Data da publicação:
Acordão - TRT
Adriana Prado Lima - TRT/02
Horas extras. Atividade externa.
Horas extras. Atividade externa.
Artigo 62, I, da CLT. O simples fato de o empregado exercer funções externas, ou seja, fora das dependências da reclamada, não impossibilita a adoção, pela empregadora, de mecanismos de controle de jornada, ainda que de forma indireta e, assim, não exclui o trabalhador dos limites de duração da jornada. Portanto, cabia à ré provar que o autor, em razão do trabalho externo, laborava em horários flexíveis e de acordo com a própria conveniência, sem possibilidade de fiscalização ou controle de horário, o que não ocorreu. Mantenho. (TRT/SP 1000127-07.2018.5.02.0422 - 11ª Turma - ROT - Rel. Adriana Prado Lima - DeJT 27/01/2021).
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