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Acordãos na integra
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
Petrobras. Responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331, IV, do TST. Prevalência da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98 em detrimento da Lei nº 8.666/93. Período anterior ao advento da Lei nº 13.303/16.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado, em tais situações. Observa-se que ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Logo, sobrepõem-se à Lei Geral de Licitações, não havendo que se falar, no feito, em aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, o referido Decreto estabelece expressamente, em seu item 7.1.1, que "os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". Portanto, nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Registre-se que, atualmente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 encontra-se revogado pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), que adotou, em seu artigo 77, § 1º, as mesmas disposições do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no sentido de não responsabilização das empresas públicas e sociedades de economia mista pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997 e o contrato de trabalho vigorou de 15/05/2014 a 03/11/2015, portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/16. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-12498-69.2015.5.01.0481, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT, 05.07.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-12498-69.2015.5.01.0481, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado JOSÉ ÂNGELO LEAL BRAGA e MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN .
A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões ausentes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS – LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98 - PREVALÊNCIA
A Petrobras afirma que não deve ser responsabilizada subsidiariamente, ante a inexistência de culpa. Não se conforma com a decisão regional que determinou a aplicação da Lei nº 9.478/97 em detrimento da Lei nº 8.666/93. Alega que o artigo 71, § 1º da Lei Geral de Licitações é uma norma legal ampla, oponível ao regramento geral de licitações, inclusive se a Petrobras optar pelo procedimento simplificado previsto na lei específica. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
"Não resta dúvida de que a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 foi definitivamente sacramentada pelo v. STF em decisão prolatada nos autos da ADC nº 16.
Todavia, há de ser indagar se tal dispositivo alcança os contratos da Petrobras.
De fato, a Lei nº 9.478/97 é específica para as licitações e contratos que envolvem a Petrobras.
Portanto, a lei em questão versa sobre a política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, e trata especificamente sobre os contratos celebrados pela empresa Petrobras para aquisição de bens e serviços, estabelecendo um procedimento licitatório simplificado definido pelo Decreto nº 2.745/98.
Como se sabe, a hermenêutica jurídica impõe que a lei nova derroga a anterior naquilo em que forem incompatíveis, assim como a especial prevalece sobre a geral.
Deste modo, no que concerne à regulamentação das licitações e contratos da Administração Pública, tem-se que a Lei nº 9.478/97 sendo especial, porque regula as licitações de um específico campo de atuação da Administração Pública declarado, pelo legislador, como prioritário, e também mais nova, porque promulgada posteriormente, prevalece duplamente sobre a Lei nº 8.666/93.
Assim, considera-se que a empresa Petrobras, embora integre a administração pública indireta, está alijada do alcance da lei ordinária que rege as licitações e contratos públicos, sendo inteiramente regulada pela lei especial.
Nesse sentido, a referida Lei nº 9.478/97, no § 1º de seu art. 61, impõe, expressa e literalmente, que as atividades econômicas desenvolvidas pela Petrobras possuam caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado.
Além disso, o Decreto nº 2.745/98, decreto regulamentador da lei, determina, no subitem 1.4.1, alínea "b", que as compras realizadas pela Petrobras sejam balizadas por condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado e, no subitem 7.1.1, que seus contratos sejam regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais.
Tais ditames são absolutamente incompatíveis com as exigências da Lei nº 8.666/93.
Desse modo, aplica-se à Petrobras os mesmos entendimentos juslaboralistas aplicáveis aos empregadores particulares quanto à responsabilidade subsidiária.
(...) Portanto, independentemente da existência ou comprovação de qualquer modalidade de culpa, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, ou seja, a empresa prestadora de serviços, implica necessariamente a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações inadimplidas.
Assim, responde o responsável subsidiário por todas as obrigações de pagar reconhecidas ao trabalhador terceirizado, inclusive os direitos normativos, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o FGTS, indenização compensatória de 40% e até mesmo indenização por dano moral, sempre que houver." (fls. 347/352 - destaquei)
O Tribunal Regional afastou a incidência da Lei nº 8.666/93 ao caso, sob o fundamento de que a recorrente sujeita-se à Lei nº 9.478/97 e ao Decreto Regulamentador nº 2.745/98, que instituiu procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras.
Afirma que é específica e mais nova, prevalecendo, portanto, sobre a Lei Geral de Licitações. Conclui que, pelos termos da referida lei e respectivo decreto regulamentador, é cabível à Petrobras o mesmo regramento dos empregadores privados, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária.
Pois bem.
O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobrás, para aquisição de bens e serviços:
"Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República."
Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado, em tais situações.
Observa-se que ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Logo, sobrepõem-se à Lei Geral de Licitações, não havendo que se falar, no feito, em aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Ademais, o referido decreto estabelece expressamente, em seu item 7.1.1, que "os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". Portanto, nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Registre-se que, atualmente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 encontra-se revogado pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), que adotou, em seu artigo 77, § 1º, as mesmas disposições do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no sentido de não responsabilização das empresas públicas e sociedades de economia mista pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997 e o contrato de trabalho vigorou de 15/05/2014 a 03/11/2015; portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/16. Logo, abarca o denominado procedimento especial.
Acerca do debate, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A identificação dos legítimos titulares da relação jurídica pressupõe a análise do mérito propriamente dito, pelo qual será possível individualizar os titulares dos direitos questionados, não sendo possível restringir a aludida identificação à prefacial em epígrafe. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A Lei nº 9.478/97, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República". A citada regulamentação se deu por meio do Decreto nº 2.745/98, que "aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997". O Decreto nº 2.745/98 estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, nos termos da regulamentação específica, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública independe da comprovação de culpa. Posteriormente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 foi revogado pela Lei nº 13.303/2016, que entrou em vigor a partir de 1º/7/2016. A nova redação legal traz previsão no sentido de isentar a Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da prestadora de serviços. Ocorre que, no caso dos autos, a prestação de serviços da reclamante ocorreu de 2012 a 2013, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, o que atrai a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Petrobras, na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, vigentes à época da contratação da reclamante, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Não sendo aplicável a Lei 8.666/93, em especial o § 1º do artigo 71, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, item IV, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, das multas legais ou convencionais e das verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10294-49.2015.5.01.0482 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI nº 9.478/1997 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.745/1998. Hipótese em que a prestação de serviço aconteceu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997 (revogado pela Lei nº 13.303, de 2016). Nesse caso, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não sendo necessário examinar a questão sob a ótica da Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 101193-58.2016.5.01.0062 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 POR ESTAR SUJEITA A REGRAMENTO PRÓPRIO (DECISÃO DO STF NO MS 28.745). APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 100375-10.2016.5.01.0482, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO NÃO REALIZADO COM AMPARO NA LEI 8.666/93. SUBMISSÃO À LEI 9.478/97 - LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido". (AIRR - 11763-36.2015.5.01.0481, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018);
"(...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PROCESSO SIMPLIFICADO. O entendimento prevalecente nesta 6ª Turma é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/1998, aplica-se à Petrobrás o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido: AIRR - 10275-46.2015.5.01.0481, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018. Desse modo, com ressalva de entendimento da Relatora, a v. decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 11212-53.2015.5.01.0482, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018, grifou-se);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. 1 - O TRT decidiu a matéria assentando os seguintes fundamentos: a) a PETROBRAS não provou que tenha observado a Lei nº 8.666/1993; b) por outro lado, ao tempo da contratação eram aplicáveis o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998, que autorizaram a contratação de empresa prestadora de serviços sem os ditames da Lei nº 8.666/1993 (Súmula nº 126 do TST). 2 - São fatos incontroversos que o reclamante foi contratado em 2013 e a ação foi ajuizada em 2015. 3 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 dispunha que os contratos firmados pela PETROBRAS para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido pelo Presidente da República, o que ocorreu por meio do Decreto nº 2.745/1998, segundo o qual: "7.1 A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. 4 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 somente foi revogado pela Lei nº 13.303/2016, a qual tem a seguinte previsão: "Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." 5 - Registra-se que a pretensão da PETROBRAS, de que nesta ação trabalhista seja aplicada a Lei nº 8.666/1993, é contrária à pretensão da própria PETROBRAS em ações e recursos apresentados no STF, nas quais pede que seja aplicada a Lei nº 9.478/1997 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/1998. 6 - Em conclusão, no caso concreto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (-)". (AIRR - 11183-03.2015.5.01.0482 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2018, grifou-se).
Ainda, pertinente ressaltar que a própria Petrobras, em lides no âmbito do Supremo Tribunal Federal, advoga a tese de aplicação da Lei nº 9.478/97 em detrimento da Lei nº 8.666/93, como se pode observar na liminar concedida no Mandado de Segurança nº 28745/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 12/05/2010:
"(...) A impetrante sustenta, em síntese, que a adoção do mencionado procedimento licitatório simplificado objetiva atender a dinâmica do setor petrolífero, caracterizado por um ambiente de livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental. Dessa forma, a adoção do sistema de licitação e contratação preconizado na Lei 8.666/93 seria incompatível com tal ambiente e com o princípio da eficiência, previsto art. 37, caput, da Constituição Federal.
(...) A Lei n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa explícito que ‘os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República’. A matéria está regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de 1998, o qual aprova o regulamento licitatório simplificado da Petrobras.
A submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobras, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177)".
Destarte, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 71, § 1º Lei nº 8.666/93 e ao item V da Súmula nº 331 desta Corte, nos termos da ora fundamentação.
Por fim, os arestos colacionados no recurso de revista desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido.
Nego seguimento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT
Do exame do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Cito, a título ilustrativo, precedente da SBDI-1 desta Corte: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego seguimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar seguimento ao agravo de instrumento. Vencido o Exmo. Desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, que lhe dava provimento.
Brasília, 26 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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