TERCEIRIZAÇÃO Responsabilidade. Subsidiária

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE.



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. O TST, por meio da Súmula 331, IV, firmou o entendimento de que o inadimplemento de verbas trabalhistas pela real empregadora implica a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, na medida em que se beneficiaram dos serviços prestados pelo empregado. Acrescente-se que esta Corte tem reconhecido a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, mesmo que o trabalho do empregado seja em proveito de todos eles e de forma simultânea, bem como a aplicação da Súmula 331, IV, do TST nessas situações. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR-600-91.2017.5.10.0011, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021).

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