TERCEIRIZAÇÃO Responsabilidade. Subsidiária

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Ementa

Katia Magalhães Arruda - TST



RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.



RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 

1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2 - O reclamante não provou que, como empregado da empresa VIGNIS S.A, trabalhou especificamente para a VOTORANTIM CIMENTOS N/NE LTDA. Por outro lado, a VOTORANTIM CIMENTOS N/NE LTDA não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, mas apenas negou a prestação de serviços em seu favor pelo reclamante.

3 - Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação do princípio da aptidão para a prova, permaneceu do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, que a VOTORANTIM CIMENTOS N/NE LTDA teria se beneficiado da sua força de trabalho, encargo processual do qual, no entanto, não se desincumbiu. Julgados.

4 - Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente, excluindo-a do polo passivo da lide.

5 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. (TST-RR - 574-81.2018.5.10.0812, KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 14/02/2020).

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