Data da publicação:
Acordão - TST
Evandro Pereira Valadão Lopes - TST
TERCEIRIZAÇÃO. CONVÊNIOS ENTRE CORREIOS E MUNICÍPIOS. SERVIÇOS POSTAIS
TERCEIRIZAÇÃO. CONVÊNIOS ENTRE CORREIOS E MUNICÍPIOS. SERVIÇOS POSTAIS.
I. No caso, é incontroverso que a parte reclamada celebrou convênios com os municípios do interior de Goiás.
II. A Corte Regional entendeu que "a alegação da Reclamada de que os convênios firmados teriam respaldo em autorização legal expressa pelo art. 2º da Lei nº 6.538/78 c/c art. 18 do Decreto-Lei nº 509/69 não merece prosperar, porquanto a referida legislação não permite à ECT a terceirização de suas atividades-fim", e que, "ao contrário, o art. 18 do Decreto-Lei nº 509/69 é bastante claro ao dispor que ‘A ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado esse critério aos ditames de interesse público e às conveniências da segurança nacional’ (destacou-se), o que não tem sido observado pela Reclamada".
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível a terceirização de atividade-fim, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral.
IV. No caso dos autos, há lei que claramente autoriza a realização de convênio com outras entidades, exatamente como o que foi celebrado entre a parte reclamada e os Municípios, possibilitando a prestação de serviços postais, por meio das agências de correios comunitárias.
V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-781- 38.2010.5.18.0004, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 24/2/2021).
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