TERCEIRIZAÇÃO Permissão - nova regra

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Ementa

Douglas Alencar Rodrigues - TST



TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL.



TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL.

1. Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença, declarando a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que os serviços de teleatendimento estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária. Assim, reconheceu o vínculo de emprego entre o Reclamante e o primeiro Reclamado (Banco Santander S.A.).

2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, incorreu em possível má aplicação da Súmula 331/TST, bem como violação do artigo 3º da CLT. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Tribunal Regional reformou a sentença, declarando a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados e reconhecendo o vínculo direto com o Banco Reclamado, ao fundamento de que os serviços de teleatendimento estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária. Dessa forma, entendeu que a Reclamante deveria ser enquadrada como bancária.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora.

3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que a Reclamante prestava serviço de telemarketing em instituição bancária, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- ARR-10288-54.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/04/2019).

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