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Ementa
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
DESCABIMENTO . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCABIMENTO . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa in vigilando autoriza a condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR - 2111-52.2016.5.11.0005, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019).
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