TRABALHADOR AVULSO Horas extras

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



1. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. LIMITAÇÃO AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA SDI-1 DO TST.



1. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. LIMITAÇÃO AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme a jurisprudência desta Corte, as horas laboradas além das contratadas devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso, inclusive em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

2. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, compete ao OGMO a manutenção e a organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extras decorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.

No que diz respeito às jornadas de até 6 horas diárias, o Regional asseverou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o intervalo intrajornada de 15 minutos lhe fora suprimido, visto que a prova dos autos quanto a esse aspecto restou dividida. Tal premissa fática é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a Corte de origem entendeu também que, nas ocasiões em que houve a dobra de turno, o reclamante não tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, porquanto não houve trabalho contínuo além de seis horas para o mesmo operador portuário, o que não se coaduna com o entendimento contido no item IV da Súmula nº 437 desta Corte, aplicável também aos trabalhadores avulsos, porque as condições peculiares inerentes a essa categoria não se mostram incompatíveis com o direito ao intervalo intrajornada, relacionado às medidas de proteção, higiene e segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA SDI-1 DO TST.

Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado é única, portanto, de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. (TST-RR - 1804-45.2014.5.09.0322, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).

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