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Ementa
Luiz José Dezena da Silva - TST
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. HORA FICTA. NORMA COLETIVA QUE MAJORA O ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. HORA FICTA. NORMA COLETIVA QUE MAJORA O ADICIONAL.
O constituinte de 1988 elevou a patamar constitucional a supremacia da vontade coletiva privada inserta no inciso XXVI do art. 7.º, que expressamente determina a observância das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores. Na hipótese, há previsão expressa e válida de pagamento do adicional noturno no percentual de 45%, quando executado o trabalho em horário das 22h de um dia até às 7h do dia seguinte, conforme consignado pelo próprio autor, incluindo-se as obrigações fixadas no artigo 73, não havendo como entender-se inválida a estipulação que flexibiliza direitos garantidos legalmente, desde que haja a devida contrapartida. Precedentes desta Turma e da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-ARR - 12205-92.2015.5.15.0131, LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, DEJT 29/03/2019).
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