TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-A de 22 de Janeiro a 04 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Guilherme Caputo Bastos - TST



Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno



PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 

As alegações do reclamante são relativas à matéria de direito (validade formal e material de normas coletivas que dispõem sobre o labor em turno ininterrupto de revezamento), que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III. Não enseja, portanto, eventual omissão no v. acórdão qualquer nulidade.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA ATÉ 7h20min. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE FORMAL DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DO QUÓRUM PREVISTO NO ARTIGO 612 DA CLT. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE MATERIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS E DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TURNO À REMUNERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 

O egrégio Tribunal Regional decidiu que, com base na garantia constitucional da liberdade sindical (artigo 8º da Constituição Federal), deve prevalecer o número mínimo de interessados na deliberação dos interesses previsto no sindicato representativo da categoria do reclamante, em detrimento do quórum previsto no artigo 612 da CLT.

Já o reclamante alega não haver convocações válidas para as reuniões sindicais, pois não houve presença de, no mínimo, 1/3 dos funcionários abrangidos pelas normas coletivas nas reuniões que precedem os acordos, nos termos do que estabelece a referida norma da CLT.

Com efeito, os artigos 7º, XXVI, e 8º, caput, da Constituição Federal consagram, respectivamente, os direitos fundamentais do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho e da liberdade sindical. Por serem normas constitucionais de eficácia plena, são, nos termos do artigo 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/1942), principiologicamente incompatíveis com as limitações estabelecidas no artigo 612 da CLT.  

Ademais, por serem normas hierarquicamente superiores (constitucionais), devem prevalecer, no conflito aparente de normas, sobre a norma hierarquicamente inferior (infraconstitucional).

Assim, estabelecidas as premissas acima, e em virtude do cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SDC, forçoso é reconhecer a validade formal das normas coletivas sob comento, pois, em respeito aos artigos 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal, o quórum para deliberar, em assembleia sindical, acerca da celebração de convenções ou acordos coletivos de trabalho deve ser aquele indicado no estatuto do sindicato respectivo. Há precedentes da SDC que rechaçam a aplicação do artigo 612 da CLT e concluem que incide do artigo 859 da CLT. Ressalta-se, todavia, que a questão relativa à aplicação do artigo 859 não foi objeto de controvérsia na presente demanda. Não há, portanto, qualquer invalidade formal das normas coletivas.

Por fim, no que tange à validade material da norma coletiva acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extraordinárias. Nesse caso, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias.

Na espécie, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante laborou em jornada especial autorizada por acordos coletivos adunados aos autos, que contemplavam jornada de duração de 7h20min diários e 44 horas semanais e reconheceu a validade dessas normas coletivas.    

Por suposto, o excepcional reconhecimento da jornada de até 8 horas por dia, em turnos ininterruptos de revezamento, aumentará a jornada semanal, a qual se limita a 44 horas semanais, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.

Verifica-se, portanto, que a norma coletiva em questão respeitou os limites constitucionais e legais da jornada de trabalho diária e semanal, razão pela qual também deve ser reconhecida a sua validade material, nos termos da Súmula nº 423.

Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.    

Recurso de revista de que não se conhece.

3. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA. PROVIMENTO.

A redução ficta da hora noturna, prevista no artigo 73, § 1º, da CLT, para o labor prestado entre 22 horas às 5h, estende-se também às horas diurnas laboradas em prorrogação ao horário noturno.

Essa interpretação decorre da norma prevista no artigo 73, § 5º, da CLT. Por decorrência lógica, se este dispositivo abarca todas as normas do referido Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, § 1º, da CLT. 

Assim, o cálculo das horas trabalhadas no período diurno em prorrogação à jornada noturna deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente, como labor suplementar. Precedentes.

No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna. Decidiu, porém, pelo afastamento da redução da jornada noturna no cálculo do adicional noturno devido na jornada trabalhada após às 5h.

Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada e adequada à lei e à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. GOZO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1. PROVIMENTO.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos da Súmula nº 146.

Por sua vez, a concessão da folga semanal somente após o sétimo dia enseja ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1.

No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que os registros demonstravam que, em alguns períodos do contrato, o reclamante trabalhou mais de sete dias consecutivos e o repouso semanal foi concedido após esse período. Também registrou não haver prova da contraprestação pecuniária ou compensação correlata. Ocorre que reformou a sentença para o indeferimento do pleito de pagamento em dobro, por considerar que o descanso semanal remunerado foi fruído na forma da lei.

Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada e adequada à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-839-19.2011.5.03.0038, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/10/2020).

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