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Ementa
Guilherme Caputo Bastos - TST
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PARCIAL PROVIMENTO
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) (RITO SUMARÍSSIMO).. SERVIÇO DE CALL CENTER. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PARCIAL PROVIMENTO ( MATÉRIA COMUM )
A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 , em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018 , ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A partir dessa data, portanto, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, passou-se a reconhecer a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. É inequívoco que, em se tratando de concessionárias de telecomunicações, a Lei nº 9.472/1997, que disciplina a organização da prestação desse serviço público, em seu artigo 94, II, autoriza a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Não há, pois, qualquer limitação quanto ao tipo de serviço que poderá ser prestado por terceiro. Impende destacar que a excelsa Corte, em 11.10.2018 , julgou o ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.
Conclui-se, desse modo, com base nas decisões proferidas pela excelsa Corte na ADPF 324 , no RE 958.252 e no ARE 791.932 , ser plenamente possível a terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, de modo que é irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas pela contratada estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Nesse contexto, mostra-se flagrante a contrariedade ao item III da Súmula n. 331. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá parcial provimento. (TST-RR - 2045-72.2013.5.03.0111, GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, DEJT 29/03/2019).
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