TERCEIRIZAÇÃO Responsabilidade. Subsidiária

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO.



AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO.

A reclamada EMBRATEL TVSAT (CLARO S.A.) foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em razão do contrato firmado com a reclamada ROCHA SEGURANÇA LTDA. - ME, empresa do mesmo grupo econômico da primeira reclamada, JOSIANE SILVA CESARIANO GOMES - ME. O Tribunal a quo não registrou que a contratação entre as reclamadas fosse de representação comercial, como sustenta a ora agravante.

Ressalta-se que qualquer rediscussão acerca da real natureza do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, como pretende a agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme teor da Súmula nº 126 do TST.

No tocante à responsabilidade subsidiária, a jurisprudência desta Corte é no entendimento de que se deve atribuir a responsabilização subsidiária ao tomador dos serviços, quando a empresa contratada não se mostra idônea para quitar os haveres trabalhistas de seus empregados, caracterizada pelo inadimplemento dessas verbas. Nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST, por tratar-se de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é apenas quanto a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-10182-38.2016.5.03.0111, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019).

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