TST - INFORMATIVOS 2021 237 - de 03 a 17 de maio

Data da publicação:

Acordão - TST

Hugo Carlos Scheuermann - TST



CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE WHATSAPP E FACEBOOK COM MAIS DE CEM COLEGAS DA CELPE.



CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE WHATSAPP E FACEBOOK COM MAIS DE CEM COLEGAS DA CELPE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE ATESTEM A EXISTÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA.

1. Ausente pacificação da jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, presente o indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. O simples estabelecimento de vínculos em mídias sociais (Whatsapp, Facebook), principalmente no caso em apreço, em que evidenciado que esses são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum, qual seja, o labor para uma mesma empregadora, não se revelam, por si só, suficientes para a configuração da amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT.

3. Por sinal, em grupos de tal natureza é esperada uma maior interação entre os participantes, conforme o tempo de convivência no mesmo ambiente de trabalho, o que milita em favor da oitiva da testemunha, porquanto apta a descrever com maior exatidão os fatos da causa.

4. Assim, se por um lado, os vínculos estabelecidos nas redes sociais - muitas vezes decorrentes de um "sujeito virtual", cujas manifestações nem sempre correspondem ao comportamento conhecido nas relações laborais, ou mesmo na comunidade em que a pessoa vive -, não podem, por si só, serem confundidos com amizade íntima; de outro, a amizade estabelecida no ambiente de trabalho, assim entendida como simples relação de apreço, simpatia, cortesia, decorrente do longo convívio amistoso, também não ostenta a necessária qualificação para o enquadramento no disposto nos arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT.

5. No caso em tela, inquirida, a testemunha declarou que "que era amigo da autora pois trabalhou muitos anos com ela; que não frequenta a casa da reclamante e nem ela a sua; que mantem contato com a reclamante assim como com os demais colegas, no whatsapp, no facebook; afirma que trata-se de grupo de todos os celpianos; alega que esse grupo é composto de mais de 100 pessoas; que na época que trabalhou na Celpe, lá trabalhavam cerca de 1.600 empregados". Contudo, para que haja a suspeição da testemunha, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo, a continuidade desta relação em redes sociais, sob pena de, ao fim e ao cabo, inviabilizar-se a produção de prova testemunhal - e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem laborou por mais tempo com a parte reclamante no mesmo ambiente de trabalho.

6. Não se revela razoável uma sinalização de que as relações estabelecidas em redes sociais, sem quaisquer outros elementos objetivos de prova de tais vínculos, transbordariam para uma maior intimidade, mormente se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mais atingem a outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

7. O acolhimento da contradita da testemunha, no caso em apreço, em que houve o juízo de improcedência de parcelas por insuficiência de provas, revela o efetivo prejuízo à parte e, portanto, autoriza a decretação da nulidade do processo, por cerceamento de defesa. Violados os arts. 829 da CLT e 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-24-44.2015.5.06.0023, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/05/2021).

 

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