TST - INFORMATIVOS 2020 227 - 13 de outubro

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Acordãos na integra

Hugo Carlos Scheuermann - TST



TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. FRAUDE CONSTATADA NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.



RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. FRAUDE CONSTATADA NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível que a Administração seja condenada de forma automática ao adimplemento dos créditos devidos ao empregado da empresa prestadora de serviços.

2. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à intermediação fraudulenta de mão-de-obra.

3. Infere-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido. (TST-RR-222300- 04.2008.5.04.0018, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/10/2020).

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