TERCEIRIZAÇÃO Permissão - nova regra

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Ementa

Katia Magalhães Arruda - TST



TERTERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.CEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.



TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.

3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .

5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares.

7 - No caso , o TRT reconheceu a existência de terceirização ilícita em razão da função exercida pela reclamante (telemarketing), estar inserida na atividade-fim da tomadora de serviços, concessionária de serviços públicos de telecomunicações. 8 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes.

9 - Recursos de revista a que se dá provimento. (TST-RR - 17-08.2013.5.05.0037, KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 14/02/2020).

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