TST - INFORMATIVOS 2017 2017 170 - 28 novembro a 19 dezembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Oreste Dalazen - TST



Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Limitação do adicional por norma coletiva. Validade. É válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5 horas. Os sindicatos possuem parcial autonomia privada coletiva para a negociação dos direitos das respectivas categorias profissionais, podendo, inclusive, firmar acordos ou convenções prevendo redução salarial, nos termos art. 7º, VI e XXVI, da CF. Assim, se o salário pode, excepcionalmente, ser reduzido mediante negociação coletiva, também é lícito aos agentes sociais convencionarem a exclusão do pagamento do adicional em questão quanto ao período não definido como noturno pela legislação. Dessa forma, a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial afastam a incidência da Súmula nº 60, II, do TST. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no tocante à declaração de improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno em relação às horas prorrogadas a partir das cinco horas da manhã. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Brito Pereira, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann, (TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 14.12.2017).



Resumo do voto.

Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Limitação do adicional por norma coletiva. Validade. É válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5 horas. Os sindicatos possuem parcial autonomia privada coletiva para a negociação dos direitos das respectivas categorias profissionais, podendo, inclusive, firmar acordos ou convenções prevendo redução salarial, nos termos art. 7º, VI e XXVI, da CF. Assim, se o salário pode, excepcionalmente, ser reduzido mediante negociação coletiva, também é lícito aos agentes sociais convencionarem a exclusão do pagamento do adicional em questão quanto ao período não definido como noturno pela legislação. Dessa forma, a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial afastam a incidência da Súmula nº 60, II, do TST. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no tocante à declaração de improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno em relação às horas prorrogadas a partir das cinco horas da manhã. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Brito Pereira, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann.

A C Ó R D Ã O

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE

1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal.

2. É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei.

3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 16.02.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, em que é Embargante SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e é Embargado SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SEEB.

A Eg. Sexta Turma do TST, mediante o v. acórdão de fls. 2.541/2.546 da visualização eletrônica, da lavra da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, conheceu do recurso de revista interposto pelo Sindicato Autor quanto ao tema "adicional noturno — prorrogação da jornada noturna reduzida em período diurno — norma coletiva que majora o adicional noturno para 50% e fixa a duração do horário noturno — falta de previsão explícita quanto às horas prorrogadas", por contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "tornar subsistente a sentença, que declarou procedente o pedido de adicional noturno após as 5 horas e reflexos".

A Reclamada interpõe embargos à SbDI-1 do TST (fls. 2.549/2.568).

O Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente da Sexta Turma, admitiu os embargos (fls. 2.573/2.578).

Não houve apresentação de impugnação.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.

1.1. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE

O Eg. TRT da Quinta Região reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação do horário noturno, com os respectivos reflexos.

Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"A norma coletiva convencionada entre os sindicatos trata do adicional noturno, nos termos a seguir transcritos:

‘CLÁUSULA 14° - ADICIONAL NOTURNO - Este adicional será pago na base de 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, para as empresas estabelecidas na capital e 20% (vinte por cento) para as empresas estabelecidas no interior.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se como trabalho noturno o realizado entre 22:00 às 05:00 horas.’ (fl. 13).

O texto é claro. As partes convencionaram que o adicional noturno seria pago em percentual superior ao legal, previsto do art. 73 da CLT, quando também estabeleceram que seria considerado noturno o trabalho realizado entre às 22hs e às 05hs.

Assim, não cabe aqui discutir se o trabalho após as 05hs é penoso ou não, pois o Sindicato da categoria concordou expressamente com o termos postos na cláusula acima transcrita, ao considerar benéfico o aumento do percentual de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento).

O instrumento coletivo tem validade e deve ser respeitado, conforme estabelece a Constituição Federal. Não pode o Sindicato dos Trabalhadores pedir que o Poder Judiciário negue validade a cláusula que não lhe foi benéfica e mantenha o que entende ser cabível. Ressalto que a cláusula referida não trata de direito indisponível, como o intervalo para descanso e alimentação do trabalhador.

Seguindo os ditames da teoria do conglobamento, as normas coletivas devem ser consideradas de forma individualizada, sendo descabido seu fracionamento.

(...)

Com fulcro na teoria do conglobamento, o empregado não pode alcançar benefícios previstos em instrumentos coletivos diversos, pois a convenção ou acordo deve ser visto como um ajuste unitário, indivisível.

Assim, não podem ser eleitas apenas as cláusulas mais favoráveis, provenientes de duas normas diversas. No mesmo sentido, não pode pretender que apenas as cláusulas que lhe seja favoráveis sejam aplicadas, pois a negociação coletiva pressupõe que ambas as partes cederam em alguns pontos, em relação ao direitos disponíveis.

Assim, reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno."

A Eg. Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista do Sindicato Autor, por contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, e deu-lhe provimento para restabelecer a r. sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas a partir das 5 horas da manhã.

Eis os fundamentos ditados no v. acórdão turmário:

"A controvérsia se refere à incidência ou não do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 da manhã, ou seja, em continuidade ao horário noturno estabelecido em norma coletiva.

O TRT concluiu que não é devido o adicional noturno e reflexos após as 5 horas da manhã, ou seja, em razão da prorrogação da jornada noturna, sob o fundamento de que as normas coletivas da categoria estabelecem que o referido adicional incide apenas sobre as horas trabalhadas das 22 às 5 horas, considerado como horário noturno.

É certo que o acordo coletivo de trabalho é fonte formal do Direito do Trabalho, com força obrigatória no âmbito da empresa que o firmou, para reger os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical.

Contudo, no caso, conforme se infere do acórdão recorrido, a norma coletiva não tratou explicitamente do trabalho realizado em prorrogação de jornada noturna, mas, apenas da majoração do adicional noturno para 50% e da fixação do horário noturno.

Nesse contexto, a decisão recorrida, ao entender que não é devido o adicional noturno após as 5 horas da manhã, contraria o disposto no inciso II da Súmula nº 60 do TST, in verbis:

(...)

Isso porque o pagamento do adicional tem a finalidade de compensar o maior desgaste físico e mental do trabalhador submetido à jornada noturna, prorrogada no período diurno.

As horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, na forma do artigo 73, § 5°, da CLT.

Cite-se o seguinte precedente da SBDI-1 do TST:

(...)

Cite-se, por oportuno, a OJ nº 388 da SDI-1/TST:

(...)

Pelo exposto, conheço do recurso de revista, porque foi contrariada a Súmula nº 60, II, do TST.

(...)

Em razão do conhecimento do recurso de revista, porque foi contrariada a Súmula nº 60, II, do TST, dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença, que declarou procedente o pedido de adicional noturno após as 5 horas e reflexos." (fls. 2.543/2.546)

A Reclamada interpõe embargos às fls. 2.549/2.567. Acena com divergência jurisprudencial.

O aresto transcrito às fls. 2.564/2.565, da Quarta Turma, demonstra o conflito de teses, ao expor tese jurídica diversa sobre a controvérsia, em caso envolvendo as mesmas partes.

Eis o teor da ementa do aresto paradigma, transcrita nas razões dos embargos:

"RECURSO DE REVISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DA JORNADA COMPREENDIDO ENTRE 22H E 5H. É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com objetivo de dissipar razoável dúvida quanto ao alcance de terminada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados em nível constitucional (art. 7º, XXVI, CF). Se previsto em norma coletiva que o pagamento do adicional noturno é limitado à jornada compreendida entre 22h e 5h e que, em contrapartida, o adimplemento ocorrerá observando o percentual de 50%, ou seja, mais que o dobro do valor fixado legalmente, não há de se falar em inaplicabilidade da norma coletiva, devendo ser prestigiada a teoria do conglobamento. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido."

Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS

Cediço que, presentemente, os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a teor do que dispõe o art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal.

Em semelhante circunstância, reputo válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas.

É bem verdade que, no âmbito do TST, firmou-se jurisprudência no sentido da Súmula nº 60, II, de seguinte teor:

"II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."

Penso, no entanto, que a diretriz sufragada na Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei.

No caso dos autos, como visto, o Eg. TRT de origem, com fulcro no reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), considerou válida a flexibilização, mediante Convenção Coletiva de Trabalho, do pagamento do adicional noturno relativamente às horas prorrogadas após a jornada cumprida na integralidade do período noturno.

Ressaltou que, se, de um lado, a norma coletiva em apreço limitou o pagamento do adicional ao período das 22 às 5 horas, de outro, fixou o adicional noturno em 50%, ou seja, em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput, da CLT.

Em semelhante contexto, a meu sentir, a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial sobrepõem-se à construção jurisprudencial que redundou na tese jurídica contida na Súmula nº 60, II, do TST.

Em conclusão, data venia da Eg. Sexta Turma, diante do expresso teor da Convenção Coletiva de Trabalho, na espécie, entendo que os empregados substituídos não fazem jus ao adicional noturno relativamente às horas prorrogadas de labor após as cinco horas da manhã.

Dou provimento aos embargos da Reclamada, por conseguinte, para restabelecer o v. acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno em relação às horas prorrogadas a partir das cinco horas da manhã.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer o v. acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno em relação às horas prorrogadas a partir das cinco horas da manhã, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, João Batista Brito Pereira, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann.

Brasília, 14 de dezembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (art. 165, parágrafo único, do RITST)

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