TERCEIRIZAÇÃO Vinculo empregatício

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Ementa

Walmir Oliveira da Costa - TST



VÍNCULO DE EMPREGO. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.



RECURSO DE REVISTA.

VÍNCULO DE EMPREGO. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, reputando lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços.

2. Na espécie, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o Banco reclamado, somente em razão da prestação de serviços reputados eminentemente bancários. Nessa esteira, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a instituição financeira tomadora de serviços e a condição de bancário do trabalhador. Contudo, tal como explicitado pelo Pretório Excelso, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 10332-14.2014.5.03.0103, WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, DEJT 15/03/2019).

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