TERCEIRIZAÇÃO Permissão - nova regra

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Ementa

Douglas Alencar Rodrigues - TST



TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL.



TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 

1. O Tribunal Regional, considerando a ilicitude da terceirização efetivada pelos Reclamados, reconheceu o vínculo empregatício com o Banco demandado, ao fundamento de que os serviços prestados pela Reclamante estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária, bem como que havia subordinação direta, pois presentes representantes do banco reclamado no local de trabalho da reclamante, que davam ordens aos superiores hierárquicos dela, que por sua vez repassavam-nas aos demais empregados (fl. 551). Concluiu ainda, nesse contexto, pelo enquadramento da Reclamante como bancária.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora.

3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, reconhecendo a relação de emprego com o tomador de serviços, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR - 1031-34.2014.5.02.0018, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 29/03/2019).

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