caráter da transferência, se provisória ou definitiva, por sua vez, é aferido levando-se em conta o tempo de contratação, a duração da transferência e o número de mudanças a que foi submetido o empregado, sendo, ainda, relevante, em certos casos, a época da rescisão contratual. 3 - Na hipótese, verifica-se do acórdão embargado a existência de uma única transferência, de Pato Branco para Cascavel, em abril de 2004, e que perdurou até a demissão do reclamante, em maio de 2006. Logo, ao contrário do entendimento da Turma, deve ser reconhecido o caráter definitivo da mudança e a consequente ausência de direito ao adicional em tela. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-45400-34.2006.5.09.0072, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, SDI-1, DEJT de 22/11/2013)
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 11.496/2007 1 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA ÚNICA QUE PERDUROU POR QUASE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. CARÁTER DEFINITIVO. A decisão embargada foi proferida em dissonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, que fixa como pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional de transferência apenas a mudança provisória. O excerto transcrito do julgado do Tribunal Regional, utilizado como parâmetro pela Turma, indica a existência de uma única transferência, para Cornélio Procópio no final do ano de 2000 e que perdurou até setembro de 2003, época da sua dispensa. Por esse motivo, deve ser reconhecido o caráter definitivo da mudança e a ausência de direito ao adicional em tela. Precedente. Recurso de conhecido e provido. (E-ED-RR-94800-56.2003.5.09.0093, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 19/04/2013)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1/TST. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. No caso em exame, o reclamante foi transferido de Curitiba para Guarapuava e lá permaneceu por aproximadamente 2 (dois) anos, até a rescisão do contrato de trabalho, tendo a c. Turma entendido se tratar de transferência definitiva. Precedentes desta c. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-675800-66.2004.5.09.0002, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 03/04/2012)
EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - CARÁTER DEFINITIVO Constatado que o Reclamante permaneceu por 4 (quatro) anos no Município de Goioerê, localidade para a qual foi transferido e permaneceu até a extinção do contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da definitividade da transferência. Não é devido, portanto, o adicional do art. 469, § 3º, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-14800-46.2001.5.09.0091, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 05/03/2010)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior, externado por seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, em observância à orientação de somente ser devido o adicional de transferência para aquelas que se revestem do caráter provisório, segue no sentido de se considerar como definitiva a transferência que perdura até a rescisão do contrato de trabalho, como no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-411-95.2012.5.09.0018, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/04/2015)
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O entendimento de que para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência basta a simples mudança de domicílio diverge daquele consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual o adicional deve ser pago tão somente quando a transferência for provisória. Ademais, este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que se considera definitiva a transferência que perdura até a rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-29000-73.2005.5.09.0073, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 13/03/2015)
Assim, ao deferir o adicional de transferência em hipótese de definitividade da alteração do local de prestação de serviços, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte Superior.
CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST.
(...)
2. MÉRITO
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO DA ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, DOU-LHE provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência." (sem destaques no original)
Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante mediante os quais requereu manifestação jurisdicional sobre a ocorrência de sucessivas transferências no curso do trabalho de trabalho, a 1ª Turma destacou que no período não prescrito ocorreu apenas uma transferência que perdurou até o final do contrato de trabalho.
Seguem os fundamentos adotados para negar provimento aos embargos de declaração:
"(...)
2. MÉRITO
Esta Primeira Turma, no que interessa, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao adicional de transferência, adotando os seguintes fundamentos, verbis:
(...)
Nos embargos de declaração, o reclamante aponta omissão no julgado. Entende que o acórdão embargado deve explicitar ‘se o fato de ter rescindido o contrato na Cidade de Curitiba, cidade que não é o local de sua contratação, constitui condição transitória ou caráter definitivo da alteração do local de trabalho já que o tribunal entendeu que, ante as diversas ocorrências, a transferência por qual o autor passou não ocorriam de forma definitiva’ (fl. 475).
Ressalta que o Tribunal de origem compreendeu somente não ser devido o adicional de transferência quando a alteração de local de trabalho decorre de pedido expresso do reclamante ou não acarreta mudança de domicílio, entendimento razoável à luz da Súmula nº 221, II, do TST. Entende, ainda, que não houve impugnação dos fundamentos do acórdão regional, afigurando-se inviável o conhecimento do recurso por outro fundamento, à luz das Súmulas de nº 23 e 422 desta Corte.
Destaca, por fim, que a transferência não se deu por necessidade de serviço, mas mera conveniência da reclamada.
Pretende, ainda, o prequestionamento da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 e das Súmulas de nº 23, 221, II, e 422, todas do TST, bem como do art. 469, caput e § 3º, da CLT.
Sem razão.
A argumentação do embargante não demonstra a satisfação dos pressupostos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, porquanto não há qualquer omissão ou contradição no julgado. Trata-se de declaratórios com nítido caráter de reforma, desviados de sua função jurídico-integrativa.
Esta Primeira Turma, ao enfrentar a matéria controvertida, pronunciou-se de forma clara e explícita no sentido de que, à luz da jurisprudência pacífica desta Corte, ‘o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória’, que não ocorreu na hipótese.
Isso porque, como salientado no acórdão embargado, a única transferência realizada no período imprescrito ‘ocorreu com animus de definitividade, na medida em que o autor continuou trabalhando no local para o qual foi transferido até o final da contratação’ (fl. 448). Em circunstâncias semelhantes, conforme precedentes ilustrativos transcritos às fls. 449-451, a jurisprudência do TST é iterativa no sentido de reconhecer o caráter definitivo da alteração do local de trabalho e, por consequência, negar o direito ao adicional de transferência.
Desse modo, à luz do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, tem-se por irrelevante se o local de rescisão contratual é diverso daquele de início da prestação de serviços.
Ademais, impende salientar que houve adequada impugnação recursal aos fundamentos adotados pela Corte Regional, constando das razões clara articulação no sentido de que as hipóteses mencionadas pelo acórdão recorrido não são as únicas que retiram o direito à percepção do adicional de transferência – mas, também, o caráter definitivo da alteração do local de prestação de serviços. Inconsistente, assim, a invocação das Súmulas de nº 23 e 422 desta Corte.
Registre-se, ainda, que o item II da Súmula nº 221 do TST, invocado como óbice ao conhecimento do recurso de revista pelo embargante, foi cancelado na sessão do Tribunal Pleno de 14/09/2012, ocasião em que se editou a Resolução nº 185/2012 do TST.
Constata-se, pois, a toda evidência, que não há no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi entregue, na forma dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, restando evidenciado o propósito do embargante de, na alegação de suposta omissão e contrariedade no julgado, rediscutir os fundamentos expendidos e obter novo julgamento do feito sob prisma mais favorável, pretensão que não se harmoniza com a finalidade da presente via integrativa, a teor dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Logo, forçoso reconhecer que o embargante não consegue demonstrar a existência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, ficando, por ora, advertido para a possibilidade de sanção processual para a hipótese de novos declaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração." (sem destaques no original - fls. 486-490)
Nas razões do recurso de embargos, o reclamante alega divergência jurisprudencial com outros julgados deste Tribunal que tratam da matéria referente ao adicional de transferência em relação à sucessividade de transferências.
Afirma que "foi admitido pela ré em União da Vitória e que durante o contrato foi transferido para as cidades de Paranacity, Rio Negro, Cascavel e Guarapuava, quando em 01/07/2003, foi transferido para Curitiba, onde trabalhou até o final do contrato, em 12/05/2008 tendo ajuizado a ação em 03.12.2008." (fl. 519)
Ao exame.
Consoante explicitado no julgamento do agravo regimental o reclamante traz para confronto arestos paradigmas originários desta Subseção que apresentam tese específica divergente.
No caso, o acórdão que deu provimento ao recurso de revista da empresa reclamada, complementado pelo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, demonstra que o fundamento adotado pela 1ª Turma para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência foi a existência de apenas uma transferência, no período não prescrito, a qual teria gerado permanência no lugar de destino por mais de cinco anos até o final do contrato de trabalho.
Frise-se que, em embargos de declaração opostos ao acórdão da Turma deste Tribunal, o reclamante indicou omissão de julgamento acerca de dado inserido no acórdão do Tribunal Regional e não negado pela empresa, de que na vigência do contrato houve transferências para as cidades de Paranacity, Rio Negro, Cascavel e Guarapuava e Curitiba. Esse fato foi notado no acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, uma vez que a 1ª Turma naquela oportunidade acrescentou que houve uma única transferência no período não prescrito.
O primeiro aresto paradigma originário desta Subseção trata do mesmo tema referente ao adicional de transferência. Estabelece que "para a definição da natureza das transferências devem ser observada a sua duração e a sucessividade", e que "ainda que algumas delas tenham perdurado por mais de dois anos, deve ser reconhecido o direito ao deferimento do respectivo adicional, em razão da sucessividade das transferências efetivadas (três durante o contrato de trabalho)" (fl. 617). Ao final desse precedente juntado na íntegra com o recurso de embargos às fls. 523-534, foi determinado o pagamento do adicional durante o período não prescrito.
Esse aresto paradigma reconhece o direito ao adicional de transferência em razão das sucessivas transferências ocorridas durante o contrato de trabalho, sem excluir aquelas ocorridas no período prescrito. Apenas limita a concessão da vantagem pecuniária ao período não prescrito.
Nesse contexto, entende-se demonstrada a divergência específica, nos moldes das Súmulas 296, I, e 337 do TST, uma vez que houve indicação dos dados formais necessários, tais como, número do processo, órgão julgador e data de publicação no DJE de 3.1.2015, e na cópia da íntegra desse acórdão consta o sítio do TST (www.tst.jus.br) e o código validador.
De igual modo o segundo aresto paradigma também originário desta Subseção, DEJT de 26.2.2016, juntado na íntegra às fls. 535-550, ao considerar devido o adicional de transferência porque ocorreram transferências sucessivas no período contratual de 22 anos, apresenta tese divergente específica ao reformar acórdão turmário que, de igual modo ao presente caso, havia levado em conta apenas o período não prescrito. Segue a ementa transcrita nas razões dos embargos e do agravo regimental, in verbis:
"(...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DURAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. PROVISORIEDADE. Configura-se a hipótese de transferências sucessivas, pois após três anos de labor no local da contratação, ocorreram oito transferências no intervalo de vinte e dois anos, circunstância que retira o caráter definitivo da última delas, ainda que haja perdurado por ao menos seis anos até o ajuizamento da reclamação, de forma que em relação a tal período, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença, é devido ao empregado o adicional de transferência na forma da OJ 113 da SbDI-1 do TST. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento."
Por entender configurado o dissenso jurisprudencial, nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, conheço do recurso de embargos."
Relativamente ao mérito da controvérsia posta no recurso de embargos prevaleceram os fundamentos por mim aduzidos:
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o embargante faz jus ou não ao adicional de transferência pleiteado.
Conforme se depreende dos acórdãos supratranscritos, a 1ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da reclamada e negou provimento aos embargos de declaração do reclamante para excluir da condenação o adicional de transferência, por considerar que o autor foi submetido a uma única transferência no período imprescrito para a cidade de Curitiba, cujo caráter era de definitividade, porquanto perdurou por mais de cinco anos, até a cessação do contrato laboral.
Infere-se do trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, devidamente transcrito no acórdão embargado, a seguinte premissa levantada pela reclamada: "quando o autor foi transferido de Guarapuava para Curitiba, a transferência se deu em caráter definitivo e não provisório, tanto que o recorrido permaneceu na cidade de Curitiba até a extinção do seu contrato de trabalho." E a seguinte conclusão a que chegou o Tribunal a quo: "No que pertine à definitividade ou não da transferência operada, tem-se que a questão se torna irrelevante (...). No caso dos autos a mudança de domicílio é incontroversa(...)."
Dispõe o artigo 469, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho que é vedado ao empregador transferir o empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. O §3º do mencionado dispositivo possibilita a transferência do empregado em caso de "necessidade de serviço", contudo determina o pagamento, pelo empregador, de pagamento suplementar "nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.". (sem grifo no original)
A matéria relacionada ao adicional de transferência foi amplamente discutida nesta Corte, que, ao final, pacificou seu entendimento sobre o tema mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. In verbis:
"O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."
No entanto, referida Orientação Jurisprudencial contempla apenas explicitação e definição conceitual, denominando de transferência provisória o que, como visto, a lei não dispõe de forma clara – "enquanto durar essa situação".
Neste passo, em face da ausência de critério numérico legal, a jurisprudência acabou se balizando pela realidade vivenciada em carreiras similares as dos bancários, tais como as de diplomatas e militares, que, guardadas as devidas diferenças, adotam um período mínimo de 2 anos em cada posto, com ajuda de custo, mas sem adicional, fundando-se em tal critério temporal para as transferências.
Dessa forma, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração.
Neste sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST, verbis:
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE NOVA LONDRINA PARA PAIÇANDU - PERÍODO DE AGOSTO DE 1997 A JANEIRO DE 2000 - DURAÇÃO DE DOIS ANOS E CINCO MESES - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST - DEFINITIVIDADE - ADICIONAL INDEVIDO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a transferência provisória. 2. Esse verbete veio apenas explicitar e definir conceitualmente, denominando de ‘transferência provisória’, o que a lei dispunha de forma não tão clara, ao dizer ‘enquanto durar essa situação" (CLT, art. 469, § 3º). 3. À míngua de critério numérico legal específico, a jurisprudência acabou se balizando pela realidade vivenciada em carreiras como as de diplomatas e militares, que, guardadas as devidas diferenças, adotam um período mínimo de 2 anos em cada posto, com ajuda de custo, mas sem adicional, fundando-se em tal critério temporal para as transferências. 4. A SBDI-1 do TST tem concluído que, ‘consignada a ocorrência de duas transferências no período imprescrito de um contrato de quase dezoito anos, cada uma delas com duração superior a dois anos, e, a última para local onde se deu a extinção do contrato de trabalho, não há que se falar em provisoriedade apta a ensejar o pagamento do adicional de transferência, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1’ (TST-E-RR-1988400-27.2003.5.09.0014, Rel. Min. Brito Pereira, Data de Julgamento 16/08/12, cfr. Informativo nº 18 do TST). 5. ‘In casu’, a transferência do Reclamante para Paiçandu, em agosto de 1997, perdurou por dois anos e cinco meses, período suficientemente longo para que dele se infira a definitividade, independentemente da existência de transferência subsequente, para Maringá, ocorrida, conforme a decisão turmária, em janeiro de 2000, nos moldes do precedente acima mencionado. Tendo o acórdão embargado encampado tal posicionamento, não se revela viável a reforma pretendida. Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos." (E-RR - 323600-98.2004.5.09.0021 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 27/04/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017);
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. BANCO BANESTADO S.A. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. OJ 113 DA SBDI-1 DO TST. A Subseção de Dissídios Individuais 1 tem reiteradamente decidido pelo mínimo de dois anos de duração da transferência para que se caracterize a transferência definitiva, de forma que, ultrapassado esse período, como aqui, dois anos e quatro meses, sem registro de transferências sucessivas e tendo a transferência perdurado até a rescisão contratual, configura-se a transferência definitiva a afastar o direito ao adicional de transferência. Detecta-se a contrariedade à OJ 113 da SbDI-1 do TST. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 1060500-37.2002.5.09.0012 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017);
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1/TST. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. No caso em exame, o reclamante foi transferido de Curitiba para Guarapuava e lá permaneceu por aproximadamente 2 (dois) anos, até a rescisão do contrato de trabalho, tendo a c. Turma entendido se tratar de transferência definitiva. Precedentes desta c. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Processo: E-RR - 675800-66.2004.5.09.0002 Data de Julgamento: 16/02/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-1. Nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 113 desta Subseção, - o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória-. O referido entendimento jurisprudencial ostenta um grau muito grande de subjetividade, autorizando o magistrado, diante do caso concreto, a apreciar o caráter provisório ou definitivo da transferência à que foi submetido o empregado. A Sexta Turma, procurando conferir uma maior objetividade à Orientação Jurisprudencial n.º 113, estabeleceu que os parâmetros provisório e definitivo seriam aferidos tão somente em face do critério da prescrição. De acordo com a Turma, será definitiva a transferência que tenha ocorrido no período prescrito, enquanto será provisória toda e qualquer transferência que tenha ocorrido no período imprescrito. Essa releitura da Orientação Jurisprudencial n.º 113da SBDI-1 não encontra amparo na jurisprudência que vem sendo consolidada por esta Subseção. In casu, são incontroversas as seguintes premissas fáticas: a) o contrato de trabalho do Reclamante perdurou por 10 (dez) anos; b) durante toda a contratualidade o Obreiro somente foi transferido uma única vez; c) a transferência ocorreu em setembro de 2002 e perdurou até junho de 2005, momento no qual houve a rescisão contratual. Ora, diante das circunstâncias fáticas dos autos, não há como se pretender conferir caráter provisório à transferência. De fato, durante o longo período da contratação não houve uma sucessividade de transferências; a transferência durou aproximadamente três anos (dois anos e nove meses): a rescisão contratual ocorreu no local para o qual foi transferido o empregado. Apesar de nenhum desses fatos isolados poder ser determinante para a caracterização da definitividade da transferência, quando apresentados conjuntamente podem, sim, autorizar o magistrado a concluir que o empregador não tinha o ânimo de promover novas transferências e que a única promovida tinha caráter definitivo. Recurso de Embargos conhecido e provido". (Processo: E-ED-RR - 8940-67.2007.5.10.0013 Data de Julgamento: 16/09/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/09/2010. )
"EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - CARÁTER DEFINITIVO Constatado que o Reclamante permaneceu por 4 (quatro) anos no Município de Goioerê, localidade para a qual foi transferido e permaneceu até a extinção do contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da definitividade da transferência. Não é devido, portanto, o adicional do art. 469, § 3º, da CLT. Embargos conhecidos e providos" (Processo: E-RR - 14800-46.2001.5.09.0091 Data de Julgamento: 17/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010).
Neste aspecto, portanto, a jurisprudência desta Corte já está pacificada, a partir do entendimento majoritário dos membros que compõem a Egrégia SBDI-1, no sentido de se adotar como critério temporal da transferência provisória, ser ela por tempo inferior a 2 anos, razão pela qual não pode ser reputada provisória transferência que perdurou por mais de 5 anos.
Além disso, resta analisar, no presente caso, a questão atinente à sucessividade das transferências, como fator definidor do pagamento do respectivo adicional, haja vista que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de reconhecer devido o adicional de transferência quando verificadas sucessivas transferências ocorridas durante o contrato de trabalho.
É fato incontroverso nos autos que o reclamante foi submetido a diversas transferências, as quais ocorreram, quase que em sua totalidade, no período prescrito. Observe-se, no entanto, que a Turma limitou-se a analisar a única transferência ocorrida no período imprescrito, tendo disposto sobre a questão que "a única transferência realizada no período imprescrito ‘ocorreu com animus de definitividade, na medida em que o autor continuou trabalhando no local para o qual foi transferido até o final da contratação.", e que essa transferência "perdurou por mais de cinco anos, até o final do liame empregatício.".
Desta forma, conclui-se que o acórdão da Turma emitiu tese no sentido de que para efeito de aferição do direito à percepção do adicional de transferência, o exame da sucessividade das transferências não deve levar em consideração àquelas ocorridas no período prescrito, entendimento este que, a meu juízo, mostra-se irrepreensível.
Ora, se determinada transferência ocorreu no período alcançado pela prescrição, a exigibilidade da pretensão relativa ao pagamento do adicional correspondente àquela transferência encontra-se tragada pela prescrição. Logo, caso subsistam transferências ocorridas no período imprescrito, a questão atinente à sucessividade destas transferências, para efeito de verificação da ocorrência do fato gerador do pagamento do respectivo adicional, deve ser examinada sem levar em consideração àquelas que se deram no período prescrito, sob pena de que os efeitos jurídicos advindo de uma transferência já abarcada pela prescrição repercutam na pretensão relativa ao adicional correspondente à uma ou mais transferências ocorridas no período imprescrito, fazendo com que situações jurídicas já consolidadas pela prescrição acabem possibilitando o deferimento do pedido vindicado.
Assim, partindo-se da premissa de que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, conforme estabelecido na parte final da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 113, na presente hipótese, não obstante tenham ocorrido sucessivas transferências no período prescrito, quatro no total, o fato é que no período imprescrito houve apenas uma, a qual ocorreu com "animus de definitividade", conforme expressamente consignado no acórdão impugnado, tendo perdurado por mais de cinco anos, até a rescisão do contrato laboral, razão pela qual não pode ser reputada transitória, nos termos da fundamentação consignada pela Turma prolatora do acórdão impugnado.
Cite-se acórdão da 1ª Turma que, examinando a matéria sob a ótica da sucessividade das transferências, não levou em consideração àquelas ocorridas no período prescrito, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (...). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. CARÁTER DEFINITIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. O e. TRT consignou que ‘restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido para trabalhar em Maringá-PR, sendo transferido para Cascavel em 01.01.1996 e de Cascavel para Curitiba em 01.03.2000, onde permaneceu até a data de sua dispensa, ocorrida em 02.08.2006’. 2. Sobre o adicional de transferência, esta Corte pacificou a jurisprudência no sentido de que ‘o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória’ (OJ 113/SDI-I do TST), predominando ainda o entendimento de que a provisoriedade se configura tendo em conta dois elementos: a duração da transferência e o número de mudanças de residência a que submetido o empregado. 3. Na hipótese, tendo em vista que durante os vinte anos de contrato de trabalho o reclamante foi transferido apenas duas vezes, tendo permanecido por quatro anos em Cascavel e por seis anos em Curitiba, até a rescisão contratual, não há falar em provisoriedade da última transferência, única ocorrida no período imprescrito (...)." (gn) (ARR - 367400-40.2008.5.09.0021 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017);
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pelo Ministro Presidente da 1ª Turma, determinar o processamento do recurso de embargos, a fim de que seja julgado na primeira sessão ordinária subsequente, na forma do artigo 3º da Instrução Normativa 35/2012. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Srs. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Redator Designado
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