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Ementa
Dora Maria da Costa - TST
ADICIONAL NOTURNO.
RITO SUMARÍSSIMO.
1. ADICIONAL NOTURNO.
O Regional constatou, a partir dos cartões de ponto juntados aos autos, que havia prorrogação da jornada noturna para o horário diurno e que as reclamadas, na apuração do respectivo adicional, não levaram em conta o disposto no art. 73, § 1º, da CLT, o qual determina a aplicação da hora ficta noturna. Diante desse contexto, não há como se divisar a contrariedade ao item II da Súmula nº 60 do TST, mas sua estrita observância pela Corte a quo.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO.
Segundo o Regional, os registros de ponto, considerados válidos, não continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que desatende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Logo, a condenação das reclamadas ao pagamento do período intervalar correspondente não viola o art. 5º, II, da CF/88 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-790-38.2017.5.08.0002, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2019).
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