TST - INFORMATIVOS 2021 244 - de 13 a 24 de setembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Tribunal Superior do Trabalho



TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por se tratar de discussão com repercussão geral reconhecida, ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal (RE nº 658.312), revela-se presente a transcendência política da causa. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM.  POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. Apesar de o Tema nº 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa a tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. Ora, se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão de obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula nº 129 do TST, em especial, na circunstância presente, em que o labor é prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade. Tal conduta não admite chancela do Judiciário. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, deferiu à parte autora os pedidos calcados na condição de empregada direta da tomadora e declarou a responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10716-31.2015.5.01.0027, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/09/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10716-31.2015.5.01.0027, em que são Recorrentes ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E OUTRO e Recorrida MERCIA HENRIQUE DA SILVA..

A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 15/12/2017 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 04/07/2018, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC 2015; Instrução Normativa nº 40 do TST e Lei nº 13.467/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT

Inicialmente ressalta-se que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.

Pois bem.

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.

Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".

Na presente situação, em relação ao tema grupo econômico e responsabilidade solidária, a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, à fl. 1335, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST.

Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - destaquei);

"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência da C. SBDI-1, no sentido de que (i) a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e (ii) para demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte transcreva os trechos pertinentes dos Embargos de Declaração e do acórdão regional. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgR-E-Ag-RR - 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018 - destaquei);

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017 - destaquei).

E, quanto ao tema da base de cálculo das horas extras, sequer houve a transcrição.

Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.

Nego provimento.

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

Pois bem.

A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: "CONTRADITA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR"; "PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO - ARTIGO 384 DA CLT"; e "TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS – MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL". 

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:

"VALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA

Foi acolhida a contradita da testemunha obreira em razão de ela também ter ajuizado demandada em face das acionadas.

Releva notar que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 357, de que o simples fato de estar a testemunha litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita.

Em adição, a jurisprudência consolidada se firmou no sentido de que a constatação de suspeição deve levar em conta fatos devidamente comprovados, e não uma mera presunção desprovida de qualquer evidência concreta.

Na hipótese dos autos, sequer existe prova de que a testemunha em questão teria arrolado a autora em sua demanda, o que poderia ser uma possível ‘troca de favores’.

Nessas circunstâncias, merece reforma a decisão que acolheu a contradita da testemunha, devendo o depoimento prestado ser considerado mais do que simples informações.

Dou provimento.

(...)

Pois bem, a postulante declarou, em sede de depoimento pessoal (Id. ee67915, p. 1), que ‘...trabalhava como analista de crédito; que oferecia empréstimos aos clientes, dentro da loja; que o empréstimo era concedido pela Crefisa; que pegava os dados do cliente e documentação, analisava se eram mesmo daquele cliente, preenchia a proposta no sistema e encaminhava para a mesa de crédito da Crefisa; que não podia aprovar nem vetar; que só trabalhava para a Crefisa; que não se lembra de banners divulgando outras marcas;’ (Id. dcb056e, p. 1).

O conjunto probatório deixa claro que o caso envolveu uma mera intermediação irregular de mão de obra em favor da instituição financeira.

A prova oral produzida, ainda que com algumas variações entres os depoimentos das testemunhas obreira e patronal, ratificou a versão apresentada pela promovente.

(...)

Vale dizer, o simples fato de se tratar de uma terceirização de atividade-fim é suficiente para caracterizar a sua ilicitude, ao menos de acordo com a ordem jurídica vigente ao tempo dos fatos sob análise. Constatado, assim, o cometimento de atos com o intuito de impedir a aplicação da legislação trabalhista, não resta outro caminho a não ser reconhecer a declaração de nulidade de contratação da promovente com a primeira reclamada, nos termos do art. 9º da CLT, e reconhecer a existência do contrato de emprego entre ela e a instituição financeira.

Portanto, reformo a sentença e declaro a nulidade do vínculo com a primeira acionada e a existência de relação de emprego entre a reclamante e a segunda (CREFISA), determinando a retificação de sua CTPS pela real empregadora, no prazo de cinco dias após intimação para tanto, depois do trânsito em julgado, e, caso não o faça, tal providência será adotada pela secretaria da vara, e essa ré pagará multa de R$ 3.000,00.

(...)

HORAS EXTRAS DO ART. 384 DA CLT

Pretende a apelante, também, a procedência do pedido de quinze minutos diários, com acréscimo de 50%, por desrespeito ao art. 384 da CLT.

A questão foi pacificada pelo Pleno do TST no julgamento do incidente de inconstitucionalidade TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, em que se decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Lei Maior. Portanto, não constitui discriminação a concessão, à mulher, do intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária.

Assim, o descumprimento da referida norma não importa em mera penalidade administrativa, mas, sim, em pagamento de horas extras correspondentes àquele período.

Concedo, diante disso, quinze minutos extraordinários por dia laborado, devendo ser observados os reflexos deferidos no tópico ‘horas extras’, devendo ser observado o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-1 do TST.

Dou parcial provimento." (fls. 1269/1277)

Pois bem.

Quanto à alegação de suspeição da testemunha, a tese recursal, no sentido de que a testemunha da autora era suspeita, porque ajuizou em face dela ação trabalhista com objeto idêntico ao da presente ação e com o mesmo patrono, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 357 do TST, segundo a qual não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, e conforme ilustram os precedentes a seguir:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST NÃO CONFIGURADA. A desqualificação da testemunha pressupõe que o conteúdo do depoimento prestado evidencie efetivamente uma das causas previstas no artigo 405 do CPC, não podendo a mera presunção de troca de favores elidir o depoimento de determinada testemunha. A Súmula 357 desta Corte foi editada justamente com o intuito de evitar que a suspeição se assente em mera presunção. Assim, o simples fato de a testemunha estar litigando, ou de ter litigado contra o mesmo empregador, mesmo sendo a hipótese de pedidos idênticos, não a torna suspeita. Exige-se algo mais. É preciso ficar demonstrado que o interesse no litígio possa efetivamente comprometer a isenção das declarações. Na falta desse elemento, e não comprovado ter havido troca de favores, inviável acolher a contradita suscitada, sob pena de cercear o direito de defesa da parte que indicou a testemunha. Decisão recorrida em conformidade com a Súmula 357 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...)." (E-ED-RR-114900-19.2009.5.03.0148, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013);

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ED-RR-49040-70.2008.5.03.0095, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 10/10/2014);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.  CONTRADITA DA TESTEMUNHA. O v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 357. A circunstância de a testemunha também litigar contra a reclamada, com pedidos semelhantes, por si só, não a torna suspeita, sendo imperioso que a efetiva troca de favores esteja comprovada, o que não se verificou no caso concreto. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Vê-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada. Para se chegar à conclusão oposta, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 11678-13.2015.5.01.0073, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) (grifo aposto);                                          

"RECURSO DE REVISTA 1 - CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA COM AÇÃO E PEDIDOS IDÊNTICOS. A contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou da prática da "troca de favores", circunstância que não se constata no acórdão do Tribunal Regional. Decisão recorrida em sintonia com a Súmula 357 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1554-09.2011.5.04.0014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) (grifo aposto).

No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados oriundos de Turmas desta Corte: RR-45100-77.2008.5.04.0028, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR-291-62.2013.5.04.0404, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-242-77.2013.5.09.0017, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, DEJT 19/12/2014; ARR-794000-67.2009.5.12.0036, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 12/09/2014; RR-1240-48.2013.5.09.0016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR-683-94.2012.5.04.0029, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR-716-63.2011.5.15.0110, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT 05/12/2014; ARR-239600-32.2009.5.12.0014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/11/2014.

Ressalta-se que a Súmula em questão não faz referência à limitação de conteúdo das ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior, e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações limitativas, portanto.

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade, ou não. Muitas vezes os fatos são conhecidos de poucos e somente eles podem informar em Juízo sobre os detalhes de sua ocorrência.

Esclareça-se que para configurar a "troca de favores", seria necessária a comprovação de que a autora também tenha sido indicada como testemunha na ação movida por sua testemunha e de que, nos depoimentos, haja a intenção em beneficiar a parte, de modo a obter o êxito de ambas, em suas respectivas ações, o que não é o caso dos autos.

No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.

No que se refere ao intervalo para descanso previsto no artigo 384 da CLT, conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese de discussão acerca da recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por se tratar de discussão com repercussão geral reconhecida, ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal (RE nº 658.312), revela-se presente a transcendência política da causa. Todavia, considerando que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o recurso de revista não admite processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (RR-1404-12.2014.5.09.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020).

E, em relação ao tema "terceirização em atividade-fim - possibilidade - ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços", verifica-se tratar de recurso em face de acórdão regional que pode ter contrariado jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.

Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação aos temas "proteção ao trabalho da mulher - intervalo para descanso - artigo 384 da CLT" e "terceirização em atividade-fim – possibilidade – ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços".

PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO - ARTIGO 384 DA CLT

As agravantes pretendem o processamento do recurso de revista às fls. 1321/1348. Sustentam que o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal e, por isso, descabe a condenação vertente. Indicam violação de artigos de lei e da Constituição Federal, e dissenso pretoriano.

O Tribunal Pleno, em 17/11/2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal:

"MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado" (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009).

Por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o descumprimento do citado intervalo enseja o pagamento como horas extraordinárias.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RITO SUMARÍSSIMO. TELEOPERADOR/OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SbDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. (...) INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido". (E-RR-1212-62.2010.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019);

"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (...) PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1770-33.2011.5.04.0381, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2019 - destaquei);

"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Sinale-se que a Lei nº 13.467/2017 não tem aplicação retroativa em relação aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ante o resguardo do princípio do direito adquirido. Recurso de revista conhecido, nesse particular, e provido". (ARR-780-23.2011.5.09.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/09/2019 - destaquei);

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2304-46.2015.5.09.0009, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019 - destaquei);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – (...)  HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 384 DA CLT - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA. 1. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres virem conquistando sua colocação no mercado de trabalho, em sua maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e famílias. 2. O legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrou a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim. 3. Nessa linha, a discussão a respeito da compatibilidade do referido dispositivo legal com o princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal encontra-se superado no âmbito desta Corte. Precedentes. (...)" (AIRR-249100-57.2008.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/08/2019);

"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (ARR - 106000-23.2008.5.02.0047, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019).

Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

Nego provimento.

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS – MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL

A tese recursal refere-se à validade da terceirização de serviços firmada pelas empresas demandadas, com base na indicação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, além de dissenso pretoriano.

É incontroverso, nos autos, que a autora exercia a função de analista de crédito, como empregada da primeira ré (Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais), em prol da segunda (Crefisa Crédito, Financiamento e Investimentos).

Considerando a tese fixada no Tema nº 725 de Repercussão Geral, entendo prudente o processamento do recurso de revista.

Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA DAS RÉS

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM – EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL – RECONHECIMENTO DE FRAUDE

CONHECIMENTO

A tese recursal refere-se à validade da terceirização de serviços firmada pelas empresas demandadas, com base na indicação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, além de dissenso pretoriano.

Eis a decisão recorrida:

"O conjunto probatório deixa claro que o caso envolveu uma mera intermediação irregular de mão de obra em favor da instituição financeira.

(...)

Aliás, observa-se que a primeira acionada atua como intermediadora no grupo econômico no qual está inserida.

O contrato celebrado entre as promovidas tem como objeto social: a prospecção, captação, e credenciamento de "corretores" para comercialização dos produtos da CONTRATANTE; implantação, gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) da CONTRATANTE; gerenciamento de arquivos e documentos e gerenciamento de compras (cláusula II - Id. 71a95b1, p. 2). A participação dos empregados da primeira demandada se mostra fundamental nessa atividade financeira, uma vez que são eles responsáveis pela execução dos serviços de oferta de empréstimos, de maneira que estão absolutamente inseridos no processo fim da instituição financeira.

Conforme lição de Maurício Godinho Delgado, no Brasil, apenas se toleram quatro situações-tipo de terceirização lícita: a) trabalho temporário regulado pela Lei nº 6.019/74; b) atividades de vigilância regidas pela Lei nº 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza (Súmula 331, III, TST); e d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta (idem). Prossegue, então, o Ministro Godinho ensinando que, "Excluídas as quatro situações-tipo acima examinadas, que ensejam a terceirização lícita no Direito Brasileiro, não há na ordem jurídica do país preceito legal (ressalvo a discussão sobre a Lei das Telecomunicações) a dar validade trabalhista a contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem (arts. 2º, caput, e 3º, caput, CLT), sem que esse tomador responda, juridicamente, pela relação laboral estabelecida...(e que) configurada esta (terceirização ilícita), determina a ordem jurídica que se considera desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Reconhecido o vínculo empregatício com o empregador dissimulado, incidem sobre o contrato de trabalho todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se a eventual defasagem de parcelas ocorridas em face do artifício terceirizante."[1]

Com efeito, esta Terceira Turma já teve oportunidade de apreciar essa questão envolvendo a relação entre as duas reclamadas (ADOBE e CREFISA). A propósito disso, peço vênia para transcrever trecho do acórdão nos autos dos Processos nº 0011944-03.2015.5.01.0266 (RO) e nº 0010468-47.2015.5.01.0421 (RO), de relatoria dos Desembargadores Antonio Cesar Daiha e Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, respectivamente, que enfrentaram a mesma situação, nos seguintes termos:

"... No caso em tela, ficou evidente que a 1ª reclamada terceirizou ilicitamente seus serviços à 2ª reclamada, sendo esta a responsável por captar clientes para os empréstimos concedidos pela financeira CREFISA, o que foi confirmado pelas provas presentes nos autos. Comprovado, portanto, que a reclamante sempre prestou serviços em favor da atividade-fim da 1ª reclamada, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, na esteira do entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 331, do c. TST" (0011944-03.2015.5.01.0266 - RO).

"... Logo, restou demonstrado no processo que a atividade que efetivamente desenvolve a ex-empregadora também a caracteriza como agente financeiro, por se tornar longa manus da CREFISA nessa sorte de empreendimento. Muitos dos seus objetivos sociais (id 8a4ce96 - Pág. 41) poderiam figurar, sem causar estranheza, nos atos constitutivos de qualquer empresa financeira.

 (...)

Os trabalhadores que prestam serviços à CREFISA por meio da 2ª ré são verdadeiros elos do processo produtivo, e a terceirização tem a finalidade clara de alijar do enquadramento sindical financiário os únicos prestadores de serviço da instituição" (0010468-47.2015.5.01.0421 - RO).

Registre-se que a decisão da Ação Civil Pública nº 0146000-52.2007.5.01.0007 não impede a apreciação de demanda de cada obreiro que se sinta prejudicado, como na hipótese dos autos, em que restou comprovada a ilegalidade da terceirização.

Vale dizer, o simples fato de se tratar de uma terceirização de atividade-fim é suficiente para caracterizar a sua ilicitude, ao menos de acordo com a ordem jurídica vigente ao tempo dos fatos sob análise. Constatado, assim, o cometimento de atos com o intuito de impedir a aplicação da legislação trabalhista, não resta outro caminho a não ser reconhecer a declaração de nulidade de contratação da promovente com a primeira reclamada, nos termos do art. 9º da CLT, e reconhecer a existência do contrato de emprego entre ela e a instituição financeira.

Portanto, reformo a sentença e declaro a nulidade do vínculo com a primeira acionada e a existência de relação de emprego entre a reclamante e a segunda (CREFISA), determinando a retificação de sua CTPS pela real empregadora, no prazo de cinco dias após intimação para tanto, depois do trânsito em julgado, e, caso não o faça, tal providência será adotada pela secretaria da vara, e essa ré pagará multa de R$ 3.000,00.

Dou provimento."

Pois bem.

Apesar de o Tema nº 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Veja-se, por exemplo, os seguintes precedentes, com destaques meus:

"Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Ilicitude da terceirização. Fraude decorrente de formação de grupo econômico. Alegada violação à ADPF 324 e ao tema 725 da sistemática da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl 43299 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263  DIVULG 03-11-2020  PUBLIC 04-11-2020);

"CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por esta Turma, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), na hipótese destes autos, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim. É que a Primeira Turma desta CORTE, em recentes julgados, sedimentou o entendimento de que as empresas ADOBE e CREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados (Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Recurso de Agravo ao qual se nega provimento". (Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216  DIVULG 28-08-2020  PUBLIC 31-08-2020);

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E NO RE 958.252 – TEMA 725 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. Nesse particular, a jurisprudência desta Suprema Corte assentou o caráter excepcional da via reclamatória e estabeleceu diversas condicionantes para sua utilização, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. 3. Em sendo a reclamação instrumento processual destinado a preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de divergência na aplicação do direito. A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal costuma se referir por estrita aderência. Precedentes: Rcl 23.934-AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525- AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/6/2019; Rcl 30.520-AgR/TO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2019). 4. In casu, a hipótese dos autos não de adéqua perfeitamente à hipótese abarcada pelos precedentes invocados como paradigmas. Nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta, o que não se verifica no caso vertente. 5. A legislação trabalhista caracteriza empresas que, a despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao controle de empresa comum e atuam em coordenação, como grupo de empresas ou grupo econômico, prevendo a existência de responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas (CLT, art. 2º, § 2º). 6. No caso sub examine, o fato de as empresas empregadora e tomadora dos serviços integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento principal da decisão reclamada e afasta totalmente a estrita aderência necessária entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. Precedentes: Rcl 36.354 AgR/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; Rcl 30.260 AgR/AL, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22/10/2018. 7. Agravo a que se nega provimento". (Rcl 38642 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080  DIVULG 31-03-2020  PUBLIC 01-04-2020).

E assim o faz acertadamente, em virtude da necessidade de análise da legislação infraconstitucional quanto aos elementos que caracterizam o grupo econômico, matéria não inserida no debate sobre a constitucionalidade da terceirização de atividades meio e fim, à luz do princípio da liberdade econômica.

Afastado o precedente de observância obrigatória, considero correta a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, deferiu à parte autora os pedidos calcados na condição de empregada direta da tomadora declarou a responsabilidade solidária.

Isso porque a precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, exige que essa forma de organização produtiva seja válida apenas em caráter excepcional, a fim de ampliar a proteção ao hipossuficiente. Prestigia-se, com isso, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República e epicentro da proteção constitucional, e com os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), considerando que a valorização do trabalho humano integra as bases da ordem econômica (art. 170) e a ordem social possui como alicerce o primado do trabalho (art. 193).

Se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão-de-obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e, assim, sonegar-lhes direitos.

Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula nº 129 do TST, em especial, na circunstância presente, em que o labor é prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade.

Veja-se, a propósito, a lição de Luciano Martinez extraída, inclusive, da interpretação histórica do dispositivo, com base na exposição de motivos da CLT:

"Parece acertado, então, o posicionamento de quem sustenta que o grupo econômico é um empregador único68, haja vista não apenas o histórico legal acima expendido, mas também a própria noção de empregador. Perceba-se que a CLT, em seu art. 22, define a figura do empregador como a empresa". (MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. P. 310).

Elucidativa também a doutrina de Edilton Meireles (antiga, mas sempre atual), ao destacar os vários conceitos de empresa, com a particularidade das empresas-individuais e empresa-conjunto:

"Pode-se afirmar, então, que, quando duas ou mais empresas se unem (se agrupam), buscando, por intermédio da direção única (basta a mera potencialidade), unir esforços em prol de interesses comuns, elas constituem uma empresa. Empresa-conjunto é formada pela soma das empresas-individuais que integram o agrupamento, voltadas para execução de atividades em prol do interesse do grupo, e não dos interesses isolados ou individuais de cada uma das empresas integrantes do agrupamento" (MEIRELES, Edilton. Grupo econômico trabalhista. São Paulo: LTr, 2002. P. 80).

Ana Frazão, em erudito texto, com incursões na doutrina internacional, ressalta essa compreensão, desta feita a envolver os conceitos de empregador formal e grupo societário com empregador:

"Por mais que o poder diretivo possa ser visto como emanação do poder de controle37, é indubitavelmente mais específico. Consequentemente, o conceito de empregador real é muito mais restrito do que o de grupo societário, motivo pelo qual não podem ser consideradas empregadoras todas as sociedades de um grupo societário, mas tão somente aquelas que exercem poder diretivo. Pela mesma razão, em grupos societários nos quais os empregados prestam serviços para várias das sociedades participantes, todas que exercerem o poder diretivo podem ser consideradas empregadoras38, ainda que somente uma delas seja a empregadora formal" (FRAZÃO, Ana. Revista TST, São Paulo, vol. 83, nº 4, out/dez 2017, p. 47).

Não se está a afirmar a simultaneidade do vínculo laboral com diferentes empresas do grupo de modo a permitir a incidência de normas de categorias profissionais heterogêneas, como, por exemplo, se um trabalhador rural pretendesse a incidência de normas coletivas de postos de combustíveis, oriundas de empresas componentes do mesmo grupo.

Também não se está a limitar, sob qualquer motivo, o direito de formação do próprio grupo a partir de diferentes empresas exercentes de atividades econômicas distintas.

Está-se a dizer que se, no âmbito do mesmo grupo, uma determinada empresa é constituída para exercer atividade econômica inerente a outra em processo de terceirização, esse fato constitui fraude, sobretudo porque a terceirização leva em conta o desejo de não estarem os trabalhadores da empresa de prestação de serviços vinculados às mesmas normas legais e coletivas e, portanto, vinculadas aos mesmos direitos da empresa contratante, ou seja, ao fim e ao cabo, viola o princípio da isonomia garantido a todos os que exercem o mesmo labor, dentro da compreensão de para todo trabalho igual corresponde idêntica remuneração.

O Supremo não legitimou a fraude, tanto é verdade que, repita-se, tem rejeitado em sucessivas decisões a aplicação da tese firmada em repercussão geral para casos que, sob a ótica da sua jurisprudência, são considerados distintos e os precedentes foram firmados em casos que envolvem as mesmas empresas.

Acrescente-se, de outro modo, não haver controvérsia sobre a constituição do grupo econômico, na hipótese em exame, razão pela qual não há que se cogitar de eventual incidência da vetusta – e já ultrapassada pela nova redação contida no § 2º do artigo 2º da CLT – tese firmada pela SbDI-I quanto aos elementos que o caracterizam.

Trata-se, assim, de conferir eficácia aos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT.

Por esses fundamentos, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "terceirização em atividade-fim - possibilidade - ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços". Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 15 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade