Data da publicação:
Acordão - TRT
Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - TRT/SP
15 - Terceirização Tomador dos serviços domésticos pessoa física.
Terceirização Tomador dos serviços domésticos pessoa física. Empresa contratada prestadora de serviços de limpeza. Responsabilidade subsidiária da contratante. Súmula nº 331 do C. TST. Inaplicabilidade. Sendo incontroversa que a 2ª reclamada tomadora contratante é uma Pessoa Física, na qual a reclamante fora contratada para serviços domésticos em âmbito residencial, na função de arrumadeira, através da 1ª reclamada Empresa Prestadora de Serviços de Limpeza, não se revela aplicável os termos da Súmula nº 331 do C. TST para caracterização da responsabilidade subsidiária perseguida pela obreira. A Súmula nº 331 do C. TST surgiu historicamente de circunstâncias assecuratórias de direitos mínimos a trabalhadores contratados sob intermediação de mão de obra, que não abrange a relação consumerista estabelecida entre a Pessoa Física tomadora e contratante de serviços domésticos e a Empresa, Pessoa Jurídica, Fornecedora dos Serviços Domésticos, seja porque a tomadora não se enquadra em pessoa jurídica economicamente aproveitadora da mão de obra obreira em atividade fim ou meio terceirizada, seja porque os direitos assegurados à empregada contratada sob os moldes da CLT são mais benéficos que a condição de contratação sob regime jurídico doméstico, dadas as proteções legais e inerentes à categoria coletiva que abrange a proteção sindical, ainda que se releve o prestígio dado pela Lei Complementar 150/15. Portanto, a autora não comprovou nos autos que a contratação de serviços domésticos pela segunda reclamada visava o lucro mediato ou imediato da atividade contratada, sequer servia a amparar uma atividade intermediadora empresarial, senão e tão somente a aquisição de "serviços" através da 1ª reclamada, empresa que vende a prestação de serviços de limpeza doméstica. Assim, uma hipotética responsabilidade subsidiária da pessoa física tomadora de serviço doméstico decorre de lege ferenda, sendo inaplicável a disposição contida na Súmula nº 331 do C. TST. Recurso Ordinário da reclamante que se nega provimento. (TRT/SP 1000322-37.2019.5.02.0719 - 7ª Turma - ROT - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DeJT 5/02/2021).
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