Data da publicação:
Ementa
Douglas Alencar Rodrigues - TST
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização efetivada, por entender que os serviços desempenhados pelo Reclamante estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Desse modo, reconheceu o vínculo empregatício do Autor com a primeira Demandada (tomadora de serviços), bem como a responsabilidade solidária das Reclamadas.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, reconhecendo o vínculo empregatício com a tomadora de serviços, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR-457-80.2016.5.06.0292, 5ª Turma, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/06/2019).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett