TESTEMUNHA Impedida ou suspeita. Informante

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



Reciprocidade de atuação como testemunha não caracteriza troca de favores. Os motivos da rejeição devem ser efetivamente comprovados. 20/08/19 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) leve em consideração o depoimento de uma testemunha que havia sido rejeitada por suposta troca de favores com um consultor da Victoire Automóveis Ltda., de São Paulo. A reciprocidade da atuação como testemunhas, por si só, segundo a Turma, não caracteriza suspeição. Informante Na reclamação trabalhista, o empregado, que pretendia o reconhecimento de pagamento de parcelas “por fora”, indicou como testemunha um colega de trabalho que também ajuizara ação contra a empresa na qual ele próprio prestara depoimento. O juízo de primeiro grau considerou a prova testemunhal imprestável e determinou que o colega fosse ouvido apenas como informante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por considerar que havia troca de favores.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357 DO TST. Ante a possível contrariedade à 357 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014.

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". No caso, o juízo de primeira instância e o TRT acolheram a contradita da testemunha apresentada pelo reclamante em razão de haver o reclamante sido sua testemunha em outro processo ajuizado por esta em face da mesma reclamada. O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pelo reclamante neste processo. Nesse sentido os termos da Súmula 357 do TST. Considerando que o Tribunal Regional manteve a sentença no tocante aos pleitos referentes ao pagamento "por fora" e ao acúmulo de função, o retorno dos autos à Turma Regional de origem a fim de que seja devidamente valorada a prova testemunhal, cuja contradita foi acolhida em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-83300-21.2009.5.02.0014,  Maria Helena Mallmann, DEJT, 07.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-83300-21.2009.5.02.0014, em que é Recorrente RENATO TAVARES SALMERON e Recorrido VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

As partes não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. 

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357 DO TST

O Regional acolheu a contradita alegada pela reclamada ao fundamento de suspeição, por troca de favores, em razão de o reclamante ter figurado como testemunha em ação movida pela testemunha contra a reclamada.

O agravante alega que não há nos autos fato que torne a sua testemunha suspeita, requerendo a aplicação da Súmula 357 do TST.

Aponta violação dos art. 332 e 405, §3º, do CPC, bem como contrariedade ao referido enunciado. Transcreve arestos ao confronto de teses.

Analiso.

O Tribunal Regional entendeu pela suspeição da testemunha do reclamante diante do fato de que este depôs em outro processo ajuizado por essa testemunha contra a mesma reclamada.

A jurisprudência do TST é no sentido de que é preciso ficar demonstrado que o interesse no litígio possa comprometer a isenção das declarações. Nesse sentido, tem-se a Súmula 357 desta Corte Superior.

O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador ou ter sido o autor da ação arrolado como testemunha por esta, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha, uma vez que as pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas.

Assim, por observar possível contrariedade à Súmula 357 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357 DO TST

1.1 - Conhecimento

O Tribunal Regional da 2ª Região, por sua 13ª Turma, em acórdão da lavra do Desembargador Roberto Barros da Silva, no que concerne ao tema destaque, consignou:

"TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: Marcio Antonio Bentes Ramos, RG 19512148, estado civil: solteiro, profissão: consultor comercial, endereço: Rua Terezinha Gonçalves, 308, fundos, São Paulo-SP. Contraditada a testemunha por por troca de favores vez que o reclamante prestou testemunho para o Sr. Marcio perante a 69ª Vara do Trabalho. Diante da prova documental, acolhe-se a contradita, ouvindo-o como informante. "

Pelas informações trazidas pela própria depoente e a documentação acostada aos autos (vide ata do processo 01417200906902006, fls. 131/134), é certo que o depoimento prestado é imprestável como meio de prova, motivo pelo qual agiu corretamente o Magistrado Singular. Esclareço que o depoimento como informante, nos moldes traçados no art. 405, §4o do CPC, somente ocorre nos casos estritamente necessários, além do julgador atribuir o valor que possa merecer.

Acrescente-se também que o art. 130 do pergaminho civil adjetivo dá ao juiz amplos poderes instrutórios, podendo determinar provas e indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou meramente protelatórias. Interessa ao Estado a rápida solução dos litígios, de sorte que permitir a produção de desnecessárias provas seria desleixo do juízo com os anseios da sociedade civil a que serve.

No mesmo sentido, o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que o juiz é quem dirige o processo, com a ampla liberdade de atuação, determinando todas as providências indispensáveis à célere resolução da controvérsia posta para sua apreciação.

Portanto, sob qualquer ângulo, as atitudes do juízo estão sobejamente respaldadas na lei processual, não havendo que se cogitar de cerceamento probatório.

Nada a reformar ou anular.

O reclamante alega, em síntese, que o acolhimento da contradita de sua testemunha implicou o cerceamento do seu direito de defesa. Argumenta que não há nos autos fato que comprove a suspeição desta, a não ser o fato de litigar contra a reclamada em outra ação.

Aponta violação dos artigos 332 e 405, §3º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 357 do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses.

Analiso.

De fato, a jurisprudência do TST é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores".

No caso, o juízo de primeira instância e o TRT acolheram a contradita da testemunha apresentada pelo reclamante em razão de haver o reclamante sido sua testemunha em outro processo ajuizado por esta em face da mesma reclamada.

O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a primeira testemunha apresentada pelo reclamante neste processo.

Isso porque as pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas. Entender de maneira diversa e restringir a possibilidade de testemunho recíproco implicaria na diminuição da capacidade dos empregados de produzirem provas orais, o que ensejaria indesejável embaraço à demonstração dos fatos alegados na inicial.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula 357 do TST, in verbis:

"TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."

Considerando que o Tribunal Regional manteve a sentença no tocante aos pleitos referentes ao pagamento "por fora" e ao acúmulo de função, o retorno dos autos à Turma Regional de origem a fim de que seja devidamente valorada a prova testemunhal, cuja contradita foi acolhida em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é medida que se impõe.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 357 do TST.

1.2 - Mérito

Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 357 do TST, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que julgue o recurso ordinário interposto pelo reclamante, considerando também o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante. Prejudicada a análise dos temas relativos ao pagamento "por fora" e ao acúmulo de função.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 357 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação; e II - conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357 DO TST", por contrariedade à Súmula 357 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que julgue o recurso ordinário interposto pelo reclamante, considerando também o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante. Prejudicada a análise dos temas relativos ao pagamento "por fora" e ao acúmulo de função.

Brasília, 5 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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