TERCEIRIZAÇÃO Fraude

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Ementa

Maria Auxiliadora Machado Lima - TRT/MG



EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.



DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO PELO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 884, §5º, DA CLT. ADPF 324. RE 958.252. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. O STF, em 30/08/2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, declarou a licitude da terceirização ampla, aprovando a seguinte tese de repercussão geral: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em razão da repercussão geral reconhecida, a referida tese tem aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário. Contudo, versando o caso dos autos de reconhecimento de fraude trabalhista, com subordinação jurídica direta da autora com o Banco réu, verdadeiro empregador da reclamante, o que, aliás, foi chancelado pelo col. TST na análise de recurso de revista, não se aplicam as decisões do STF anteriormente citadas. Exigível, assim, o título judicial, mantendo-se a condenação nos autos. (TRT03-0000747-07.2011.5.03.0114 (AP), Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/04/2021).

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