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Ementa
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL.
O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a autora e os empregados do ente público tomador de serviços. Não incidência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 866-18.2013.5.03.0010, CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, DEJT 14/02/2020).
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