TRABALHO NOTURNO Adicional. Integração

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Ementa

Douglas Alencar Rodrigues - TST



HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA.



HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA.

1. O Tribunal Regional determinou a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, nada obstante o disposto no acordo coletivo de trabalho em que pactuado o cálculo das parcelas sobre o salário nominal, sendo fixado, como contrapartida, o pagamento do adicional de horas extras e do adicional noturno em percentuais bem superiores àqueles legalmente previstos.

2. Esta Corte Superior, ao analisar casos análogos, pacificou o entendimento de que é valida a norma coletiva que exclui a parcela relativa ao adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e adicional noturno, visto que o instrumento normativo estabelece contrapartidas mais vantajosas aos trabalhadores. A jurisprudência direciona-se no sentido de que, não obstante a regra contida no artigo 457, §1º, da CLT, deve-se prestigiar a norma coletiva, reconhecendo a validade da cláusula contratual em que as partes determinaram a não integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das referidas verbas, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2207-56.2014.5.02.0371, 5ª Turma, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/06/2019).

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