TERCEIRIZAÇÃO Responsabilidade. Subsidiária. Entidade / Fazenda Pública

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO INEFICAZ PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.



RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO INEFICAZ PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.

1. Esta Oitava Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada ( Fundação Casa/SP ) para destrancar o respectivo recurso de revista, dele conheceu por contrariedade à Súmula nº 331, V , do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária atribuída ao ente público.

2. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

3. Constata-se, assim, que a presente controvérsia foi equacionada em perfeita harmonia com o aludido precedente de repercussão geral, porquanto não restou identificada no caso concreto a conduta culposa necessária à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, a qual não se caracteriza pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

4. Por conseguinte, mantida a decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (TST-RR - 10376-91.2016.5.15.0050, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 14/02/2020).

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