TRABALHO EXTERNO Jornada. Prova

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



Falta de registro na carteira não descaracteriza trabalho externo de promotora de vendas. A ausência do registro configura mera irregularidade administrativa. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Nova Prosper Distribuidora de Alimentos Ltda., do Rio de Janeiro, o pagamento de horas extras a uma promotora de vendas que dizia realizar trabalho externo, mas não tinha essa condição registrada na carteira de trabalho. Segundo a Turma, a falta de registro da jornada externa caracteriza mera irregularidade administrativa e não implica a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO. Esta Corte tem o entendimento de que a falta de registro da jornada externa na CTPS implica mera irregularidade administrativa, não autorizando a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, ou a inversão do ônus da prova acerca das horas extras. No caso, o Tribunal Regional admitiu a jornada apontada na inicial para fins de condenação em horas extras, apenas em função da ausência de anotação do trabalho externo na CTPS, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11272-30.2014.5.01.0007, Delaíde Miranda Arantes, DEJT, 14.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-11272-30.2014.5.01.0007, em que é Recorrente NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida PAMELLA VALERIA DOS SANTOS.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, pela ausência dos requisitos de admissibilidade.

Inconformada, a ré interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Sem contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – TRANSCENDÊNCIA

Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou, no art. 896-A e §§ da CLT, o instituto processual da transcendência.

Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, e de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

No caso concreto, há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Nesse passo, prossigo na análise do apelo.

2 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

3 – MÉRITO

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/02/2017 - Id. 083ca91; recurso interposto em 13/02/2017 - Id. bebc998).

Regular a representação processual (Id's. 6ee2697 e 702e512).

Satisfeito o preparo (Id. 1409082, Id. 848badd e Id. a7ba643).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA

A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:

"Art 896. (...)

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (g.n.)

Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma "explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões do presente apelo, com relação aos temas ora examinados, ao comando do inciso I art. 896, §1º-A da CLT.

Nesse aspecto, ressalta-se que, com relação ao tema ora examinado, o trecho trazido nas razões recursais, o qual deveria consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, mostra-se incompleto. Não foi destacado o ponto nodal para o cotejo com a insurgência recursal, referente às supostas ofensas apontadas e à demonstração de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, destaca-se abaixo o trecho que consta no acórdão, in verbis:

"Além disso, a testemunha do réu, Sra. Marcli Gonçalves Araújo, assim depôs, conforme registrado na ata de id 6f6e547:

"que trabalha para a ré há 15 anos, por fim ocupando a função de Gerente; que a autora faltava sem explicar os motivos; que mnos atestados médicos contava necessidade de ausência por horas, mas a autora faltava dias; que após terminar a licença maternidade da autora, ela não mais retornou; que a empresa se comunicou com a autora para que retornasse à empresa, mas não sabe de que forma e depois não mais a viu, pois o setor de recursos humanos que assumiu a questão; que a autora trabalhava das 08hs às 18hs, de segunda a sexta, com 01h30min de intervalo; que posteriormente a autora começou a trabalhar das 08hs às 17hs, com 01 hora de intervalo; que não sabe se a ré concedeu férias à autora após a licença maternidade." (grifos do original e aditados)

Em razão da não observância, pela recorrente, do comando do artigo 896, §1º-A, I da CLT, a demonstração analítica das apontadas violações restou deficiente.

Assim, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada pede a reforma da decisão em relação às horas extras. Renova a divergência jurisprudencial e a arguição de violação do art. 62, I, da CLT. Afirma que o apelo preencheu o requisito formal do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo contido a transcrição dos trechos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento da controvérsia, com o devido cotejo analítico com os arestos trazidos à divergência.

Ao contrário do que consignou o juízo de admissibilidade a quo, entende-se estar preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que a reclamada transcreveu o trecho do acórdão em que se encontra a conclusão da Turma a respeito da matéria, sobretudo em relação ao período de trabalho externo, realizando o necessário cotejo com a divergência jurisprudencial apontada. Prossigo na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.

Verifica-se que o Tribunal Regional deferiu as horas extras, presumindo a veracidade da jornada apontada na inicial, por conta apenas da ausência de anotação na CTPS da autora do exercício de atividade externa ao tempo em que esta atuou como promotora. É o que se extrai do acórdão a quo, na medida em que a Corte assentou que "no caso em análise, a cópia da CTPS do autor (id 27aa757) demonstra que não foi anotada qualquer observação no sentido de que o trabalho era realizado externamente, durante o período em que a reclamante exerceu a função de promotora, ou seja, de 05/08/2013 a 31/01/2014". E, ao final, concluiu que "no caso em tela, diante da não anotação na CTPS de que a autora realizou trabalho externo no período de 05/08/2013 a 31/01/2014, em que pese o entendimento do douto juízo sentenciante, reputo que merece ser reformada a sentença e deferido o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada suprimido neste interregno. (...) Por todo exposto, ante a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação a que faria jus o autor, considerando-se a jornada de trabalho informada na petição inicial, qual seja, de segunda a sexta-feira das 08hs às 18hs, com intervalo intrajornada de 15 minutos, folgando aos sábados e domingos, merece reforma a decisão de primeiro grau para deferir o pagamento de uma hora extra diária a título de intervalo indenizado".

O acórdão paradigma, juntado à pág. 208 (seq. 3), oriundo do Tribunal Regional da 9.ª Região, publicado no DEJT de 26.8.2011, consagra tese contrária ao entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que "a anotação na CTPS da atividade externa exercida pelo trabalhador não constitui exigência essencial, e sua ausência, por si, não afasta a aplicação do artigo 62, I, da CLT, à hipótese em que resta demonstrado o cumprimento de labor externo sem controle indireto de jornada. Trata-se, na verdade, de mera exigência formal que, acaso descumprida, acarreta, em razão do princípio da primazia da realidade, apenas infração administrativa, não, todavia, presunção de controle de jornada. Assim, a ausência da anotação, por si só, não enseja o direito à percepção de horas extras e consectários".

Dessa maneira, configura-se possível dissenso pretoriano.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

II - RECURSO DE REVISTA

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO

Nos termos da fundamentação lançada no provimento do agravo de instrumento e aqui reiterados, a parte logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica.

Dessa forma, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO

Conforme registrado acima, o Tribunal Regional presumiu a veracidade da jornada afirmada na inicial, com a concessão de apenas 15 (quinze) minutos de intervalo, apenas por conta da falta de registro na CTPS da autora do exercício de atividade externa.

Esta Corte, todavia, tem o firme entendimento de que a ausência de anotação da jornada externa na CTPS implica mera irregularidade administrativa, não autorizando a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, ou a inversão do ônus da prova acerca das horas extras.

Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 do TST e desta Segunda Turma:

(...) ATIVIDADE EXTERNA. ANOTAÇÃO NA CTPS DO OBREIRO. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o reclamante desempenhava trabalho externo incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se na previsão do artigo 62, inciso I, da CLT. Não obstante o referido dispositivo legal faça menção à anotação da condição de trabalhador externo na CTPS do obreiro e no registro de empregados, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, uma vez que essa exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto de uma relação empregatícia, por ser o contrato de trabalho um "contrato realidade". Com efeito, o fato de a condição de trabalhador externo não estar anotada na CTPS e no registro de empregado não afasta a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, quando demonstrado que o trabalhador externo não está, efetivamente, submetido ao controle de horário. Desse modo, não há se falar em ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR- 24111-06.2014.5.24.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 23/9/2016)

(...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS 1 - O Tribunal "a quo", mediante análise das provas colhidas, concluiu que não havia controle de jornada, pois o serviço externo da reclamante era incompatível com a fixação de horário de trabalho, enquadrando-a no regime do art. 62, I, da CLT, em que pese a ausência da anotação de tal condição na CTPS. 2 - Ressalte-se que este Tribunal Superior vem firmando o entendimento de que a simples falta de anotação da condição de trabalhador externo na CTPS e no registro de empregados não é, por si só, fator determinante da condenação do empregador ao pagamento de horas extras. Essa falha constitui mera infração administrativa, e não gera direitos pecuniários ao empregado. 3 - Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-118500-59.2009.5.04.0006, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 2/3/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO SEM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. REGIME DE PLANTÃO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 428, I, DO TST. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser analisada a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. No caso em apreço, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral colacionada, concluiu que o Reclamante não estava sujeito a controle de horário, sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Ademais, a mera circunstância de essa condição não ter sido anotada na CTPS nem no registro de empregados não afasta a realidade de o trabalho não ser passível de controle pela Reclamada. Assim sendo, afirmando a instância ordinária que o Reclamante não estava sujeito ao controle e à fiscalização de jornada pela Reclamada, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-480-11.2015.5.12.0028, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 1/9/2017)

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA - AUSÊNCIA DA ANOTAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO NA CTPS E NO REGISTRO DE EMPREGADOS. O fato de não haver anotação na CTPS, bem como no registro de empregados, da condição de trabalho externo incompatível com o controle de jornada não é razão suficiente para, por si só, afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT, ou promover a inversão do ônus da prova, a fim de condenar o empregador ao pagamento de horas extras, notadamente quando incontroversas as premissas fáticas da prestação de serviço externo e da falta de fiscalização da jornada. Precedentes da SBDI-1 e da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente" (RR-973-30.2012.5.01.0050, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 14/8/2015)

"HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de anotação na CTPS da condição de trabalho externo constitui mera infração administrativa, insuficiente para inverter o ônus da prova da realização de horas extras, mormente nas circunstâncias presentes em que o Tribunal Regional afirmou que o reclamante não fez prova de que trabalhou em horário extraordinário. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.                        (RR-102500-20.2003.5.10.0008, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/2/2009)

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ANOTAÇÃO NA CTPS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a simples ausência de anotação da condição de trabalhador externo na carteira de trabalho e no registro de empregados não constitui, por si só, fator determinante da condenação do empregador ao pagamento de horas extras. 2. Uma vez consignado pela Turma que o Tribunal de origem reconhecera expressamente que o autor não estava sujeito a controle de horário e que restara evidente o exercício de atividade externa, longe da sede do empregador e sem possibilidade de qualquer controle quanto à jornada efetivamente trabalhada, resulta escorreito o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. 3. É certo que referida norma dispõe que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho devem ter tal condição anotada na CTPS e no livro de registro de empregados. Daí não se extrai, no entanto, conclusão no sentido de que tal providência constitui requisito essencial à validade da pactuação, nem que a sua falta acarrete a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...) (E-RR-8387800-32.2003.5.04.0900, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/11/2008)

EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO - HORA EXTRA - TRABALHO EXTERNO - FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS - ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT 1. A ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social da atividade externa exercida pelo empregado não implica a presunção de existência de labor extraordinário. 2. As possíveis conseqüências jurídicas da omissão são apenas duas: a cominação de multa administrativa (art. 75 da CLT) e a modificação do ônus processual de provar as reais condições de trabalho do Reclamante, que será do Empregador. Embargos conhecidos e desprovidos.   (E-RR-476543-68.1998.5.10.5555, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 27/5/2005)

No caso, o Tribunal Regional presumiu a veracidade da jornada apontada na inicial para fins de condenação em horas extras, apenas em função da ausência de anotação do trabalho externo na CTPS, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, excluir a condenação ao pagamento de horas extras intervalares.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, excluir a condenação ao pagamento de horas extras intervalares.

Brasília, 12 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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