Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Alexandre Luiz Ramos - TST
Terceirização. Instalação e conserto de linhas telefônicas. ADPF nº 324 e RE nº 958.252. Empate na votação. Relevância da matéria. Remessa ao Tribunal Pleno. Aplicação analógica do art. 140, § 3º, do RITST.
Embargos. Terceirização. Instalação e conserto de linhas telefônicas. ADPF nº 324 e RE nº 958.252. Empate na votação. Relevância da matéria. Remessa ao Tribunal Pleno. Aplicação analógica do art. 140, § 3º, do RITST.
No caso dos autos, a Turma do TST entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pelo reclamante, com a consequente manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. No julgamento dos embargos interpostos contra o acórdão turmário, foram registrados os votos dos Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos, João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi no sentido de conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada (OI S. A.), julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e dos Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão no sentido de conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento. Verificado o empate na votação e considerada a relevância da matéria, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, por maioria, vencido o Exmo. Min. Augusto César Leite de Carvalho, suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos dos artigos 89, inc. II, e 140, § 3º, do RITST, por analogia, remeter os autos ao Tribunal Pleno a fim de que seja proferido novo julgamento no recurso de embargos. Decidiu, ainda, determinar a publicação da certidão de julgamento para ciência das partes e demais interessados, a juntada aos autos das notas degravadas e do voto proferido pela Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi quanto à aplicação analógica do § 3º do art. 140 do RITST, e, por fim, que irá permanecer como relator do recurso de embargos, no Tribunal Pleno, o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos. (TST-E-ED-ED-ARR-242-25.2011.5.04.0102, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-I, 17/12/2020).
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