TST - INFORMATIVOS 2017 2017 151 - 13 de dezembro de 2016 a 06 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



01 -Notificação prévia para indicação de provas na audiência inaugural. Ausência de apresentação do rol de testemunhas. Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal na audiência de prosseguimento. Cerceamento de defesa. Não configuração. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal na audiência de prosseguimento, quando a parte, previamente notificada para indicar as provas que pretende produzir, comparece à audiência inaugural e não apresenta o rol de testemunhas.



Resumo do voto

Notificação prévia para indicação de provas na audiência inaugural. Ausência de apresentação do rol de testemunhas. Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal na audiência de prosseguimento. Cerceamento de defesa. Não configuração. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal na audiência de prosseguimento, quando a parte, previamente notificada para indicar as provas que pretende produzir, comparece à audiência inaugural e não apresenta o rol de testemunhas. Embora, no processo do trabalho, não haja obrigação de a parte requerer o arrolamento de testemunhas (arts. 825 e 845 da CLT), no caso, o fato de haver determinação judicial expressa no sentido de que o reclamado indicasse todas as provas que pretendia produzir no feito, quando da audiência inaugural, afastou a pretendida nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Delaíde Miranda Arantes, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamado.

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

CERCEAMENTO DE DEFESA.  AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DA PROVA ORAL NA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO.

Trata-se de ação civil pública em que se postulou o cumprimento de obrigação de fazer, referente à concessão de férias dentro do prazo de doze meses após o período aquisitivo e, também, à proibição de extrapolação do limite legal máximo de duas horas extras diárias. A discussão, nos presentes embargos, está restrita à configuração de nulidade processual por vício procedimental decorrente do indeferimento, pelo Juiz, do pedido do reclamado de apresentar testemunhas na audiência de instrução, por ter havido notificação das partes sobre a designação da audiência inaugural, oportunidade em que foram informadas da necessidade de apresentarem, nesse ato processual, todas as provas que pretendessem produzir. Depreende-se dos autos que, na audiência inaugural, o Juízo indeferiu o pleito do reclamado de apresentação de prova testemunhal na sessão seguinte, sob o fundamento de que o momento oportuno para tanto seria aquela ocasião. Ressalte-se que o artigo 765 da CLT assegura ampla liberdade aos Juízes e Tribunais do trabalho na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas. No processo do trabalho, as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver ou não intimação. Na hipótese de não comparecimento das testemunhas, estas devem ser intimadas a comparecimento, inclusive sob pena de condução coercitiva. Portanto, em tese, no âmbito processual trabalhista, não há obrigação da parte de requerer, previamente, o arrolamento de testemunha. Por outro lado, o artigo 849 da CLT prevê, como regra, a concentração dos atos processuais em uma única audiência. Desse modo, em regra, a audiência de julgamento será contínua e única, em observância aos princípios da concentração dos atos processuais e da celeridade processual, pelo que, nesse ato, devem as partes apresentar todas as provas que pretendem produzir. Na hipótese dos autos, contudo, o reclamado foi notificado da necessidade de indicação, na audiência em inauguração das provas que pretendia produzir, mas ele compareceu ao ato sem o rol de testemunhas, razão pela qual o juiz indeferiu seu pedido de produção da prova oral na sessão subsequente. Nesse contexto, não houve cerceamento do direito de defesa do reclamado, mas estrita observância das normas que regem o processo do trabalho, quais sejam os artigos 825 e 845 da CLT.

Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-ED-RR-50200-44.2003.5.08.0006, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta 09.01.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-50200-44.2003.5.08.0006, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.

A Quarta Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1.860-1.882, não conheceu do recurso de revista do banco, réu nesta ação civil pública, quanto à nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o artigo 825 da CLT, indicado como violado, trata da prática do comparecimento espontâneo das testemunhas à audiência, enquanto que, no caso dos autos, a hipótese seria diversa, pois o réu foi notificado para que, na audiência inaugural, indicasse as provas a serem produzidas, devendo, inclusive, apresentar naquela ocasião o rol de testemunhas.

Interpostos embargos de declaração pelo banco réu, esses foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da decisão de fls. 1.899-1.902.

O banco réu, então, interpõe recurso de embargos, às fls. 1.908-1.915, regido pela Lei nº 11.496/2007. Alega que não seria necessária a presença de testemunhas na audiência inaugural ou sua indicação, por ser possível sua apresentação espontânea, nos termos do artigo 825 da CLT. Colaciona arestos a confronto.

Impugnação não apresentada.

O Ministério Público do Trabalho deixou de oferecer parecer com fundamento no princípio da unidade funcional e em homenagem à celeridade processual, nos termos da manifestação de fl. 1.927.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

CERCEAMENTO DE DEFESA.  AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DA PROVA ORAL NA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO

I - CONHECIMENTO

A Quarta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do embargante, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"4 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O órgão julgador Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Reclamado, in verbis (a fls. 1739/1740):

"Bem reconhece o banco recorrente que a audiência no processo trabalhista é una, unidade essa que, de modo algum, fica descaracterizada, quando, eventualmente, ocorre a realização de várias sessões.

Na notificação inicial recebida pelo requerido, ficou expressamente consignado que, na sessão de audiência ali designada, o mesmo haveria não apenas de produzir sua defesa, mas sim de indicar, desde logo, todas as provas que pretendia produzir no feito.

Dessa maneira, carece do mais remoto amparo legal a pretensão do demandado de nomear as testemunhas que pretendia ouvir apenas na segunda sessão. Haveria, sim, de tê-las apresentado na sessão inaugural ou, no mínimo, caberia ao banco tê-las nominalmente arrolado, caso houvesse, por parte das mesmas, recusa em depor.

Correto, pois, foi o posicionamento adotado pelo Juízo a quo em indeferir o pleito do banco, no sentido de que pudesse trazer suas testemunhas na sessão seguinte, sem que sequer as houvesse oportunamente arrolado.

O fato da transferência de sessão ser, no dizer do requerido, uma praxe no processo trabalhista (o que sequer pode se afirmar como verdadeiro, sobretudo no âmbito deste egr. Regional), não implica que a parte tenha o direito de somente indicar provas nessa segunda sessão, havendo, sim, de fazê-lo por ocasião da produção da defesa.

Quanto às testemunhas do Ministério Público do Trabalho, as mesmas foram ouvidas, porque oportunamente arroladas, não havendo, pois, como se comparar a oportuna atitude do Órgão Ministerial com a conduta omissiva do banco requerido."

E, no julgamento dos Embargos de Declaração, consigna que (a fls. 1766):

"Ao rejeitar a preliminar de nulidade processual, o v. Acórdão embargado ressaltou a pretensão do Reclamado, ora embargante, de nomear as testemunhas para oitiva na segunda sessão, quando deveria ‘tê-las apresentado na sessão inaugural ou, no mínimo, caberia ao banco tê-las nominalmente arrolado, caso houvesse, por parte das mesmas, recusa em depor’ (sic – fls. 1305).

Ora, as razões de fato e de direito foram plenamente expostas no v. Acórdão embargado, à luz do art. 845 da CLT, sendo certo que a exposição das razões de direito não depende da expressa indicação da norma legal em que se fundamenta o julgado, como acredita o embargante, podendo o enquadramento jurídico dos fatos concernentes à controvérsia ser feito sem essa indicação."

As razões de Revista apontam para a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi vedado o comparecimento espontâneo de testemunhas suas à audiência. Aponta-se violação do art. 825 da CLT, além de divergência jurisprudencial.

O Recurso não deve ser conhecido.

O art. 825 da CLT não abrange a premissa fática descrita pelo Regional, referente à notificação recebida pelo Reclamado para que, quando da audiência inaugural, indicasse todas as provas que pretendia produzir no feito, inclusive o rol de testemunhas.

Dispõe, apenas, sobre a praxe de as testemunhas comparecerem à audiência independentemente de notificação ou intimação, razão pela qual não se constata a alegada violação.

Já o paradigma a fls. 1790, de Turma desta Corte, não se presta ao fim colimado, nos termos do art. 896, "a", da CLT.

E o paradigma a fls. 1791 não parte da premissa de que o Reclamado estava ciente, por meio de notificação, de que deveria apresentar o rol de testemunhas na audiência inaugural. Apenas dispõe que as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente de intimação, razão pela qual não é específico, nos termos da Súmula n.º 296 do TST.

Revista não conhecida" (fls. 1.875 e 1.876).

Ao analisar os embargos de declaração, assim se pronunciou a Turma, in verbis:

"Sustenta o Embargante que a decisão firmada por esta egr. Turma apresentou omissões, deixando de atentar para a violação do seu direito de defesa, na forma dos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição Federal.

Afirma que não houve manifestação expressa quanto aos seguintes fatos: o Banco não arrolou testemunhas para intimação, porque estas compareceriam à audiência independente de notificação; desde a contestação o ora Embargante vem requerendo a produção de prova testemunhal; o "caput" do art. 825 determina o comparecimento de testemunhas independente de notificação ou intimação.

Cumpre aqui esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral de controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existe omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Resp 811236/SP, Ac. 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJ de 6/9/2007.)

No caso dos autos, revela-se patente o inconformismo patronal com a decisão que lhe foi desfavorável, hipótese não contemplada pela legislação acima apresentada. Entretanto, para exaurir a questão, prestam-se os seguintes esclarecimentos.

A despeito do seu desmembramento em várias sessões, a audiência do processo trabalhista é una. Cai, assim, por terra a alegação do Banco Embargante de que suas testemunhas compareceriam à audiência de forma espontânea, uma vez que, na audiência que ocorreu no dia 30 de junho, não se fizeram presentes, tampouco cuidou a parte de proceder à sua indicação.

Na hipótese dos autos, a parte recebeu notificação dando conta do ajuizamento da presente Reclamatória e, com relação à audiência inaugural, determinou-se que procedesse desde logo à indicação de todas as provas que pretendia produzir no feito, inclusive o rol de testemunhas.

E, como bem pontuado na decisão embargada, o art. 825 do estatuto legal consolidado, ao tratar do comparecimento espontâneo de testemunhas, não abrange a premissa fática acima descrita, deixando de ser atendida determinação judicial.

Tais considerações refletem o acerto do acórdão embargado, afastando-se qualquer consideração quanto à violação do direito de defesa da parte, bem como aos incisos LIV e LV do art. 5.º Constitucional.

Pelo exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, apenas para prestar esclarecimentos, mantendo-se inalterada a decisão embargada" (fls. 1.900 e 1.901).

Nas razões de embargos, o banco réu alega que não seria necessária a presença de testemunhas na audiência inaugural ou sua indicação mediante o correspondente rol, por ser possível sua apresentação espontânea, nos termos do artigo 825 da CLT. Colaciona arestos a confronto.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Banco Bradesco S.A., em que se postulou o cumprimento de obrigação de fazer, referente à concessão de férias dentro do prazo de doze meses após o período aquisitivo e, também, à proibição de extrapolação do limite legal máximo de duas horas extras diárias.

Neste recurso de embargos, por sua vez, a parte suscita a questão concernente à alegação de cerceamento do seu direito de defesa, em razão da ausência de oitiva de suas testemunhas.

A Turma, ao analisar a questão, adotou o entendimento de que o artigo 825 da CLT, que dispõe sobre o comparecimento espontâneo das testemunhas sem necessidade de intimação, não se aplica ao caso, pois a notificação recebida pelo réu, quanto à audiência inaugural, determinava expressamente que, nesse momento processual, deveria ser indicado o rol de testemunhas. Acrescentou, em embargos de declaração, que, na hipótese dos autos, além de as testemunhas não terem se apresentado espontaneamente, o réu nem sequer as indicou na audiência em inauguração, razão pela qual não haveria falar em ofensa ao seu direito de defesa.

Entendi que estes embargos à SbDI-1, no entanto, não mereciam ser conhecidos por divergência jurisprudencial.

Todos os arestos apresentados a confronto, fls. 1.911-1.915, tratam da desnecessidade de apresentação antecipada do rol de testemunha, ou seja, antes da audiência.

Na hipótese ora em análise, todavia, houve expressa determinação judicial a que a parte apresentasse o rol de testemunhas no momento da audiência inaugural, e não antes dessa, como se extrai dos julgados paradigmas, além de ter ficado registrado na decisão embargada que as testemunhas não se apresentaram espontaneamente às audiências.

Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST.

Contudo, esse não foi o entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Subseção, que decidiu pelo conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

Passo, então, à análise do mérito do apelo.

II – MÉRITO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Banco Bradesco S.A., em que se postulou o cumprimento de obrigação de fazer, referente à concessão de férias dentro do prazo de doze meses após o período aquisitivo e, também, à abstenção de extrapolação do limite legal máximo de duas horas extras diárias.

No presente recurso de embargos, por sua vez, a parte enfrenta aspecto concernente à alegação de cerceamento do direito de defesa do banco réu, em razão da ausência de oitiva de testemunha.

A discussão, portanto, está restrita à configuração de nulidade processual por vício procedimental decorrente do indeferimento pelo Juiz do pedido do reclamado de apresentar testemunhas na audiência de instrução, por ter havido notificação das partes sobre a designação da audiência inaugural, oportunidade em que foram informadas da necessidade de apresentarem, nesse ato processual, todas as provas que pretendessem produzir.

A Turma, ao analisar a questão, adotou o entendimento de que o artigo 825 da CLT, que dispõe sobre o comparecimento espontâneo das testemunhas, sem necessidade de intimação, não se aplica ao caso, pois a notificação recebida pelo réu, quanto à audiência inaugural, determinava expressamente que, nesse momento processual, deveria ser indicado o rol de testemunhas.

Acrescentou, em embargos de declaração, que, na hipótese dos autos, além de as testemunhas não terem se apresentado espontaneamente, o réu nem sequer as indicou na audiência inaugural, razão pela qual não haveria falar em ofensa ao direito de defesa da parte.

À fl. 884, há certidão sobre a notificação às partes da audiência inaugural, constando que elas foram advertidas a respeito das consequências legalmente previstas para a hipótese de não comparecimento e das provas documental e testemunhal.

Depreende-se dos autos que, na audiência inaugural, o Juízo indeferiu o pleito do reclamado de apresentação de prova testemunhal na sessão seguinte, sob o fundamento de que o momento oportuno para tanto seria aquela ocasião.

Neste momento processual, não houve produção de prova oral, designando-se audiência de instrução.

Contra o indeferimento do seu pedido, o reclamado arguiu nulidade do processo.

Por entender o Juízo que a natureza da matéria era exclusivamente de direito, foi dispensado o depoimento das partes mediante concordância de ambas. Neste ato, foi designada nova sessão para oitiva das testemunhas do autor.

Em sequência, houve nova audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, após o que se encerrou o ato e foi designada data para publicação da sentença.

Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada procedente, sob o fundamento de que a documentação juntada pelo autor demonstrou a existência de prorrogação de horas extras além do limite de duas horas e de concessão de férias fora do período concessivo.

Importante destacar que a prova que serviu de base para o julgamento do mérito naquela ocasião foi a documentação relativa à fiscalização realizada por equipe do Ministério do Trabalho, oportunidade em que se constataram as irregularidades.

Ressalte-se que o artigo 765 da CLT assegura ampla liberdade aos Juízes e Tribunais do trabalho na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas.

Sobre a questão dos autos, o artigo 825 da CLT dispõe o seguinte:

"Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação."

Importante destacar, também, o que prevê o artigo 845 da CLT, in verbis:

"Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas."

No processo do trabalho, as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver ou não intimação.

Na hipótese de não comparecimento das testemunhas, estas devem ser intimadas a comparecimento, inclusive sob pena de condução coercitiva.

Portanto, em tese, no âmbito processual trabalhista, não há obrigação da parte de requerer, previamente, o arrolamento de testemunha.

Por outro lado, o artigo 849 da CLT prevê, como regra, a concentração dos atos processuais em uma única audiência.

Desse modo, em regra, a audiência de julgamento será contínua e única, em observância aos princípios da concentração dos atos processuais e da celeridade processual.

Não se olvida que esta Corte tem posicionamento firmado no sentido de que o indeferimento da prova testemunhal, ante o não comparecimento da testemunha na audiência de instrução e julgamento, induz ao entendimento de que houve cerceamento do direito de defesa.

Todavia, esse não é o caso dos autos, em que o reclamado foi notificado da necessidade de indicação, na audiência em inauguração das provas que pretendia produzir.  

Comparecendo o réu à audiência inaugural sem o rol de testemunhas, o juiz indeferiu seu pedido de produção da prova oral na sessão subsequente.

Nesse contexto, não houve cerceamento do direito de defesa do reclamado, mas estrita observância das normas que regem o processo do trabalho, quais sejam os artigos 825 e 845 da CLT.

Destacam-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte sobre a matéria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) AUDIÊNCIA UNA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA EM FUNÇÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos dos artigos 125 e 130 do CPC de 1973, cabe ao Juiz dirigir o processo, podendo determinar as provas necessárias para a sua instrução. Ademais, o sistema processual brasileiro é fundado no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, de modo que cabe ao magistrado conduzir o processo, buscando a verdade dos fatos, para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente. Esta Corte tem posicionamento firmado no sentido de que o indeferimento da prova testemunhal ante o simples não comparecimento da testemunha na audiência de instrução e julgamento induz ao entendimento de que houve cerceamento do direito de defesa. Todavia, este não é o caso dos autos, visto que consta a intimação das partes para comparecimento à audiência uma, o que pressupõe que as partes devem estar preparadas para, em uma única oportunidade, na eventualidade de ausência de acordo, promover a instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Conforme consta da decisão recorrida, o autor deixou de levar suas testemunhas à audiência una, para a qual, como referido, havia sido previamente intimado. Portanto, o Regional, ao manter a sentença em que se indeferiu o adiamento da audiência una, deu interpretação razoável ao disposto no art. 825, parágrafo único, da CLT, razão pela qual emerge óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-1009-06.2012.5.15.0043, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016).

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. Diante das razões expendidas no acórdão recorrido, não se verifica o cerceamento de defesa. Isso porque o acórdão registrou que a parte foi devidamente notificada a comparecer à audiência acompanhada das testemunhas ou a apresentar rol com antecedência, o que não fez, demonstrando nítido caráter protelatório no pedido tardio de expedição de carta precatória. Incólumes os dispositivos invocados. Divergência jurisprudencial inservível. Inteligência da Súmula nº 337 do TST. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO. Tópico desfundamentado. Incidência da da Súmula nº 221, desta Corte. ADICIONAL NOTURNO. A delimitação do trabalho noturno exigiria a análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que não se coaduna com a natureza do recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Ademais, eventual omissão do julgado deveria ter sido invocada em momento oportuno e pelos meios cabíveis, com a oposição de embargos de declaração, e, se mantida a omissão, por meio da arguição de negativa de prestação jurisdicional, desde que respeitados os termos da Súmula nº 459, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1491-49.2012.5.01.0202, Relator Desembargador Convocado: Gilmar Cavalieri, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do reclamado.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Pimenta, relator, Antônio José de Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Delaíde Miranda Arantes, e, no mérito, por unanimidade, negar-lhes provimento.

Brasília, 15 de dezembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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