TERCEIRIZAÇÃO Responsabilidade. Subsidiária. Entidade / Fazenda Pública

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Ementa

Evandro Pereira Valadão Lopes - TST



TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.



TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.869/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

II. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional, ao assentar, genericamente, que de acordo com a aplicação da teoria da culpa in eligendo, se verificado o dano causado a terceiros pela administração pública através de seus contratados, o ente público é responsável pela reparação do dano, pautou-se, exclusivamente, na presunção de falha na fiscalização diante do inadimplemento de encargos trabalhistas. Afrontou, assim, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público reclamado. (TST-RR - 63540-28.2008.5.21.0003, EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, DEJT 14/02/2020).

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