Data da publicação:
Acordão - TST
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida pelo Plenário do E. STF, em julgamento com repercussão geral, a licitude ampla da terceirização, revela-se inaplicável a isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Ainda que assim não fosse, na hipótese, não ficou demonstrado o exercício de funções idênticas, na forma exigida pela parte final do referido verbete. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10733-42.2015.5.03.0179, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30.11.18)
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE
Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para, emprestando efeito modificativo ao acórdão embargado, dar provimento ao Agravo e, de plano, ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada, por vislumbrar contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 383 da SBDI-1, para mandar processar o Recurso de Revista.
II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE
Reconhecida pelo Plenário do E. STF, em julgamento com repercussão geral, a licitude ampla da terceirização, revela-se inaplicável a isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1.
Ainda que assim não fosse, na hipótese, não ficou demonstrado o exercício de funções idênticas, na forma exigida pela parte final do referido verbete.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10733-42.2015.5.03.0179, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30.11.18)
A primeira Reclamada opõe Embargos de Declaração às fls. 1682/1686, ao acórdão da C. 8ª Turma deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo, às fls. 1671/1679.
Concedida vista à parte contrária (fl. 1689), não houve manifestação.
É o relatório.
V O T O
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
2 - MÉRITO
Em Embargos de Declaração, a primeira Reclamada alega que "a Lei Federal nº 13.429, sancionada e publicada em 31 de março de 2017, acabou com a discussão envolvendo atividade fim ou meio, tornando lícita a terceirização, desde que a contratação preste serviços determinados e específicos" (fl. 1682). Afirma que o acórdão embargado viola o artigo 9º, § 3º, da Lei nº 13.429/2017. Sustenta ser "incabível qualquer isonomia entre as atividades executadas pela autora e pelos funcionários da CEF, não havendo que se falar, portanto, em conferência de direitos trabalhistas pertinentes à categoria dos bancários, motivo pelo qual requer manifestação a respeito" (fl. 1683). Argumenta que o acórdão foi omisso quanto às Súmulas nos 363 e 374 do TST, e não se manifestou sobre o reconhecimento de repercussão geral no ARE 713211 pelo E. STF. Aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, 37, II, XIII, 170, caput e incisos, da Constituição da República e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 383 da SBDI-1.
Quanto ao advento da Lei nº 13.429/17, o acórdão embargado manifestou-se nos seguintes termos:
Quanto às inovações introduzidas pela Lei nº 13.429/2017, adoto, como fundamentos, aqueles lançados pelo Ministro Antonio José Barros Levenhagen, no julgamento do AIRR-2279-17.2014.5.03.0112, DEJT 5/5/2017, que rebateu idêntica alegação, cuja ementa transcrevo:
I - Ressalte-se, desde logo, serem inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei 13.429 de 31 de março de 2017, face o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior. II - A propósito, a proibição do efeito retrooperante da nova lei pode ser extraída da própria redação do seu artigo 2º, a qual, acrescentando o artigo 19-C à Lei nº 6.019/74, admite o efeito retroativo apenas para os contratos vigentes e, ainda sim, mediante expressa anuência das partes em adequar o ajuste à nova legislação. (grifos no original) (fls. 1677/1678)
Não é possível reconhecer omissão, uma vez que esta C. 8ª Turma afastou de forma explícita e fundamentada a aplicação da Lei nº 13.429/17 ao caso em análise.
A respeito da isonomia entre a Reclamante e os empregados diretos da Caixa Econômica Federal, tendo em vista a tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", acolho os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão, nos termos da Súmula nº 278 do TST, dar provimento ao Agravo.
Por vislumbrar contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 383 da SBDI-1, de plano, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na segunda sessão ordinária subsequente à data da publicação.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS
Conhecimento
Ante o disposto no § 2º do art. 282 do NCPC cominado com o art. 796 da CLT, resta prejudicada a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada.
No mérito, verifica-se que o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da segunda Reclamada (PLANSUL), mantendo os fundamentos da sentença que, reconhecendo a ilicitude da terceirização, deferira à Reclamante a isonomia de direitos com os empregados da tomadora de serviços (CEF).
A primeira Reclamada insurge-se contra o reconhecimento da isonomia da Reclamante, operadora de telemarketing, com os empregados da CEF. Afirma que "conferir direitos e vantagens inerentes à categoria dos funcionários bancários da CEF à autora é tratar de forma igual os desiguais, porquanto esta e aqueles estão submetidos a regimes jurídicos distintos (celetista e estatutário) e também a empregadores diversos" (fl. 1539). Aduz não haver identidade de funções. Sendo declarada a ilicitude da licitação, defende que a segunda Reclamada deve responder solidariamente pelos débitos trabalhistas reconhecidos. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, e violação aos arts. 1°, IV, 3°, IV, 5°, II, 7°, XXXII, 37, caput, II e XIII, 170, caput, III e VIII, da Constituição da República e 104, 186, 421, 422, 927 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Traz arestos.
Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Eis o teor de notícia veiculada no Informativo STF nº 913 (27 a 31 de agosto de 2018), in verbis:
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 725), o Plenário, em conclusão de julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e deu provimento a recurso extraordinário (RE) para considerar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio (Informativos 911 e 912).
No caso, o pedido de inclusão da ADPF em pauta e o reconhecimento da repercussão geral foram anteriores à edição das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017.
Prevaleceram os votos dos ministros Roberto Barroso (relator da ADPF) e Luiz Fux (relator do RE).
O ministro Roberto Barroso advertiu que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações. Além disso, a Constituição Federal (CF) não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização.
O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria não estabelece critérios e condições claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, de modo a dificultar, na prática, a sua contratação.
A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.
Por si só, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.
Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante observar certas formalidades.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial.
A decisão na ADPF não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.
Por sua vez, o ministro Luiz Fux consignou que os valores do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em relação dialógica que impede a rotulação de determinada providência como maximizadora de apenas um deles.
O Enunciado 331 (1) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi considerado inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.
O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional.
Cumpre ao proponente da limitação o ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e a adequação de providência restritiva. A segurança das premissas deve atingir grau máximo quando embasar restrições apresentadas fora da via legislativa.
A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores. Ademais, as leis trabalhistas são de obrigatória observância pela empresa envolvida na cadeia de valor, tutelando-se os interesses dos empregados.
A dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade.
A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego.
O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pelo TST demonstra a insubsistência das afirmações de fraude e precarização. A alusão, meramente retórica, à interpretação de cláusulas constitucionais genéricas não é suficiente a embasar disposição restritiva ao direito fundamental, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição [CF, artigos 1º, IV (2); 5º, II (3); e 170 (4)].
É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta, mercê da necessidade de se evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência do Verbete 331 da Súmula do TST.
O ministro Alexandre de Moraes sublinhou que a intermediação ilícita de mão-de-obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgaram improcedente o pedido formulado na ADPF e negaram provimento ao RE. Para eles, a orientação contida no verbete é compatível com a Constituição, adveio da análise do arcabouço normativo da época, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, antes da reforma de iniciativa legislativa. O ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. (ADPF 324/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018; RE 958252/MG, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018 - destaquei)
Reconhecida a licitude ampla da terceirização, ainda que em atividade-fim da empresa, não há que se cogitar de fraude na intermediação de mão de obra, motivo de ser aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, que dispõe:
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Com efeito, a isonomia prevista no referido verbete tem como pressuposto "a contratação irregular de trabalhador", afastada no caso. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA 1 - ISONOMIA SALARIAL. 1.1. Irrelevante a análise das tarefas desenvolvidas entre paradigma e paragonado nos autos, porquanto inaplicável no contexto da terceirização de serviços os termos do art. 461 da CLT, tendo em vista a distinção de empregadores. 1.2. Inaplicável, ainda, a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST em caso de terceirização lícita de serviços. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-3600-59.2009.5.02.0381, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/9/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCABIMENTO (...) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de manter a isonomia de direitos, quando constatada a irregularidade na contratação e a identidade entre as funções exercidas pelos empregados da empresa fornecedora de mão de obra e aquelas desempenhadas pelos contratados diretamente pela tomadora dos serviços (OJ 383/SBDI-1). Ausentes tais requisitos, não há que se falar em diferenças decorrentes de isonomia salarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-109-14.2016.5.06.0017, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/6/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, os trabalhadores de empresa prestadora de serviços terão direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, desde que constatada a irregularidade da terceirização e comprovada a identidade de funções por ele exercidas. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Sucede que, no caso, a Corte de Origem registrou que a terceirização efetivada pelas rés foi lícita, o que afasta o direito à isonomia de direitos ora perquirida. Ademais, não há tese concreta acerca da identidade de funções entre os trabalhadores. Por fim, ante a regularidade na contratação do reclamante, o seu enquadramento sindical deverá ser feito pela regra geral, ou seja, com base na atividade preponderante do empregador, o que foi observado pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1-75.2011.5.15.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/4/2018)
O mero prestador de serviços terceirizados não se confunde com o trabalhador temporário a que alude o art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. No primeiro caso, existe uma intermediação de serviços ou atividades. Apenas na segunda hipótese ocorre uma verdadeira intermediação da mão de obra – o trabalhador temporário passa a atuar na empresa tomadora como se empregado fosse, situação que não acontece na terceirização regular de serviços. Essa a razão de se deferir ao trabalhador temporário recrutado na forma da lei "remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora"[1].
A terceirização de atividades ou serviços, como bem ressalta o Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários". Por isso, resume ser "lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".
Conforme destaca o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator do RE 958252/MG, "a dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade".
O reconhecimento do direito à isonomia decorreu da simples afirmação de fraude na terceirização de atividade-fim, e não em razão do demonstrado exercício de funções idênticas. Não há no acórdão recorrido qualquer notícia sobre a identidade entre as tarefas e atribuições desenvolvidas pela Reclamante e as desempenhadas pelos trabalhadores da tomadora de serviços, não sendo possível conferir isonomia salarial, por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades. Nesse sentido:
(...) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O princípio da isonomia assegura "o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções", consoante diretriz perfilhada pela OJ nº 383 da SDI-1 do TST. Não basta, assim, que as atividades exercidas pelo reclamante e pelos empregados da tomadora dos serviços sejam meramente similares, pois o reconhecimento da isonomia salarial perseguida depende da comprovação da igualdade de funções, ou seja, que as tarefas exercidas pelos empregados sejam idênticas, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-180-18.2017.5.06.0102, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/8/2018)
RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. O entendimento consolidado na SDI-1 desta Corte Superior é o de que a Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização da atividade fim das empresas concessionárias do serviço público, aplicando-se à espécie a Súmula nº 331, I, do TST. Entretanto, por se tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta, não há como reconhecer o vínculo com a tomadora dos serviços, ante o óbice constitucional previsto no art. 37, II, da CF. Por outro lado, na forma elencada pela Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-1 do TST, "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Na hipótese vertente, constata-se que a Corte de origem deferiu a isonomia apenas em razão da ilicitude da terceirização, e não em virtude da igualdade de funções da reclamante com os empregados da empresa tomadora, situação não evidenciada. Nesse contexto, devem ser extirpadas da condenação as diferenças salariais e os benefícios legais e normativos deferidos pela instância ordinária com fulcro na referida isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1996-33.2014.5.03.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/6/2018)
Afastada a isonomia pretendida - pela ausência de ilicitude -, não há falar no pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora, devendo ser afastada ainda, por consequência, a condição de bancária do Autor, uma vez que a empresa prestadora de serviços não é instituição financeira, nem pertence à categoria econômica dos bancos (art. 511, § 2º, da CLT).
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1.
Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a orientação jurisprudencial da C. SBDI-1, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais e normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos da Reclamação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela Reclamante, isentas na forma da lei. Prejudicada a análise do pedido sucessivo de responsabilidade solidária da tomadora de serviços.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - acolher os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, nos termos da Súmula nº 278 do TST, dar provimento ao Agravo e, de plano, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na segunda sessão ordinária subsequente à data da publicação; II - conhecer do Recurso de Revista no tema "TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais e/ou normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos da Reclamação. Prejudicada a análise do pedido sucessivo de responsabilidade solidária da tomadora de serviços. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela Reclamante, isentas na forma da lei.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
[1] Os direitos dos trabalhadores temporários enumerados no art. 12 da Lei nº 6 .019/74 não são os mesmos dos empregados das empresas prestadoras de serviço, que se encontram atualmente disciplinados no art. 4º-C da mesma lei. Segundo o § 1º do referido dispositivo, a isonomia salarial entre os empregados da prestadora de serviço e os trabalhadores da tomadora depende de expressa disposição contratual nesse sentido.
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