TERCEIRIZAÇÃO Fraude

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Ementa

Delaíde Miranda Arantes - TST



TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. FRAUDE. ILICITUDE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. DISTINGUISHING.



I - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS 1 - TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. FRAUDE. ILICITUDE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. DISTINGUISHING.

O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta, como ocorre no caso em tela. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a subordinação direta do reclamante aos prepostos do banco reclamado, o que atrai como consequência a formação de vínculo empregatício diretamente com este, tomador e real empregador, devendo o reclamante ser enquadrado na categoria profissional correspondente, qual seja, dos bancários. Desse modo, constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, mas pela subordinação do empregado terceirizado ao banco tomador, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pelos reclamados. Assim, correto o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado, com enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, fazendo jus a todos os benefícios estendidos a tal categoria profissional, conforme decidiu a Corte de origem. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-RR-1787-61.2011.5.06.0010, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/11/2018).

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