TRABALHO TEMPORÁRIO Conceito / Cabimento

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 443 nota 6. Trabalho temporário (L. 6.019/74 alt. L. 13.429/17 e L. 13.467/17): prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário



Art. 443 nota 6. Trabalho temporário (L. 6.019/74 alt. L. 13.429/17 e L. 13.467/17, regulamentada pelo Dec. 10.060/19): prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma terceira empresa (tomadora de serviços) para atender: 1) Substituição transitória de pessoal permanente (Art. 2o) (proibido para substituição de trabalhador em greve, Art. 2o, § 1o); ou 2) Demanda complementar de serviços (fatores imprevisíveis, ou previsíveis com natureza intermitente, periódica ou sazonal, Art. 2o, § 2o).

- Empresa de trabalho temporário: pessoa jurídica tem por finalidade a colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente (Art. 4o). A atividade da empresa de trabalho temporário integra o plano básico do enquadramento sindical (Art. 3o). Requisitos: Registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: CNPJ, registro na Junta Comercial, capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Art. 6o).

- Prestação de serviço é um trabalho específico e determinado prestado por empresa jurídica, para terceiro (pessoa física ou jurídica).

Empresa prestadora de serviços: Pessoa jurídica de direito privado, que presta à contratante serviços determinados e específicos (Art. 4o-A). Contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços (Art. 4o-A, § 1º). Requisitos: inscrição no CNPJ; registro na Junta Comercial; capital social compatível com o número de empregados: a) até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (Art. 4o-B). pessoa jurídica de direito privado, que presta à contratante, serviços determinados e específicos. (Art. 4º-A). Contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Art. 4º-A, § 1º). Não gera vinculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, a empresa contratante. (Art. 4º-A, § 2º). Requisitos: inscrição no (CNPJ); registro na Junta Comercial; capital social compatível com o número de empregados, a) até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Art. 4º-B.).

Empresa tomadora de serviços: pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada, que celebra contrato de prestação de trabalho temporário (Art. 5o).

Contratante: física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos (Art. 5o-A). Os serviços podem ser executados na empresa contratante ou em outro local (Art. 5o-A, § 2o).

O contrato de prestação de serviços (entre contratante e prestadora) será por escrito: I - qualificação das partes; II - especificação do serviço a ser prestado; III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor (Art. 5o-B). A contratante tem que garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato (Art. 5o-A, § 3o). Lei não obriga a contratante a estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (Art. 5o-A, § 4o).

O contrato de trabalho temporário (entre Empresa tomadora de serviços e Empresa de trabalho temporário) será por escrito: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho (Art. 9o). Poderá versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços (Art. 9o, § 3o). Terá o prazo máximo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não (Art. 10, § 1o), podendo ser prorrogado por mais 90 dias, comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (Art. 10, § 2o). Pode ser feito novo contrato, a lei não impede. O empregado da prestadora de trabalho temporário, que trabalhou por 180 dias do contrato e mais 90 dias da prorrogação, só poderá trabalhar na mesma empresa tomadora após 90 dias do final da prorrogação (Art. 10, § 5o). O contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e trabalhador assalariado será escrito. Constando, expressamente, os direitos ali conferidos (Art. 11). Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à dos empregados da empresa tomadora ou cliente (calculados à base horária, garantida, no valor do salário mínimo regional); b) jornada de oito horas, duas horas extraordinárias no máximo por dia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento, CF/88, art. 7o, XVI); c) férias proporcionais; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária (Art. 12). Anotação na CTPS, sua condição de temporário (Art. 12, § 1o). Caso ocorra acidente com o trabalhador, a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário (Art. 12, § 2o). A empresa tomadora tem que estender as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado (Art. 9o, § 1o). E o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (Art. 9º, § 2o). Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência (Art. 10, § 4o). O trabalhador temporário ao final do contrato pode ser contratado pela contratante (Art. 11, parágrafo único).

Justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário, cabe pelos motivos elencados nos Arts. 482 (ato do empregado) e 483 (ato do empregador). Pode ocorrer entre trabalhador e empresa de trabalho temporário ou trabalhador e a empresa cliente (Art. 13).

Não pode a empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei (Art. 17). Sua infração importa no cancelamento do registro como empresa de trabalho temporário, contrato e multa (Art. 18). O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa (Art. 19-A). A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT (Art. 19-A, parágrafo único). O estrangeiro, com visto provisório, não pode ser contratado como temporário (Art. 17). As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social (Art. 14).

Restrições: A lei proíbe a utilização dos trabalhadores em atividades distintas do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços (Art. 5º-A, § 1o).

- Vinculo empregatício: A Lei afirma que não existe vínculo empregatício entre empregado e a empresa de tomadora (Art. 10) e empregado e empresa contratante (Art. 4o-A, § 2o). Não basta a lei dizer, as regras devem tem ser observadas, caso sejam descumpridas gera vínculo: o prestador de serviço que é tratado como empregado da contratante, o temporário que é colocado em outra função. O contratante não pode assumir a posição de empregador (CLT Art. 2º, dirigir a prestação pessoal de serviço), ele não tem poderes sobre os empregados da contratada. O empregado da prestadora esta sob as ordens da empresa prestadora e não da contratante. O Contratante dita as regras do trabalho a ser realizado para a empresa prestadora e esta passa para os empregados. Os empregados podem serem trocados, não são empregados do contratante.

Responsabilidade das obrigações: A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, remuneração, indenização e contribuições previdenciárias tanto no contrato temporário (Art. 10, § 7º) com no contrato de prestação de serviços (Art. 5º - A, § 5º). Na falência da empresa de trabalho temporário a contratante responde solidariamente (Art. 16).

Estas normas não se aplicam as empresas de vigilância e transporte de valores, as respectivas relações de trabalho continuam reguladas por legislação especial, e subsidiariamente (CLT). (Art. 19-B).

A tomadora de mão de obra deve reter o crédito devido pela fornecedora, 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher até o dia 10 para o INSS, a ser compensado futuramente (L. 8.212/91, art. 31, alt. L. 11.933/09 e L. 1.941/09). Justa causa e despedida arbitrária (art. 477/1). Marchandage (art. 455/1). Subsidiariedade do ente público (art. 455/1).

CAPÍTULO X

DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Art. 41. Considera-se trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 1974, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Art. 42. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

Art. 43. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes que deles necessite temporariamente;

II - empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

III - trabalhador temporário - pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário colocada à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;

IV - demanda complementar de serviços - demanda proveniente de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;

V - substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;

VI - contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e

VII - contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário - contrato escrito celebrado entre empresa de trabalho temporário e empresa tomadora de serviços ou cliente para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários de que trata o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.

Parágrafo único.  Não se considera demanda complementar de serviços as demandas:

I -contínuas ou permanentes; e

II - decorrentes da abertura de filiais.

Art. 44. A empresa de trabalho temporário tem por finalidade a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que deles necessite temporariamente.

Art. 45. O pedido de registro da empresa de trabalho temporário, observadas as normas complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova de constituição da pessoa jurídica e registro na junta comercial da localidade em que a empresa tiver sede; e

II - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 46. A empresa de trabalho temporário deverá, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, fornecer as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho.

Parágrafo único.  O fornecimento das informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 47. O cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 48. Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos assegurados, observado o disposto nos art. 60 a art. 63.

Art. 49. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, em relação ao trabalhador temporário, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em meio eletrônico que vier a substituí-la, a sua condição de temporário, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 50. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar à inspeção do trabalho, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo.

Art. 51. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal, os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.

Art. 52. É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:

I - o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e

II - for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

Art. 53. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer valor, inclusive a título de mediação de mão de obra.

§ 1º  A empresa de trabalho temporário poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.

§ 2º A infração ao disposto neste artigo acarretará o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 54. A empresa tomadora de serviços ou cliente manterá, em seu estabelecimento, e apresentará à inspeção do trabalho, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de trabalho temporário.

Art. 55. É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Art. 56. A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário, colocado à sua disposição, os mesmos atendimentos médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados existentes em suas dependências ou em local por ela designado.

Art. 57. Não existe vínculo empregatício, independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Art. 58. A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

Art. 59. O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.

Art. 60.  Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes direitos:

I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas hipóteses de:

a) dispensa sem justa causa;

b) pedido de demissão; ou

c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;

III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em lei;

IV - benefícios e serviços da Previdência Social;

V - seguro de acidente do trabalho; e

VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.

Art. 61. A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.

§ 1º A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas diárias na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.

§ 2º As horas que excederem à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento.

Art. 62. Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.

Art. 63. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 1949.

Art. 64. Não se aplica ao trabalhador temporário:

I - o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 65. A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário por escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:

I - os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e

II - a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.

Art. 66. O prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário não será superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.

Parágrafo único. O contrato, comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, poderá ser prorrogado apenas uma vez, além do prazo previsto no caput, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.

Art. 67. O trabalhador temporário que cumprir os períodos estabelecidos no art. 66 somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado da data do término do contrato anterior.

Parágrafo único.  A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

Art. 68. É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

Art. 69. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os art. 482 e art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

Art. 70. O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

Art. 71.  Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato por escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:

I - a qualificação das partes;

II - a justificativa da demanda de trabalho temporário;

III - o prazo estabelecido para a prestação de serviços;

IV - o valor estabelecido para a prestação de serviços; e

V - as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.

§ 1º O valor da prestação de serviços de que trata o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários.

§ 2º A justificativa da demanda de trabalho temporário de que trata o inciso II do caput consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário.

Art. 72. A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente, observado o disposto nos art. 65 e art. 66 e nas normas complementares editadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 73.  Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que envolvam a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente e trabalhador temporário.

Art. 74. A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.

Parágrafo único.  Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.

Art. 75. A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019, de 1974.

 

TST - I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (TST, Súmula 331).

JUR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRABALHO EXECUTADO PARA VÁRIOS TOMADORES DE SERVIÇO, SIMULTANEAMENTE, NA MESMA JORNADA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda.) e prestou seus serviços de "vigilante de carro forte", concomitantemente, em benefício do 2° e 3° demandados. Extrai-se ainda, que o conjunto fático-probatório dos autos aponta no sentido de que o labor se dava de acordo com as necessidades dos clientes de sua Empregadora. Esta Corte vem, reiteradamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, ainda que o empregado preste serviços a todos eles, de forma simultânea, em conformidade a Súmula 331, IV, do TST. Nesse caso, para fins de responsabilidade dos tomadores de serviços, deve ser considerado o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-553-04.2015.5.02.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019).

JUR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, do TST dispõe que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. Ademais, o entendimento desta Corte segue no sentido de que a circunstância de haver prestação de serviços, de forma concomitante, a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST. 3. Assim, uma vez provado que as Empresas Tomadoras se beneficiaram dos serviços prestados pelo Trabalhador, de retirada e entrega de numerário para as Reclamadas como ocorreu in casu, deve ela responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelo Empregador. 4. Não sendo possível delimitar os períodos específicos da prestação de serviços para cada tomadora, a responsabilidade subsidiária deve ser fixada observando o período em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados entre a empresa prestadora e as empresas tomadoras. 5. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional proferido, condenar subsidiariamente as Reclamadas D.P.M Comércio de Alimentos LTDA, Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes LTDA. e a Cervejaria Petrópolis S.A. pelos créditos devidos ao Obreiro na presente ação, observados os períodos em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados com a empresa prestadora. Recurso de revista provido. (TST-RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019).

JUR - Trata-se o feito de reclamação trabalhista ajuizada em face de tomador de serviço com a finalidade de ver-se declarado o vínculo de emprego diretamente com este e condenado ao pagamento de verbas trabalhistas. A sentença declarou lícita a terceirização e a egrégia Corte Regional, em grau de recurso, reformou a decisão por concluir que, diante de fraude constada, deveria ser formado o vínculo diretamente com o tomador de serviços. Assim, o cerne da questão está em saber se a demissão do reclamante (porteiro de um banco em liquidação extrajudicial) em um dia e sua nova contratação em outro por empresas prestadoras de serviços diversas com a sua manutenção no mesmo posto de trabalho poderia ensejar a formação de vínculo direto com o tomador de serviços. A fraude na terceirização trabalhista apta a reformar a sentença que reconhecera a licitude da terceirização e a ensejar a formação de vínculo com o tomador deveria ter sido cabalmente comprovada através de elementos como a eventual existência de pessoalidade e subordinação jurídica entre reclamante e tomador de serviços ou de terceirização de atividade-fim da empresa ou, ainda, de algum conluio entre a empresa tomadora de serviços e as prestadoras com o fim de elidir direitos trabalhistas do reclamante. Na hipótese, ainda que se constatasse existência de alguma fraude no procedimento adotado entre as prestadoras, esta se circunscreveria às relações jurídicas havidas entre as empresas prestadoras de serviços que se sucederam, não podendo ser imputada ao tomador de serviços, que, no máximo, responderia de forma subsidiária e em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas (TST, RR 7300-05.2005.5.05.0024, Caputo Bastos, DEJT 17.12.10).

JUR - Diante dos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24.11.2010, pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, a matéria relacionada à responsabilidade subsidiária de ente público deve ser apreciada nesta c. Corte levando em consideração se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrado nos autos a omissão culposa, diante da confessada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Não demonstra a reclamada divergência jurisprudencial na apreciação da Súmula 331, IV, do c. TST. Embargos não conhecidos (TST, RR 99500-89.2006.5.21.0011, Rel. Aloysio Corrêa da Veiga).

JUR - Terceirização. Empregado de empresa de transporte coletivo, por largos anos, que tem o contrato de emprego “rescindido” e, no dia imediatamente seguinte, mediante empresa individual e como “autônomo”, prossegue prestando idêntico serviço de emissão de bilhete de passagem, no mesmo local, sob patente direção da “ex­‑empregadora”. Fraude à legislação trabalhista reconhecida, reputando-se inválida a rescisão contratual intercorrente formalizada. CLT, art. 9º. Súmula 331, do Egr. TST (TRT/PR, RO 12.268/95, João Oreste Dalazen, Ac. 3ª T. 15.542/96).

JUR - Diante dos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93, a matéria relacionada à responsabilidade subsidiária de ente público deve ser apreciada nesta c. Corte levando em consideração se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrado nos autos a omissão culposa, diante da confessada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Não demonstra a reclamada divergência jurisprudencial na apreciação da Súmula 331, IV, do c. TST. Embargos não conhecidos. (TST, -RR-99500-89.2006.5.21.0011, Rel. Aloysio Corrêa da Veiga).

JUR - Se o empregado trabalha em atividade de caráter permanente, como mão de obra locada, há infringência à L. 6.019. Somente para trabalho de natureza transitória é admissível a contratação por aquela lei. Solidariedade entre o tomador dos serviços e a locadora (TST, RR 8.064/85-7, Marcelo Pimentel, Ac. 2ª T. 1.639/86).

JUR - Terceirização. Empregado de empresa de transporte coletivo, por largos anos, que tem o contrato de emprego “rescindido” e, no dia imediatamente seguinte, mediante empresa individual e como “autônomo”, prossegue prestando idêntico serviço de emissão de bilhete de passagem, no mesmo local, sob patente direção da “ex-empregadora”. Fraude à legislação trabalhista reconhecida, reputando-se inválida a rescisão contratual intercorrente formalizada. CLT, art. 9º. Súmula 331, do Egr. TST (TRT/PR, RO 12.268/95, João Oreste Dalazen, Ac. 3ª T. 15.542/96).

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