TESTEMUNHA Impedida ou suspeita. Informante

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



1. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. PEDIDOS IDÊNTICOS. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO.



TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. PEDIDOS IDÊNTICOS.

A Súmula n° 357 do TST estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, externado por seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SDI-1, é o de que o fato de a testemunha formular pedido idêntico ao do reclamante não a torna suspeita.

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO.

O Regional consignou que os controles de jornada juntados apresentam anotações invariáveis e com horários impraticáveis em relação a um motorista de ônibus na cidade de São Paulo e que o depoimento da testemunha do reclamante corrobora o argumento de que a jornada anotada estava incorreta, além de confirmar o horário de trabalho das 12h até a 1h30 em escala 6x1, enquanto as declarações da testemunha da reclamada carecem de credibilidade, pois eivadas de contradições. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC ou contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. (TST-AIRR - 1002027-45.2015.5.02.0611, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).

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