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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REGULAR.
Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação subsidiária, em razão não só da culpa na obrigação de fiscalizar da entidade estatal (culpa in vigilando), mas também em razão da inexistência de procedimento licitatório regular. A inexistência nos autos de prova de procedimento licitatório regular é circunstância que evidencia a conduta culposa da Reclamada no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 e autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços conforme precedentes dessa Corte. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada no presente caso concreto não implica afronta a qualquer artigo constitucional e/ou legal, mormente porque a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, não prospera a arguição de divergência jurisprudencial, ante os termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-16683-58.2015.5.16.0021, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2019).
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