TESTEMUNHA Arrolamento

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ORIENTAÇÃO DO TRT PARA QUE RECLAMANTE TRAGA TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.



I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO FORENSE.

1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a intempestividade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.

2 - Conforme o entendimento expresso no item III da Súmula nº 385 do TST, "admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente".

3 - No caso dos autos, o reclamante trouxe aos autos cópia do Ato n.º 202/2018 e 43/2019 do TRT da 1ª Região do qual se extrai que no dia 1.3.2019 (véspera de carnaval) houve ponto facultativo no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira Região e que no dia 6.3.2019 (quarta-feira de cinzas) as atividades foram suspensas. Nesse contexto, afastam-se os fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que a parte comprovou, mediante prova documental superveniente (conforme admitido pela Súmula 385 do TST), a tempestividade do agravo de instrumento.

4 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ORIENTAÇÃO DO TRT PARA QUE RECLAMANTE TRAGA TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LV, da CF.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que dispõe ser do autor o ônus da prova da existência da relação de emprego ante a negativa da reclamada, mas não transcreveu trecho em que o TRT afirma que as razões apresentadas pela parte "beiram à total falta de dialética, na medida em que desvinculados dos elementos apresentados nos autos".

2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Ademais, as alegações de que teria comprovado o vínculo empregatício nos remetem a novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, ou incidente a Súmula n.º 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.

4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ORIENTAÇÃO DO TRT PARA QUE RECLAMANTE TRAGA TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.

1 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista.

2 - No caso, em melhor exame dos autos após o provimento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que o recurso de revista não deve ser conhecido.

3 - Consta no trecho do acórdão transcrito que o reclamante não arrolou testemunhas e requereu o adiamento da audiência em razão da ausência das testemunhas. O pedido foi indeferido pelo fato de o reclamante ter sido advertido por despacho anterior de que, caso não arrolasse testemunhas, deveria trazê-las independentemente de intimação, sob pena de perda de prova.

4 - Em casos com o dos autos, em que há notificação prévia da parte quanto a necessidade de arrolar testemunhas, a SBDI-1 tem entendimento de que não há cerceamento do direito de defesa quando indeferido  pedido de adiamento da audiência, caso as testemunhas não tenham sido arroladas. Julgados da SBDI-1.

5 – Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-100895-54.2016.5.01.0551, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100895-54.2016.5.01.0551, em que é Recorrente ELIZEU PIMENTA ENGENHEIRO e Recorridos SÃO JOÃO BATISTA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. E OUTROMUNICÍPIO DE BARRA MANSA.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a intempestividade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.

A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.

Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO

2.1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO FORENSE

Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão denegatória de seu recurso de revista.

O agravo de instrumento atendeu a seus pressupostos de admissibilidade, todavia, não deve ser provido ante a manifesta intempestividade do recurso que pretende destrancar. Vejamos.

O acórdão recorrido foi publicado no dia 25/2/2019, conforme certificado a fl. 156. Considerando o feriado de Carnaval nos dias 4 e 5/3/2019, tem-se que o termo final da contagem do prazo para a interposição de recurso de revista, iniciada em 26/2/2019, deu-se em 11/3/2019 (segunda-feira).

Todavia, conforme atesta a certidão de fl. 176, o recurso de revista foi interposto somente em 13/3/2019 (quarta-feira), quando já decorrido o prazo legal de 8 (oito) dias úteis. Portanto, intempestivo.

Ressalte-se que a parte não noticia a ocorrência de feriado local ou a ausência de expediente no âmbito do TRT da 1ª Região no curso do prazo recursal. Logo, não há falar em concessão de prazo para a comprovação da tempestividade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 385 desta Corte Superior, in verbis:

FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

[...]

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC.

Fica prejudicada a transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação."

Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "o recurso de revista é tempestivo, vez que embora o acórdão regional tenha publicado no dia 25/02/2019 e o prazo recursal se iniciado em 26/02/2019, no âmbito do TRT1 os prazos processuais estiveram suspensos nos dias 1/03/2020 (sexta-feira de carnaval), conforme ato 43/2019 do TRT1, nos dias 2 e 3, foram sábado e domingo respectivamente, e 4 e 5 de março os prazos estiveram suspensos por força da lei Lei nº 5.010/196 (art. 62, inciso III) e por fim na quarta-feira de cinzas também não houve expediente por força do Ato nº 202/2018" (fl. 187).

Ressalta que o TRT constatou a tempestividade de recurso de revista e que o próprio sistema PJe contabilizou o prazo e certificou que o termo final seria 13/3/2019.

Argumenta que "a ausência de contagem dos prazos processuais no período de 2/03/19 a 5/03/19 é incontroversa, sendo que a controvérsia incide nos dias 1/03/19 e 6/03/2019, contudo o Ato nº 43/2019 e Ato nº 202/2018, comprovam a ausência de expedientes nos dias retro citados" (fl. 189).

Aponta contrariedade à Súmula n.º 385 do TST.

Com razão.

Conforme o entendimento expresso no item III da Súmula nº 385 do TST, "admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente".

No caso dos autos, o reclamante trouxe aos autos cópia do Ato n.º 202/2018 e 43/2019 do TRT da 1ª Região (fls. 192/194) do qual se extrai que no dia 1.3.2019 (véspera de carnaval) houve ponto facultativo no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira Região e que no dia 6.3.2019 (quarta-feira de cinzas) as atividades foram suspensas.

Nesse contexto, afastam-se os fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que a parte comprovou, mediante prova documental superveniente (conforme admitido pela Súmula 385 do TST), a tempestividade do agravo de instrumento.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

  1. CONHECIMENTO.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

TRANSCENDÊNCIA

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ORIENTAÇÃO DO TRT PARA QUE RECLAMANTE TRAGA TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.

2. MÉRITO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 818; artigo 825; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 455; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º, §2º.

- divergência jurisprudencial: .

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.

Cumpre ressaltar que também não se verifica vulneração às regras do ônus probatório.

Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ORIENTAÇÃO DO TRT PARA QUE RECLAMANTE TRAGA TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 147/148):

"Intimadas as partes do teor do despacho em 18/10/2017, e já cientes da designação da audiência para o dia 06/02/2018, o reclamante protocolizou a petição de fls.88/91, em 09/11/2017, manifestando seu inconformismo.

Contudo, na data designada, o autor requereu o adiamento da assentada, tendo em vista a ausência de suas testemunhas, o que foi indeferido pela Magistrada, com fundamento no teor do despacho proferido.

Ora, advertido o autor de que, caso não arrolasse as testemunhas deveria trazê-las independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, não há que se acolher a nulidade por cerceio de defesa.

O indeferimento do adiamento e da produção da prova testemunhal, portanto, decorreu da negligência da parte em levar suas testemunhas à audiência, sem que as arrolasse.

Ressalte-se, ainda, que a orientação de que as testemunhas compareçam à audiência independentemente de notificação no processo do trabalho tem previsão legal nos arts. 825 e 845 da CLT.

Assim, rejeita-se a preliminar."

Nas razões de agravo de instrumento a parte se insurge contra o despacho denegatório e renova as razões de recurso de revista quanto à ocorrência do cerceamento do direito de defesa e violação dos arts. 5º, II e LV, da CF; 455 do CPC; 730 e 825 da CLT.

Nas razões de recurso de revista a parte diz que pretendeu realizar prova oral com o depoimento das testemunhas, o que foi indeferido mesmo com protestos, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não concordou com a determinação para que notificasse as testemunhas, registrando seu inconformismo, vez que o art. 455 do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Assegura que mesmo assim colheu assinatura das testemunhas e juntou aos autos, mas foi indeferido o adiamento da audiência. Ressalta que a CLT não é omissa quanto à intimação de testemunhas e que deve prevalecer o disposto no art. 825 da CLT, e não o art. 455 do CPC.

Alega violação dos arts. 5º, II e LV, da CF; 455 do CPC; 730 e 825 da CLT. Colaciona aresto.

À análise.

Dispõe o art. 825 da CLT:

"Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação."

Extrai-se do mencionado dispositivo que, na seara trabalhista, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de arrolamento prévio.

Em caso de não comparecimento, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que deverão ser intimadas para tanto, sob pena de condução coercitiva, não sendo cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que, conforme já mencionado, há previsão expressa em lei tratando da questão.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. Em razão de provável caracterização de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. Extrai-se do art. 825 da CLT que, na seara trabalhista, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de arrolamento prévio. Em caso de não comparecimento, o parágrafo único do mesmo artigo é expresso ao dispor que deverão ser intimadas para tanto, sob pena de condução coercitiva, não sendo cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que há previsão expressa em lei tratando da questão. Assim, ao manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de intimação das testemunhas, porque a reclamada no prazo estipulado pelo juízo não requereu a sua intimação, incorreu em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 110-61.2013.5.06.0192 , Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

"RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. Tendo em vista as normas inscritas nos arts. 825, parágrafo único, e 845 da CLT, no processo trabalhista, as testemunhas comparecerão à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação. Na hipótese de não comparecerem, deverão ser intimadas a fazê-lo, sob pena de condução coercitiva, sendo incabível que se declare a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal . Por conseguinte, verifica-se que o julgador de primeira instância, ao indeferir a produção da prova testemunhal sem prévia intimação das testemunhas, porque o reclamante não procedeu ao arrolamento prévio e não compareceu à audiência acompanhado daquelas que pretendia fossem ouvidas, decidiu em descompasso com a legislação processual trabalhista, cerceando o direito de defesa da parte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 839-69.2013.5.06.0004 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. Caracterizado o prejuízo processual a configurar a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. O artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. Há previsão, contudo, de intimação das testemunhas que não comparecerem, de ofício ou a requerimento das partes, revelando, assim, que tal procedimento não encerra uma faculdade, mas determinação a ser cumprida. Verifica-se, no caso dos autos, que a testemunha convidada pela reclamada deixou de comparecer à audiência, tendo sido indeferido o pedido de adiamento da referida audiência para a intimação da testemunha formulado pela parte, desatendendo-se os termos do artigo 825 da CLT, o que leva à conclusão de que a parte teve o seu direito de defesa cerceado. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR - 65800-98.2009.5.01.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 09/03/2012);

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Discute-se, na espécie, a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento do adiamento da audiência destinada à produção de provas testemunhais. O exame dos autos revela que o juízo primário concedeu prazo para arrolamento de testemunhas, nos moldes do art. 407 do CPC, também esclarecendo que eventual omissão faria aplicável o § 1º do art. 412 do CPC, segundo o qual as partes podem assumir o compromisso de conduzirem espontaneamente suas testemunhas, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiram de ouvi-las. No entanto, em relação à prova testemunhal no processo do trabalho, o art. 825 da CLT é categórico ao dispor que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas, sendo conduzidas coercitivamente caso não atendam a intimação judicial, além de sofrerem a sanção de que trata o art. 730 da CLT, se não apresentada justificativa razoável para a ausência. O regular cumprimento do rito legal, regido por normas de ordem pública, configura pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC, art. 267, IV), ensejando, quando violado e desde que evidenciados prejuízos aos litigantes, nulidade processual (CLT, artigos 794 e 795). Por conseguinte, a adoção do rito processual comum para a produção de prova testemunhal, quando há disciplina própria na CLT, traduz afronta ao art. 825 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para anular o processo a partir da audiência de instrução, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja intimada a testemunha do Reclamado, prosseguindo-se como entender por bem o juízo de primeiro grau. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto aos demais temas e do agravo de instrumento do Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 37600-76.2007.5.01.0060, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)

No caso, consta no trecho do acórdão transcrito que o reclamante não arrolou testemunhas e requereu o adiamento da audiência em razão da ausência das testemunhas, pedido que foi indeferido com fundamento em despacho que advertiu o reclamante de que, caso não arrolasse testemunhas deveria trazê-las independentemente de intimação, sob pena de perda de prova.

Ora, não era exigível que a parte fizesse arrolamento prévio de testemunhas para ver deferido seu pedido de adiamento da audiência em vista da ausência das testemunhas, ficando caracterizado o cerceamento do direito de defesa.

Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao art. 5º, LV, da CF.

2.2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fls. 152):

 "In casu, ao contrário do afirmado em razões recursais, houve negativa de prestação de serviços pela reclamada, sendo, portanto, do autor o ônus da prova quanto à existência de relação de emprego, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. Contudo, não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.

(...)

Indeferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, resta prejudicada a análise dos demais pedidos."

Nas razões de agravo de instrumento, às fls. 166/168, a parte se insurge contra o despacho denegatório e renova as alegações do recurso de revista quanto à comprovação da prestação de serviço (crachá emitido pela reclamada) e dos requisitos para configuração do vínculo de emprego.

Alega violação dos arts. 7º, I, da CF; 3º e 818 da CLT; 373, II, do CPC. Colaciona arestos.

À análise.

A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.

Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.

No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que dispõe ser do autor o ônus da prova da existência da relação de emprego ante a negativa da reclamada, mas não transcreveu trecho em que o TRT afirma que as razões apresentadas pela parte "beiram à total falta de dialética, na medida em que desvinculados dos elementos apresentados nos autos".

Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT.

Ademais, as alegações de que teria comprovado o vínculo empregatício nos remetem a novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, ou incidente a Súmula n.º 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.

Nego provimento.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ORIENTAÇÃO DO TRT PARA QUE RECLAMANTE TRAGA TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 147/148):

"Intimadas as partes do teor do despacho em 18/10/2017, e já cientes da designação da audiência para o dia 06/02/2018, o reclamante protocolizou a petição de fls.88/91, em 09/11/2017, manifestando seu inconformismo.

Contudo, na data designada, o autor requereu o adiamento da assentada, tendo em vista a ausência de suas testemunhas, o que foi indeferido pela Magistrada, com fundamento no teor do despacho proferido.

Ora, advertido o autor de que, caso não arrolasse as testemunhas deveria trazê-las independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, não há que se acolher a nulidade por cerceio de defesa.

O indeferimento do adiamento e da produção da prova testemunhal, portanto, decorreu da negligência da parte em levar suas testemunhas à audiência, sem que as arrolasse.

Ressalte-se, ainda, que a orientação de que as testemunhas compareçam à audiência independentemente de notificação no processo do trabalho tem previsão legal nos arts. 825 e 845 da CLT.

Assim, rejeita-se a preliminar."

Nas razões de recurso de revista a parte diz que pretendeu realizar prova oral com o depoimento das testemunhas, o que foi indeferido mesmo com protestos, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não concordou com a determinação para que notificasse as testemunhas, registrando seu inconformismo, vez que o art. 455 do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Assegura que mesmo assim colheu assinatura das testemunhas e juntou aos autos, mas foi indeferido o adiamento da audiência. Ressalta que a CLT não é omissa quanto à intimação de testemunhas e que deve prevalecer o disposto no art. 825 da CLT, e não o art. 455 do CPC.

Alega violação dos arts. 5º, II e LV, da CF; 455 do CPC; 730 e 825 da CLT. Colaciona aresto.

À análise.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista.

No caso, em melhor exame dos autos após o provimento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que o recurso de revista não deve ser conhecido.

Isto, porque consta no trecho do acórdão transcrito que o reclamante não arrolou testemunhas e requereu o adiamento da audiência em razão da ausência das testemunhas. O pedido foi indeferido pelo fato de o reclamante ter sido advertido por despacho anterior de que, caso não arrolasse testemunhas, deveria trazê-las independentemente de intimação, sob pena de perda de prova.

Em casos com o dos autos, em que há notificação prévia da parte quanto a necessidade de arrolar testemunhas, a SBDI-1 tem entendimento de que não há cerceamento do direito de defesa quando indeferido  pedido de adiamento da audiência, caso as testemunhas não tenham sido arroladas.

Eis recente julgado da SBDI-1:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. Na hipótese, a Juíza, ao designar a audiência para encerramento da instrução, determinou às partes a intimação das suas testemunhas, se fosse o caso. Sobre a questão dos autos, o artigo 825 da CLT dispõe o seguinte: " Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação" . Importante destacar, também, o que prevê o artigo 845 da CLT, in verbis : " Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas " . Ressalte-se que o artigo 765 da CLT assegura ampla liberdade aos Juízes e Tribunais do trabalho na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas. No Processo do Trabalho, as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver , ou não , intimação. Na hipótese de não comparecimento das testemunhas, estas devem ser intimadas a comparecimento, inclusive sob pena de condução coercitiva. Portanto, em tese, no âmbito processual trabalhista, não há obrigação da parte de requerer, previamente, o arrolamento de testemunha. Não se olvida que esta Corte tem posicionamento firmado de que o indeferimento da prova testemunhal, ante o não comparecimento da testemunha na audiência de instrução e julgamento, induz ao entendimento de que houve cerceamento do direito de defesa. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que o reclamante foi notificado da necessidade de indicação, na audiência de prosseguimento, da necessidade de arrolamento das testemunhas para intimação. Comparecendo o reclamante à audiência seguinte desacompanhado das suas testemunhas e não tendo apresentado o rol prévio para intimação delas, o juiz indeferiu seu requerimento de adiamento. Assim, havendo ciência prévia às partes quanto à necessidade de apresentação do rol de testemunhas para intimação, de modo que as não arroladas deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas, é incabível o adiamento da audiência para intimá-las. Nesse contexto, não houve cerceamento do direito de defesa do reclamante, mas estrita observância às normas que regem o processo do trabalho, quais sejam os artigos 825 e 845 da CLT. Esse foi o entendimento que prevaleceu, por maioria de 9x3, nesta Subseção no julgamento do Processo E-RR - 1810-18.2012.5.15.0108, em 12/4/2018, acórdão publicado no DEJT de 20/4/2018, de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, ocasião em que, no exame de idêntica controvérsia, decidiu-se que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o artigo 825 da CLT, tampouco caracteriza cerceamento de defesa . Agravo desprovido" (Ag-E-RR-54800-78.2011.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/06/2019).

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. Extrai-se do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado que, ao ser designada a realização da audiência una, ambas as partes foram intimadas para, caso desejassem a intimação de suas testemunhas, deveriam apresentar o respectivo rol em até 60 dias, ou então trazê-las espontaneamente, sob pena de preclusão. A dt. SBDI-1 fixou tese no sentido de que a determinação de apresentação do rol de testemunhas, como requisito da intimação, não é incompatível com a disciplina do art. 825, parágrafo único, da CLT, mas atende ao disposto no art. 407 do CPC/73, (arts. 357 c/c 450 do CPC/15), que atribui à parte esse encargo, no prazo fixado pelo juiz. Por conseguinte, conclui-se que não há cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento para intimação das testemunhas que não compareceram espontaneamente quando a parte, embora ciente, não apresenta tempestivamente o referido rol, conforme determinação do Juízo de primeiro grau. Precedentes. No caso concreto , a parte, embora ciente, manteve-se inerte, assumindo o risco quanto à condução espontânea das testemunhas. Assim sendo, o prosseguimento da audiência sem a oitiva das testemunhas apontadas pela reclamada de fato não implica nulidade processual, tampouco o alegado cerceamento de defesa, por retratar a preclusão de uma faculdade processual não exercida pela parte interessada, no prazo determinado. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-756-19.2011.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020).

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Por esses fundamentos, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I – dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento;

II – reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ORIENTAÇÃO DO TRT PARA QUE RECLAMANTE TRAGA TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO";

III – negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência;

IV – não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ORIENTAÇÃO DO TRT PARA QUE RECLAMANTE TRAGA TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO".

Brasília, 8 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

 

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