TRABALHO NOTURNO Jornada prorrogada

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Ementa

Delaíde Miranda Arantes - TST



ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA ACERCA DAS HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5 DA MANHÃ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST.



ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA ACERCA DAS HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5 DA MANHÃ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. 

1. É fato que esta Corte possui entendimento referendando a validade da norma coletiva que limita a jornada noturna ao período compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã mediante o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal, tornando indevido, nesse caso, o pagamento do adicional para as horas prorrogadas após as cinco horas da manhã, a despeito da norma entabulada no art. 73, § 5.º, da CLT.

2. No caso dos autos, todavia, o que se extrai do teor da norma coletiva debatida nos autos é que não há referida limitação. A norma coletiva não estipula a restrição do adicional noturno apenas a esse horário. Ela dispõe apenas que  as horas noturnas (das 22:00 às 05:00 horas), serão pagas com adicional de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora normal. Não há, no teor da norma, disposição expressa que exclua o pagamento do adicional para as horas em prorrogação. A cláusula apenas remete ao teor da CLT, que, em seu art. 73, § 2.º, já dispõe sobre a delimitação do trabalho noturno entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Não há, repita-se, igual exclusão em relação ao art. 73, § 5.º, da CLT, segundo a qual,  às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. Nessa hipótese, permanecem aplicáveis a hora reduzida (52min30seg), e o pagamento do adicional noturno, nos exatos termos da Súmula 60, II, do TST.

3. É dizer, não havendo na norma coletiva disposição expressa que estipule a limitação do adicional noturno apenas a esse horário, é devido o seu pagamento nas horas prorrogadas, nos exatos termos do art. 73, § 5.º, da CLT, e da Súmula 60, II, do TST.

4. Não há violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, mas apenas interpretação estrita da cláusula convencionada, e em conformidade ao princípio da norma mais favorável, em sua dimensão interpretativa. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 2271-44.2015.5.09.0013, DELAIDE MIRANDA ARANTES, DEJT 14/02/2020).

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