TESTEMUNHA Impedida ou suspeita. Informante

Data da publicação:

Acordão - TST

Dora Maria da Costa - TST



CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

B) RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. A jurisprudência pacificada deste TST, consubstanciada na Súmula n° 357, é de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Ademais, esta Corte, por sua SDI-1, também consagra entendimento de que o simples fato de a testemunha contraditada ter arrolado o reclamante em ação que move contra a mesma reclamada, e vice-versa, não implica, por si só, a sua suspeição, pois a troca de favores deve ser provada, e não apenas presumida. No caso em análise, observa-se que a contradita da testemunha do reclamante foi mantida pelo Regional tão somente por aquela Corte a quo presumir a ocorrência de troca de favores pelo fato de o ora reclamante ter sido testemunha em ação ajuizada pela testemunha contradita nesses autos, o que implica em efetivo cerceio do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1002198-80.2016.5.02.0315, Dora Maria da Costa, DEJT 15/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1002198-80.2016.5.02.0315, em que é Recorrente CLAUDEMIR GIMENES LOPES e é Recorrido ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

O Vice- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão às fls. 312/315, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante.

A essa decisão o reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 320/330), insistindo na admissibilidade de sua revista.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista ou contraminuta ao agravo de instrumento.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II – MÉRITO

CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES.

O Vice-Presidente do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.

O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).

Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR - 17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR - 20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR - 315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR - 10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR - 10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR - 1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR - 20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.

Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

DENEGA-SE seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (fls. 313/315)

O reclamante, na minuta do agravo de instrumento (fls. 320/330), insurge-se contra o óbice processual aplicado ao processamento de sua revista pelo Regional. Afirma, para tanto, que cumpriu o preconizado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Ao exame.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".

Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente da decisão regional que contenha o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, não se enquadrando nessa situação, via de regra, a transcrição integral do acórdão regional, em relação ao tópico de insurgência.

Registre-se, por oportuno, que a SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que somente é válida a transcrição integral do tópico da decisão, para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, se a decisão, nesse particular, for sucinta.

A ilustrar, o seguinte precedente:

"RECURSO DE EMBARGOS - ARGUIÇÃO DE VÍCIO QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALIDADE - DECISÃO REGIONAL SUCINTA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva e identifique o trecho da decisão regional que contém o prequestionamento da tese jurídica impugnada no recurso de revista. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que a reprodução integral da decisão regional quanto ao capítulo impugnado não atende a exigência legal, obstando o conhecimento do recurso. No caso em análise, no entanto, a transcrição do inteiro teor do capítulo pertinente aos honorários advocatícios, nas razões do recurso de revista, atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da fundamentação sucinta adotada no acórdão regional, que permite o confronto das teses jurídicas em exame. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202 , Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 15/12/2017)

No caso em análise, observa-se que, não obstante a parte tenha transcrito integralmente o acórdão regional quanto ao único tema recursal (cerceamento de defesa – fls. 309/310, observa-se que a decisão recorrida é sucinta, razão pela qual sua transcrição integral não atrai o óbice do  art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.

O Regional adotou os seguintes fundamentos:

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO.

Sustenta o recorrente que foi cerceado no seu direito de defesa, alegando que o MM. Juízo de origem indeferiu a oitiva de sua testemunha em razão do acolhimento da contradita.

O MM. Juízo de origem acolheu a contradita arguida em relação à testemunha Marcelo, nos seguintes termos (fls. 162 do pdf): "Contraditada a referida testemunha sob a alegação de troca de favores. A testemunha confirmou ao Juízo que o reclamante foi testemunha em demanda movida em face da reclamada, e na referida demanda a testemunha objetivava o reconhecimento de vínculo empregatício na função de segurança. Que a testemunha afirma que atuou como policial militar de 1990 até 1995. O Juízo acolhe a contradita. Protestos do reclamante."

Em suas razões de recurso o reclamante asseverou: "No mesmo sentido, conforme súmula nº 357 do TST, a testemunha não é suspeita pelo simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que para pleitear pedido idêntico, o fato não implica, por si só depoimento inválido.  Ao contrário, trata-se de exercício regular de direito, uma vez que a testemunha contraditada exercia a mesma função que o recorrente e SABIA DE DETALHES QUE AS OUTRAS TESTEMUNHAS NÃO COMPROVARAM."

A contradita acolhida pelo MM. Juízo de origem não decorreu somente do fato da testemunha também litigar em face do reclamado, hipótese tratada na Súmula 357 do C. TST, mas sim, em razão da mesma ter confirmado que o reclamante foi sua testemunha em processo que moveu contra o reclamado, inclusive com idêntico objeto.

Nesse contexto, entendo que a contradita foi corretamente acolhida, vez que ausente na testemunha a isenção de ânimo para depor. Afasto a preliminar arguida.

É o voto." (fl. 291)

Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o Regional os rejeitou, conforme fundamentos às fls. 298/299.

Nas razões de revista às fls. 305/311, sustenta o reclamante, em síntese, seu direito de defesa permanece cerceado, em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, cuja finalidade era a comprovação do vínculo de emprego com a reclamada. Refuta a conclusão do regional quanto à existência de suspeição da testemunha por ele indicada. Informa que no recurso de revista anteriormente ajuizado esta Corte Superior já havia acolhido a preliminar de cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos à origem, tendo a Corte a quo mantido a conclusão quanto à inexistência de cerceamento de defesa. Invoca, novamente, a aplicação da Súmula nº 357 do TST.

Aponta violação do art. 5º, LV, da CF e contrariedade à Súmula nº 357 do TST.

Ao exame.

Consoante se observa dos autos, esta Corte já havia acolhido a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante em anterior recurso de revista, por verificar a ausência de preclusão para a parte arguir a nulidade, e, como consequência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que aquela Corte prosseguisse no exame da arguição de cerceamento do direito de defesa, como entendesse de direito (fls. 276/284).

O Tribunal de origem, em novo julgamento, manteve a contradita da testemunha do reclamante ao fundamento de que "a contradita acolhida pelo MM. Juízo de origem não decorreu somente do fato da testemunha também litigar em face do reclamado, hipótese tratada na Súmula 357 do C. TST, mas sim, em razão da mesma ter confirmado que o reclamante foi sua testemunha em processo que moveu contra o reclamado, inclusive com idêntico objeto" (fl. 291).

Ora, consoante a jurisprudência pacificada deste TST, consubstanciada na Súmula n° 357, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

Assim, não autoriza a ilação de suspeição da testemunha o fato de ela ter movido ação com similaridade ou identidade de pedidos, sob pena de se vedar ao reclamante a utilização de outro trabalhador como testemunha, restringindo o direito à tutela jurisdicional justa, pois é evidente que aqueles trabalhadores que presenciaram os fatos objeto da prova oral possivelmente passaram pela mesma situação do autor, razão da existência de reclamação trabalhista com o mesmo objeto.

No mesmo sentido, o fato de a testemunha contraditada ter arrolado o reclamante em ação que move contra a mesma reclamada, e vice-versa, não implica, por si só, a sua suspeição, pois a troca de favores deve ser provada, e não apenas presumida.

Dessa forma, tendo o reclamante e a sua testemunha trabalhado juntamente para o mesmo reclamado, por certo ambos serão as pessoas mais aptas para se pronunciar sobre as condições de trabalho a que estavam sujeitos, de modo que impedir o respectivo testemunho configura nítido cerceamento de defesa, inviabilizando a prova testemunhal.

Nesse sentido, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste TST, a SDI-1, tem-se manifestado no sentido de que a Súmula nº 357 desta Corte Superior alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos e em que o reclamante depôs na ação ajuizada pela testemunha, conforme se verifica pelos seguintes julgados:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MERA IDENTIDADE DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não acarreta a sua suspeição por si só nem torna seus depoimentos desprovidos de valor probante. Trata-se, ao contrário, do exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-45600-49.2008.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/5/2019)

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ED-RR-49040-70.2008.5.03.0095, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/10/2014)

No mesmo sentido, citam-se julgados desta Oitava Turma:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. Nos termos da Súmula nº 357 deste TST, " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". O referido verbete sumulado alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos e em que o reclamante depôs na ação ajuizada pela testemunha . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000640-76.2017.5.02.0044, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019)

"[...]. B) RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos moldes delineados pela Súmula nº 357 desta Corte Superior, ‘não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador’. Assim, não autoriza a ilação de suspeição da testemunha o simples fato de ela ter movido ação com similaridade ou identidade de pedidos, sob pena de se vedar ao reclamante a utilização de outro trabalhador como testemunha, restringindo o direito à tutela jurisdicional justa, pois é evidente que aqueles trabalhadores que presenciaram os fatos objeto da prova oral possivelmente passaram pela mesma situação do autor, razão da existência de reclamatória com o mesmo objeto. No mesmo contexto, o fato de a testemunha contraditada ter arrolado o reclamante em ação que move contra o mesmo reclamado não implica, por si só, a sua suspeição, pois a troca de favores deve ser provada, e não apenas presumida. Assim, o fato de a testemunha ter sido demitida por justa causa pelo ex-empregador não é suficiente, de per si, para atestar inequivocamente a isenção de ânimos dessa testemunha, já que para a comprovação da suspeição da testemunha imprescindível é a prova robusta do interesse direto desta no resultado da ação, com clara pretensão de prejudicar uma das partes do processo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10050-74.2015.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/9/2018)

No caso em análise, observa-se que a contradita da testemunha do reclamante foi mantida pelo Regional tão somente por aquela Corte a quo presumir a ocorrência de troca de favores pelo fato de o ora reclamante ter sido testemunha em ação ajuizada pela testemunha contradita nesses autos.

Assim, configurado o efetivo cerceio do direito de defesa do reclamante, em especial porque o objeto da prova testemunhal seria a comprovação da existência de vínculo de emprego entre o autor e a reclamada.

Logo, diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.

CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES.

Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 5º, LV, da CF.

Conheço da revista.

II – MÉRITO

CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES.

Uma vez conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, seu provimento é consectário lógico.

Dou provimento ao recurso de revista para acolher a nulidade por cerceamento de defesa a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para, anulando os atos decisórios praticados, reabrir a instrução processual a fim de que se proceda à oitiva da testemunha do reclamante e prosseguir no exame do feito, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a nulidade por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para, anulando os atos decisórios praticados, reabrir a instrução processual a fim de que se proceda à oitiva da testemunha do reclamante e prosseguir no exame do feito, como entender de direito.

Brasília, 13 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

 

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